Publicado no DOE - AP em 26 mai 2026
Altera o Decreto Nº 4872/2005, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros destinados à utilização como táxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0030.2913.2639.0002/2026 - COTEPE/SEFAZ, e
Considerando o disposto na Lei nº 3.490, de 20 de maio de 2026 que prorroga benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos com fundamento em convênios ICMS e convalidados por força do art. 8º, da Lei nº 3.395, de 31 de dezembro de 2025, do Estado do Amapá, assegura a continuidade de sua fruição nos termos das autorizações conferidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, estabelece diretrizes gerais de monitoramento, controle e transparência em atenção à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências;
Considerando, ainda, o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS 38/01, de 12 de julho de 2001, no Convênio ICMS 21/26, de 27 de janeiro de 2026, no Convênio ICMS 28/26, de 27 de março de 2026, e na legislação tributária estadual aplicável,
DECRETA:
Art. 1° O dispositivo acrescido ao Decreto nº 4.872, de 10 de novembro de 2005, pelo Decreto nº 1.771, de 18 de maio de 2012, atualmente identificado como art. 1º, fica renumerado como art. 1º-A e passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-A. A isenção prevista neste Decreto aplica-se, também, às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do § 3º, do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ sob o código CNAE 4923-0/01.".
Art. 2º O inciso IV, do art. 2º, do Decreto nº 4.872, de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .......................................................................
...................................................................................
IV - cópia da documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do interessado, quando enquadrado nessa situação.
..................................................................................."
Art. 3º O art. 13, do Decreto nº 4.872, de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O Departamento Estadual de Trânsito deverá registrar, no Comprovante de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, a informação de que o veículo não poderá ser alienado nos 2 (dois) anos subsequentes à concessão da isenção, sem autorização do Fisco, nos termos deste Decreto.".
Art. 4º O art. 15 do Decreto nº 4.872, de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.".
Art. 5º Fica acrescido ao Decreto nº 4.872, de 10 de novembro de 2005, o art. 1º-B, com a seguinte redação:
"Art. 1º-B. Para fins de fruição do benefício previsto neste Decreto, considerar-se-á atendida a condicionante constante do inciso IV do § 1º do art. 1º, relativa à desoneração ou à redução da carga de tributo Federal prevista no Convênio ICMS nº 38/2001, quando o eventual não cumprimento integral decorrer do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025, nos termos da autorização conferida pelo Convênio ICMS nº 28, de 27 de março de 2026.
Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza restituição nem compensação de valores já recolhidos e produzirá efeitos no período autorizado pelo Convênio ICMS nº 28/2026.".
Art. 6º As alterações, inclusões e revogação promovidas por este Decreto não implicam instituição de novo benefício fiscal, ampliação de benefício existente, nem alteração de sua natureza, de seus limites ou de suas condições essenciais, destinando-se exclusivamente à atualização, consolidação e adequação normativa do Decreto nº 4.872, de 10 de novembro de 2005, à disciplina vigente do Convênio ICMS nº 38/2001 e à legislação estadual aplicável.
Art. 7º Fica revogado o § 3º, do art. 1º, do Decreto nº 4.872, de 10 de novembro de 2005.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador