Decreto Nº 42107 DE 25/05/2026


 Publicado no DOE - MA em 25 mai 2026


Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado do Maranhão – PRODINMA, por adesão à Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, do Estado de Pernambuco, e ao Decreto nº 51.801, de 18 de novembro de 2021, com base na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.


Fale Conosco

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, as unidades poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco, por meio da Lei nº 12.710, de 18 de novembro 2004, instituiu o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE, reinstituído através do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, e regulamentado pelo Decreto nº 51.801, de 18 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, registrou e depositou o Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, na Secretaria Executiva do CONFAZ, conforme o Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ nº 61/2018, em cumprimento ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017,

DECRETA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado do Maranhão – PRODINMA, com o objetivo de, mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar investimentos a partir da instalação neste Estado de estaleiro naval, viabilizando a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Decreto, considera-se:

I - estaleiro naval: estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações;

II - embarcação: estrutura flutuante destinada ao transporte de carga ou de pessoas.

Art. 2º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

I - isenção do ICMS relativa:

a) à saída interna de matérias-primas e demais insumos, quando o destinatário for estaleiro naval, exceto quando se tratar de fornecimento de energia elétrica;

b) à prestação de serviço interna, exceto comunicação, quando o destinatário for estaleiro naval;

c) à saída interna e interestadual de embarcações, bem como das peças, partes e componentes utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução, promovida por estaleiro naval, exceto, relativamente às embarcações, quando:

1. tenham menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal, que se incluem no benefício, qualquer que seja a sua tonelagem;

2. sejam recreativas e esportivas de qualquer porte;

3. estejam classificadas na posição 8905.10.00 da NBM/SH;

d) à saída interna e à importação de mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, quando o destinatário for empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro naval, bem como o próprio estaleiro;

e) à reintrodução, no mercado interno, de embarcação, que tenham sido exportados;

f) à prestação de serviço de transporte referente às saídas de que trata a alínea “c”.

II - diferimento do recolhimento do ICMS:

a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do estaleiro naval adquirente, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento;

b) na aquisição, em outra unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea “a”, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem;

c) na importação de matérias-primas e demais insumos, quando o importador for o estaleiro naval e a mercadoria se destinar ao uso no respectivo processo produtivo;

d) na aquisição, em outra Unidade da Federação, de mercadorias ou bens, relacionados no Anexo Único deste Decreto, quando realizada por empresa de construção civil, relativamente ao imposto devido a este Estado nos termos da legislação específica;

III - dispensa da cobrança antecipada do imposto, na aquisição das mercadorias referidas no inciso I, “a”, quando procedentes de outra Unidade da Federação, correspondente ao ICMS complementar, conforme referido no inciso II, “b”.

§ 1º Na hipótese da isenção prevista no inciso I do caput desde artigo, fica vedada a utilização do respectivo crédito.

§ 2º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do caput desde artigo:

I - quando da saída subsequente, deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:

a) se a mencionada saída subsequente for tributada:

1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso de a saída ser dos bens referidos no inciso II, “a”, do caput deste artigo, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;

2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;

b) se a mencionada saída subsequente não for tributada:

1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso da importação prevista no inciso II, “c”, do “ caput desde artigo;

2. será recolhido, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na referida operação de saída, se tributada fosse, nos demais casos;

II - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º A isenção referente à saída interna e à importação do exterior de mercadoria destinada a estaleiro naval, bem como a empresa responsável pelas obras de construção civil ou relativas à estrutura física do estaleiro naval, aplica-se às mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Relativamente aos benefícios previstos neste Decreto, sua fruição:

I - fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval e dos respectivos estabelecimentos fornecedores, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

II - fica limitada até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

ANEXO ÚNICO

MERCADORIAS CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DESTINADA A ESTALEIRO NAVAL

ITEM MERCADORIA NCM
1 Aço CA-50 e CA-60 7214.20.00
2 Aço CP-190-RB 7214
3 Aditivo superfluidificante RX-625 3824.40.00
4 Andaime tubular, forma e isert, metálicos 7308.40.00
5 Arame recozido de aço nº 18 7217
6 Areia para construção 2505.90
7 Barra e cordoalha de aço para tirante 72137214
8 Bloco cerâmico e de concreto 6810.11.00
9 Bobina e chapa finas a quente e chapa grossa 7208
10 Bobina e chapa finas a frio 7209
11 Cabo de baixa, média e alta tensão 8544
12 CBUQ 3816
13 Chapa de alumínio 7606
14 Cimento CP II-32 2523.29.10
15 Concreto usinado estrutural, magro e betuminoso a quente - CBUQ 3816.00
16 Conexão em aço carbono 7307.19.20
17 Corda, cabo, trança, linga e artefatos semelhantes, de aço, não isolados, para uso elétrico 7312
18 Desmoldante 3824
19 Equipamento para central de concreto 8474
20 Estaca de concreto pré-moldada 6810.91.00
21 Estaca tipo prancha metálica 7301.10.00
22 Gelo em escama 2201.90.00
23 Junta e outros elementos com função semelhante de vedação 6812.99.00
24 Pedra britada 2517
25 Poste de concreto para iluminação pública e tubo em concreto armado tipo CA para drenagem 6810
26 Poste metálico para iluminação pública
27 Quadro elétrico 8537.10.90
28 Rolo de aço zincado 7212
29 Tala de junção e placa de apoio ou assentamento 7302.40.00
30 Tela metálica soldada 7314
31 Trilho 7302.10.10
7302.10.90
32 Tubo em PVC 3917
33 Tubo e perfil ocos, sem costura, de ferro ou aço 7304
34 Válvula e conexão em aço 8481
35 Válvula e conexão em PVC 3917.40.90
36 Viga e estrutura metálicas 7308
37 Viga metálica HEA 320 S 355 JO 8426