CONSULTA FISCAL. ICMS. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO DO ESTADO DE ALAGOAS (PRODESIN). DIFERIMENTO DE ICMS NA
AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. 1. O Decreto n.º 38.394/2000 deve ser interpretado
literalmente, consoante art. 111, II, da Lei n.º 5.172/1966. 2. A classificação da mercadoria
segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil. 3. As notas fiscais de aquisição precisam conter a descrição
compatível com os itens relacionados no Anexo II do Decreto n.º 38.394/2000, bem como os
exatos códigos NCM indicados neste anexo. 4. Inexistência de “Garrafa” nos itens do Anexo II
do Decreto n.º 38.394/2000. 5. Itens “pre-formas” (NCM 3923.50.00) e “Bombonas de PE”
(NCM 3923.30.00) presentes no Anexo II do Decreto n.º 38.394/2000.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual quanto ao diferimento de ICMS na compra de matéria-prima concedido a empresas incentivas pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas (PRODESIN), regulamentado pelo Decreto n.º 38.394/2000 (doc. 30207838).
Informa a petição inicial que a Consulente pertence ao segmento químico e que, na aquisição de matéria-prima, seus fornecedores emitem notas fiscais com NCM diferente daqueles contantes no Anexo II do Decreto n.º 38.394/2000. Por fim, questiona:
1) Quais os requisitos necessários para a aplicabilidade do diferimento do ICMS?
2) Considerando as informações acima apresentadas, os produtos adquiridos pela empresa são passíveis de diferimento?
É o que importa relatar.
Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida quanto à interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771/2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo a consulta ser analisada em seu mérito.
Inicialmente, cumpre deixar consignado que a Consulente usufrui o benefício fiscal previsto na Lei n.º 5.671/1995 (doc. 31401921), sendo considerada como integrante do arranjo produtivo do setor químico por exercer atividades econômicas indicadas no Anexo I do Decreto n.º 38.394/2000 (doc. 31401917).
O primeiro questionamento foi realizado pela Consulente nos seguintes termos:
1. Quais os requisitos necessários para a aplicabilidade do diferimento do ICMS? Em relação a benefícios fiscais, há que se observar o que dispõe o Código Tributário Nacional, Lei n.º 5.172/1966:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
(...)
II - outorga de isenção; (sic)
Nesse sentido, o Decreto n.º 38.394/2000 deve ser interpretado literalmente. No que tange ao diferimento de ICMS na aquisição de matéria-prima, este diploma legal assim dispõe:
Art. 19. Na aquisição de matéria-prima, a ser efetivamente utilizada no processo industrial, fica diferido o ICMS incidente em operações:
I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
§1° Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada:
I - na saída do produto industrializado resultante da aplicação da matéria-prima;
II - a qualquer momento em que for dada à matériaprima destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, a exemplo de venda, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido ao devido processo legal.
§ 2º O incentivo de que trata este artigo, na hipótese de concessão por expansão ou modernização, somente se aplica sobre 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS da aquisição de matéria-prima, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo (art. 4º, § 9º, I, da Lei Estadual nº 5.671, de 1995).
§ 10. Para os efeitos do diferimento previsto neste artigo e aplicação exclusiva pelas empresas do arranjo produtivo químico e plástico, consideram-se matérias-primas aquelas relacionadas no Anexo II deste Decreto.
ANEXO II - Decreto nº 38.394/00
Para efeito do diferimento de que trata o art. 19 deste Decreto, são consideradas como matérias- primas utilizáveis no processo produtivo das empresas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico os seguintes itens:
Pre-Formas 3923.50.00
Bombonas de PE 3923.30.00
Logo, os requisitos necessários para a aplicabilidade do diferimento do ICMS pela Consulente são:
- A unidade produtiva deve receber o incentivo previsto na Lei n.º 5.671/1995;
- A unidade produtiva não deve estar com o incentivo suspenso ou tê-lo perdido;
- A Consulente deve integrar o arranjo produtivo químico;
- A aquisição deve ser de matéria-prima a ser efetivamente utilizada no processo industrial;
- A matéria-prima deve estar expressamente indicada no Anexo II do Decreto n.º 38.394/2000;
- As notas fiscais de aquisição precisam conter a descrição compatível com os itens relacionados no Anexo II do Decreto n.º 38.394/2000;
- As notas fiscais de aquisição precisam conter o código NCM exato dos itens relacionados no Anexo II do Decreto n.º 38.394/2000.
Salienta-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
O seguindo questionamento foi assim elaborado:
2. Considerando as informações acima apresentadas, os produtos adquiridos pela empresa são passíveis de diferimento?
A Consulente indicou três produtos em sua petição inicial: pré-formas, bombonas e garrafas. No Anexo II do Decreto n.º 38.394/2000 não existe a indicação de garrafas em nenhum de seus itens, impossibilitando a aplicação do diferimento de ICMS para tal produto. Quanto às pré- formas e bombonas, constam no Anexo II do Decreto n.º 38.394/2000 os seguintes itens: pre- formas (NCM 3923.50.00) e Bombonas de PE (NCM 3923.30.00). Nessa senda, desde que as pré-formas e bombonas atendam aos requisitos acima indicados, são passíveis de diferimento de ICMS previsto no art. 19 do Decreto n.º 38.394/2000.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda à indagação feita pelo consulente nos seguintes termos:
i. Quais os requisitos necessários para a aplicabilidade do diferimento do ICMS?
Resposta: A unidade produtiva deve receber o incentivo previsto na Lei n.º 5.671/1995, não estando com o incentivo suspenso nem o tendo perdido. Além disso, a indústria deve integrar o arranjo produtivo químico e a aquisição deve ser de matéria-prima a ser efetivamente utilizada no processo industrial. Por fim, matéria-prima deve estar expressamente indicada no Anexo II do Decreto n.º 38.394/2000, devendo as notas fiscais de aquisição indicarem descrição compatível com aquelas do Anexo II do Decreto n.º 38.394/2000 e o exato código NCM previsto neste mesmo anexo.
ii. Considerando as informações acima apresentadas, os produtos adquiridos pela empresa são passíveis de diferimento?
Resposta: Não existe indicação de “Garrafa” no do Anexo II do Decreto n.º 38.394/2000, impossibilitando aplicação do diferimento de ICMS previsto no art. 19 do Decreto n.º 38.394/2000. Quanto às pré-formas e bombonas, constam no Anexo II do Decreto n.º 38.394/2000 os seguintes itens: pre-formas (NCM 3923.50.00) e Bombonas de PE (NCM 3923.30.00), sendo passíveis, portanto, de aplicação do diferimento de ICMS previsto no art. 19 do Decreto n.º 38.394/2000, atendidos os requisitos indicados no questionamento anterior.
É como penso. Submeto à consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, na data da assinatura.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo.
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação