Instrução Normativa RE Nº 43 DE 27/05/2026


 Publicado no DOE - RS em 27 mai 2026


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:


1. No Título I, Capítulo X, é dada nova redação ao subitem 3.4.1 e fica acrescentado o subitem 3.4.2 com a seguinte redação:

3.4 - ...

...

3.4.1 - A indicação de contabilista responsável pela escrita fiscal é requisito obrigatório para os contribuintes inscritos no CGC/TE, exceto para o produtor rural e para o MEI, durante a vigência da opção pelo SIMEI, e deve ser realizada:

a) no ato da inscrição;

b) até 1º de julho de 2026, para os contribuintes com inscrição ativa que não tenham indicado o responsável pela escrita fiscal;

c) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão do responsável pela escrita fiscal anteriormente indicado.

3.4.1.1 - O contabilista responsável pela escrita fiscal de contribuinte inscrito no CGC/TE nos termos do subitem 3.4.1 deve estar ativo no cadastro de contabilistas da Receita Estadual, conforme Capítulo XIX do Título V.

3.4.2 - Na hipótese de o contribuinte não apresentar os documentos ou as informações adicionais no prazo indicado pela Receita Estadual ou não indicar o responsável pela escrita fiscal conforme disposto no item 3.4.1:

a) a solicitação de inscrição ou de alterações cadastrais será cancelada, devendo ser encaminhada uma nova;

b) a inscrição no CGC/TE poderá ser suspensa conforme alínea "d" do subitem 9.1.1.

2. No Título V, fica acrescentado o Capítulo XIX com a seguinte redação:

CAPÍTULO XIX - DO CADASTRO DE CONTABILISTAS

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O contabilista que tenha sido indicado como responsável pela escrita fiscal de contribuinte inscrito no CGC/TE nos termos do subitem 3.4.1, Capítulo X do Título I deve estar ativo no cadastro de contabilistas da Receita Estadual, mediante serviço disponível no "site" http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal Pessoa Física.

1.1.1 - Será exigido, no ato do cadastramento, a inscrição regular do contabilista em conselho de contabilidade.

1.2 - O cadastrado, mediante acesso por certificado digital, terá acesso aos serviços exclusivos do Portal e-CAC da Receita Estadual, conforme item 1.1, Capítulo VIII.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.