Instrução Normativa ECONOMIA Nº 1634 DE 25/05/2026


 Publicado no DOE - GO em 27 mai 2026


Estabelece procedimentos a serem observados pelo produtor agropecuário visando a remissão de que trata a Lei nº 24.145, de 18 de março de 2026, que dispõe sobre a remissão dos créditos tributários do ICMS decorrentes das saídas internas de gado bovino ocorridas entre produtores agropecuários com a fruição da isenção do imposto, desde que estejam acobertadas pela Guia de Trânsito Animal ou pelo Termo de Transferência Animal.


Monitor de Publicações

A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 24.145, de 18 de março de 2026, e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A implementação da remissão de crédito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista na Lei nº 24.145, de 18 de março de 2026, deve observar o disposto nesta Instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário objeto de acordo de parcelamento junto à Secretaria de Estado da Economia, a remissão de que trata esta Instrução aplica-se ao crédito tributário remanescente.

Art. 2º A remissão de que trata esta Instrução:

I - deve ser efetivada de ofício, independentemente de requerimento do sujeito passivo, quando, cumulativamente:

a) os elementos constantes do respectivo auto de infração demonstrarem, de forma inequívoca, o atendimento dos requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 24.145, de 2026;

b) inexistir ação judicial ou embargos à execução fiscal ou, ainda, impugnação, defesa ou recurso no âmbito administrativo relacionado ao respectivo auto;

II - depende de requerimento do interessado, conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Economia, nos demais casos.

§ 1º Compete à Subsecretaria da Receita Estadual a análise da elegibilidade do crédito tributário à remissão de que trata esta Instrução, nos termos da Lei nº 24.145, de 2026.

§ 2º Na hipótese de crédito tributário em tramitação na esfera administrativa, em função de impugnação, defesa ou recurso no Conselho Administrativo Tributário - CAT, o requerimento de que trata o inciso II do caput deste artigo deve conter declaração de desistência da ação em razão da possibilidade de remissão de que trata a Lei nº 24.145, de 2026, surtindo efeitos apenas se confirmada a remissão de que trata esta Instrução.

§ 3º Na hipótese de crédito tributário em tramitação na esfera judicial, em decorrência de ação judicial ou embargo à execução fiscal, deve ser observado o seguinte trâmite:

I - o interessado deve solicitar à Secretaria de Estado da Economia a averiguação da elegibilidade do crédito tributário à remissão de que trata esta Instrução;

II - caso constatada a elegibilidade, o interessado deve ser comunicado para comprovação da:

a) protocolização da petição de extinção das ações judiciais ou dos embargos à execução fiscal relacionados aos respectivos créditos tributários, acompanhada da renúncia ao direito sobre o qual se fundam;

b) quitação integral das custas e das demais despesas processuais, quando existentes;

c) renúncia, por parte do advogado do sujeito passivo, à cobrança de eventuais honorários de sucumbência;

III - após efetivada a remissão, a Procuradoria-Geral do Estado deve ser comunicada para adoção das medidas necessárias ao encerramento do processo de execução fiscal, se for o caso.

§ 4º A declaração de desistência do contencioso administrativo ou judicial a que se referem o § 2º e a alínea "a" do inciso II do § 3º, ambos deste artigo, deve ser efetuada por todos os sujeitos passivos que apresentaram impugnações, defesas ou recursos no âmbito administrativo, ações judiciais ou embargos à execução fiscal, ainda que na figura de responsável solidário indicado pela autoridade lançadora.

Art. 3º O requerimento de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Instrução deve ser protocolizado na Plataforma Digital de Processos - PDP e assinado mediante utilização:

I - de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil;

II - da Plataforma de Cidadania Digital - gov.br.

§ 1º Os documentos enviados pelo interessado são considerados entregues à Administração Tributária na data e hora constantes do protocolo de recebimento gerado ou gravado pela PDP.

§ 2º Ao enviar os dados na PDP, o interessado torna-se responsável, sob as penas da lei, pela veracidade e fidedignidade das informações fornecidas, pelo conteúdo dos documentos digitais entregues e por sua correspondência fiel aos documentos originais.

§ 3º O interessado deve ser comunicado, por meio da PDP, sobre eventuais incongruências, ausência de informações ou documentos exigidos e sobre os demais trâmites a serem seguidos.

§ 4º Alternativamente ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o requerimento pode ser protocolizado por meio de atendimento presencial em qualquer Delegacia Regional de Fiscalização, mediante agendamento prévio no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, hipótese em que deve ser exigida a apresentação de documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, e, se for o caso, o respectivo instrumento de procuração com poderes específicos.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA LACERDA NOLETO

Secretária de Estado da Economia