Publicado no DOE - PA em 27 mai 2026
Institui o Programa Estadual de Educação Ambiental Digital no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Educação Ambiental Digital, com o objetivo de promover a educação ambiental por meio de plataformas digitais, visando à conscientização e à formação de cidadãos comprometidos com a sustentabilidade e a preservação ambiental no Estado do Pará.
Art. 2º O Programa terá como diretrizes:
I - desenvolver e disponibilizar cursos, webinars e materiais educativos sobre temas ambientais, acessíveis a toda a população;
II - incentivar a criação de conteúdos digitais produzidos por estudantes e comunidades locais, valorizando a diversidade cultural e ambiental do Pará;
III - estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e setor privado para a produção e divulgação de conteúdo ambiental digital;
IV - monitorar e avaliar a eficácia das ações do Programa, por meio de indicadores de participação e aprendizado dos usuários.
Art. 3º O Poder Executivo poderá:
I - firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao Programa;
II - alocar recursos financeiros, humanos e materiais necessários à execução das ações previstas;
III - promover campanhas de divulgação do Programa, visando à ampla participação da sociedade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de maio de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado