Instrução Normativa RE Nº 45 DE 27/05/2026


 Publicado no DOE - RS em 27 mai 2026


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo V, ficam acrescentadas as Seções 27.0 e 28.0 com a seguinte redação:

27.0 - SUPLEMENTOS ALIMENTARES E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 2106.90.90 DA NBM/SH-NCM (RICMS, Livro I, art. 32, CCXXXIV)

27.1 - Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CCXXXIV, notas 03 e 04:

a) serão desconsiderados para fins de cálculo do faturamento bruto os valores relativos à devolução e à exportação de mercadorias;

b) serão considerados para fins de cálculo do faturamento bruto os valores correspondentes às operações classificadas nos CFOPs 5.101, 5.118, 6.101, 6.107 e 6.118;

c) na hipótese de o valor do ICMS efetivamente recolhido no ano-calendário ser inferior ao pagamento mínimo estabelecido, o contribuinte deverá recolher a diferença, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente àquele em que tiver sido constatado o recolhimento a menor, por meio de GA, utilizando o código 0211 (recolhimento antecipado);

d) efetuar a escrituração do valor recolhido conforme alínea "c" na EFD, na forma do disposto no Capítulo LI, item 4.4.1, "k", devendo ser informado no correspondente registro E111 o código RS020120 no campo 02 (COD_AJ_APUR) e o texto "Valor referente à diferença entre o pagamento mínimo anual, previsto no RICMS, Livro. I, art. 32, CCXXXIV, e o valor efetivamente pago no ano." no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ).

28.0 - PRODUTOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICO E HIGIENE PESSOAL CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 3302.90.91, 3302.90.99, 3304.30.00, 3304.99.90, 3305.10.00, 3305.30.00, 3305.90.00, 3307.10.00, 3307.20.10, 3307.20.90, 3307.49.00, 3307.90.00, 3401.20.90 e 3401.30.00 da NBM/SH-NCM (RICMS, Livro I, art. 32, CCXXXV)

28.1 - Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CCXXXV, notas 02, "b" e 04:

a) para a determinação do crescimento do Produto Interno Bruto - PIB, deverá ser considerada a previsão para a mediana PIB mais recente e disponível no último dia do exercício de referência, conforme divulgação do Banco Central do Brasil no boletim FOCUS - Relatório de Mercado;

b) na hipótese de o valor do ICMS efetivamente recolhido no ano-calendário ser inferior ao pagamento mínimo estabelecido, o contribuinte deverá recolher a diferença, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente àquele em que tiver sido constatado o recolhimento a menor, por meio de GA, utilizando o código 0211 (recolhimento antecipado);

c) efetuar a escrituração do valor recolhido conforme alínea "c" na EFD, na forma do disposto no Capítulo LI, item 4.4.1, "k", devendo ser informado no correspondente registro E111 o código RS020120 no campo 02 (COD_AJ_APUR) e o texto "Valor referente a diferença entre o pagamento mínimo anual, previsto no RICMS, Livro. I, art. 32, CCXXXV, e o valor efetivamente pago no ano." no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ).

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.