Publicado no DOE - MA em 25 mai 2026
Institui a Política Pública de Atenção à Saúde dos Pescadores e Marisqueiras, que exerçam a atividade de modo artesanal no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Atenção à Saúde dos Pescadores e Marisqueiras, que exerçam a atividade de modo artesanal, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Para os fins deste artigo, considera-se:
I - pescador artesanal: aquele que pratica a pesca artesanal habitualmente, de forma autônoma, com meios de produção próprios, de modo individual, em regime de economia familiar ou com o apoio de parceiros, sem vínculo empregatício;
II - marisqueira: a mulher profissional que faz a coleta e venda de mariscos, realizando artesanalmente, de modo contínuo, esse tipo de atividade em manguezais, em regime de economia familiar ou individualmente, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção.
Art. 3º Faz parte da Política Pública de Atenção à Saúde dos Pescadores e Marisqueiras o incentivo na realização de ações, em caráter prioritário, nas comunidades de pescadores e marisqueiras, com os seguintes objetivos:
I - prevenir doenças que podem estar relacionadas às atividades desempenhadas pelos pescadores e marisqueiras;
II - analisar aspectos em torno da saúde nutricional;
III - promover o acesso a programas de apoio psicológico e psiquiátrico, com atenção especial às especificidades da atividade pesqueira artesanal;
IV - desenvolver campanhas educativas sobre a importância da saúde mental, visando reduzir o estigma associado a transtornos mentais;
V - realizar ações de capacitação de profissionais de saúde para identificar e tratar questões de saúde mental específicas a esta população;
VI - abordar problemas relativos às posturas e lesões por exercícios repetitivos na prática da profissão;
VII - analisar e observar a disseminação de condições como a amebíase, verminoses, diabetes e hipertensão;
VIII - debater problemas ginecológicos envolvendo a mulher;
IX - analisar o comprometimento à saúde gerado pela contaminação de água e outros agentes poluentes, reserva de resíduos, entulhos e esgotos a céu aberto;
X - viabilizar a criação de uma rede de assistência itinerante, composta por unidades móveis de saúde, para alcançar comunidades pesqueiras remotas e garantir que todos tenham acesso aos exames periódicos;
XI - contribuir para a regularização do Registro Geral da Pesca (RGP) para o reconhecimento profissional de pescadores, pescadoras e marisqueiras.
Parágrafo único. As análises dos determinantes de saúde são fundamentais para a identificação das ações prioritárias.
Art. 4º É estabelecido o caráter prioritário da realização de exames periódicos por pescadores e marisqueiras que exerçam a atividade de modo artesanal no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Entendem-se como exames periódicos aqueles que buscam avaliar o estado de saúde dos pescadores e marisqueiras periodicamente, buscando identificar possíveis alterações relacionadas ou não a sua atividade laborativa e/ou com o ambiente de trabalho, podendo o alcance específico dessa prioridade ser disciplinado por ato do Poder Executivo.
Art. 5º A disponibilização de medicamentos para pescadores e marisqueiras deverá ser priorizada por meio de ações e procedimentos que reduzam a dificuldade de acesso aos fármacos por tais trabalhadores.
Art. 6º Para a obtenção das prioridades conferidas nesta Lei, deve o beneficiário estar registrado no Ministério da Pesca e Aquicultura ou órgão correspondente, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão