Publicado no DOE - RS em 27 mai 2026
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 38/25, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentada a Seção 41.0 com a seguinte redação:
41.0 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO GÁS - NFGas (RICMS, Livro II, art. 8º, I, "n" e "o")
41.1 - Disposições Gerais
41.1.1 - A Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 38/25 e nesta Seção.
41.1.1.1 - Aplicam-se, também, à NFGas, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção:
a) o previsto no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFGas" e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, disponíveis em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NFGas;
b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral.
41.2 - Credenciamento
41.2.1 - Para habilitação como emissor de NFGas o contribuinte deverá solicitar credenciamento no "site" da Receita Estadual na Internet http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
41.2.2 - Poderão ser credenciados de ofício pela Receita Estadual os contribuintes obrigados à emissão de NFGas.
41.3 - Cancelamento
41.3.1 - O emitente pode solicitar o cancelamento da NFGas no prazo de até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.
41.4 - Substituição
41.4.1 - Na hipótese de a NFGas ser emitida com erro, o emitente pode emitir uma NFGas de Substituição.
41.5 - Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas
41.5.1 - O Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas, que será utilizado para representar as operações acobertadas por NFGas, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 38/25, no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFGas" e nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2026.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.