Publicado no DOE - AP em 26 mai 2026
Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Fiscalização e Combate à Produção, Distribuição e Comercialização de Bebidas Alcoólicas Falsificadas ou Adulteradas no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Fiscalização e Combate à Produção, Distribuição e Comercialização de Bebidas Alcoólicas Falsificadas ou Adulteradas no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º São objetivos da presente Política Estadual:
I - proteger a saúde da população, prevenindo o consumo de bebidas falsificadas;
II - ampliar a fiscalização em estabelecimentos comerciais, distribuidores e pontos de venda;
III - incentivar campanhas educativas sobre os riscos do consumo de bebidas adulteradas;
IV - estabelecer parcerias com órgãos federais e municipais para operações conjuntas de fiscalização;
V - estimular denúncia responsáveis da população, assegurando canais de comunicação acessíveis e sigilosos.
Art. 3º As campanhas educativas, a critério dos órgãos competentes, poderão ser realizadas em parceria com entidades privadas, associações comerciais, universidades, organizações da sociedade civil e meios de comunicação.
Art. 4º O descumprimento da legislação referente à venda de bebidas alcoólicas falsificadas ou adulteradas sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação de sanções penais cabíveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, nos termos do art. 119, VIII, da Constituição Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador