Publicado no DOE - PR em 25 mai 2026
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para atualizar os dispositivos referentes aos procedimentos de restituição do imposto e às obrigações acessórias relativas ao Ambiente de Contratação Livre de Energia Elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e considerando o contido no protocolo nº 25.742.654-8,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a fim de atualizar regras procedimentais referentes aos pedidos de restituição do imposto e a obrigações acessórias relativas ao Ambiente de Contratação Livre de Energia Elétrica, as seguintes alterações:
Alteração 1251ª Os §§ 1º, 4º, 5º e 6º do art. 85 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§1º É competente para autorizar a restituição do imposto o Diretor da Receita Estadual do Paraná, que poderá delegá-la, nos termos definidos em norma de procedimento.
(...)
§4º A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito em conta gráfica, nos termos definidos em norma de procedimento.
§5º Na impossibilidade de a restituição ser processada na forma de crédito em conta gráfica, poderá ser efetuada em espécie, nos termos definidos em norma de procedimento.
§6º Decorridos 6 (seis) meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição, sem que seja o contribuinte cientificado da decisão ou sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente, ressalvado o disposto no § 1º do art. 86 deste Regulamento.”;
Alteração 1252ª O art. 88 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. O ICMS indevidamente pago ou debitado poderá ser objeto de pedido de restituição, nos termos definidos em norma de procedimento.”;
Alteração 1253ª O § 2º do art. 6º da Seção III do Subanexo I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º Na hipótese do inciso I do "caput", o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1º, prestar ao fisco, nos termos de norma de procedimento, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do submercado Sul, conforme definido na Resolução n. 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas (Convênios ICMS 77/2011, 106/2015 e 58/2016).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga o art. 89 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Curitiba, em 25 de maio de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda