Publicado no DOE - RS em 27 mai 2026
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo X, é dada nova redação ao subitem 3.4.1 e fica acrescentado o subitem 3.4.2 com a seguinte redação:
3.4 - ...
...
3.4.1 - A indicação de contabilista responsável pela escrita fiscal é requisito obrigatório para os contribuintes inscritos no CGC/TE, exceto para o produtor rural e para o MEI, durante a vigência da opção pelo SIMEI, e deve ser realizada:
a) no ato da inscrição;
b) até 1º de julho de 2026, para os contribuintes com inscrição ativa que não tenham indicado o responsável pela escrita fiscal;
c) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão do responsável pela escrita fiscal anteriormente indicado.
3.4.1.1 - O contabilista responsável pela escrita fiscal de contribuinte inscrito no CGC/TE nos termos do subitem 3.4.1 deve estar ativo no cadastro de contabilistas da Receita Estadual, conforme Capítulo XIX do Título V.
3.4.2 - Na hipótese de o contribuinte não apresentar os documentos ou as informações adicionais no prazo indicado pela Receita Estadual ou não indicar o responsável pela escrita fiscal conforme disposto no item 3.4.1:
a) a solicitação de inscrição ou de alterações cadastrais será cancelada, devendo ser encaminhada uma nova;
b) a inscrição no CGC/TE poderá ser suspensa conforme alínea "d" do subitem 9.1.1.
2. No Título V, fica acrescentado o Capítulo XIX com a seguinte redação:
CAPÍTULO XIX - DO CADASTRO DE CONTABILISTAS
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - O contabilista que tenha sido indicado como responsável pela escrita fiscal de contribuinte inscrito no CGC/TE nos termos do subitem 3.4.1, Capítulo X do Título I deve estar ativo no cadastro de contabilistas da Receita Estadual, mediante serviço disponível no "site" http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal Pessoa Física.
1.1.1 - Será exigido, no ato do cadastramento, a inscrição regular do contabilista em conselho de contabilidade.
1.2 - O cadastrado, mediante acesso por certificado digital, terá acesso aos serviços exclusivos do Portal e-CAC da Receita Estadual, conforme item 1.1, Capítulo VIII.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.