Instrução Normativa SEF Nº 37 DE 26/05/2026


 Publicado no DOE - AL em 27 mai 2026


Disciplina a prorrogação dos incentivos fiscais do programa de desenvolvimento integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que tratam a Lei Nº 5671/1995 e o Decreto Nº 38394/2000.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 107.816, de 6 de abril de 2026, resolve expedir a seguinte,

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a prorrogação dos incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que tratam a Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995 e o Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000.

Art. 2º Os incentivos fiscais do PRODESIN, concedidos com data de vencimento anterior a 31 de dezembro de 2032, ficam prorrogados até a referida data.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo:

I - conta-se a partir do término do prazo de fruição dos incentivos fiscais originalmente concedidos; e

II - tem sua eficácia condicionada à edição de Resolução do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, com base em projeto apresentado pelo contribuinte que comprove a expansão ou modernização do empreendimento e a geração de novos empregos.

§ 2º O projeto a que se refere o § 1º deste artigo deve ser apresentado no prazo de até 90 (noventa) dias antes do término da fruição dos incentivos fiscais originalmente concedidos.

§ 3º Para ins da prorrogação:

I - considera-se:

a) expansão: o processo de que decorra o aumento mínimo, posteriormente ao pedido de prorrogação e até 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início de fruição da prorrogação de, pelo menos, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa;

b) modernização: o processo de que decorra a substituição de máquinas ou equipamentos correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa, posteriormente ao pedido de prorrogação e até:

1. 36 (trinta e seis) meses posteriores ao início de fruição da prorrogação, no caso de empresas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico;

2. 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início de fruição, nos demais casos;

II - deve ser observada a geração de emprego prevista na Resolução CONEDES nº 22, de 6 de setembro de 2010; e

III - deve ser observado o disposto no art. 10 do Decreto nº 38.394, de 2000.

Art. 3º No caso de publicação do decreto concessivo da prorrogação em data posterior ao vencimento do prazo original de vigência, consideram-se ratificados os procedimentos adotados pelo contribuinte no período entre o vencimento e a referida publicação, desde que nos termos da legislação do PRODESIN.

Art. 4º O pedido de prorrogação deverá ser dirigido ao CONEDES e instruído com os seguintes documentos ou informações:

I - projeto técnico econômico-financeiro, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações, que deverão refletir a situação no momento do pedido e a decorrente da expansão ou modernização, conforme couber:

a) sistema produtivo;

b) especificação de produtos e sua destinação;

c) estrutura de produção, demonstrativo da capacidade instalada e investimentos;

d) montante da comercialização;

e) insumos utilizados na produção, especificando a matéria-prima;

f) montante do ICMS do período, com e sem o incentivo;

g) mão-de-obra utilizada;

II - montante do ICMS declarado como saldo devedor e o efetivamente recolhido, referentes aos 12 (doze) últimos saldos anteriores à formalização do pedido de prorrogação, se houver;

III - cópia da licença ambiental do empreendimento ou declaração do órgão competente da administração pública estadual relativa ao pedido de licença;

IV - declaração contendo informações sobre todos os incentivos que usufrui, indicando a Resolução, o Decreto concessivo respectivo ou outro instrumento legislativo, se for o caso;

V - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e visado pela Junta Comercial do Estado - JUCEAL;

VI - certidão negativa de débitos fiscais, ou positiva com efeito de negativa, da empresa perante a Fazenda Estadual e a Previdência Social;

VII - declaração contendo:

a) os saldos devedores do ICMS não quitados até a data do pedido de prorrogação, seja em razão de diferimento e/ou parcelamento, especificando os períodos de referência e respectivas datas de vencimento;

b) o saldo credor do imposto no mês anterior ao pedido de prorrogação, se for o caso;

c) relação dos bens do ativo imobilizado recebidos com diferimento do ICMS e o valor total respectivo, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

d) o valor total de matéria-prima adquirida com diferimento do ICMS nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

VIII - cópia autenticada do balanço patrimonial relativo ao exercício anterior ao protocolo do pedido.

Parágrafo único. A cópia da licença ambiental e as declarações, de que tratam os incisos IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, respectivamente, poderão ser entregues até o final da análise do pedido pelo CONEDES.

Art. 5º Na Resolução de prorrogação emitida pelo CONEDES deverá constar expressamente, além dos dados cadastrais do incentivado:

I - que se trata de prorrogação, indicando Resolução e Decreto concessivos originalmente emitidos;

II - os incentivos prorrogados;

III - os incentivos concedidos, não objetos de concessão original (anterior);

IV - a quantidade mínima de empregos a gerar;

V - a obrigatoriedade de estorno dos créditos acumulados.

Art. 6º O disposto nesta Instrução Noratualizado e vismativa aplica-se, inclusive, aos processos protocolados anteriormente a sua publicação, desde que pendentes de decisão da SEFAZ.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 23, de 22 de junho de 2011.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 26 de maio de 2026.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda