CONSULTA FISCAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS
N.º 52/1991. 1. A redução da base de cálculo é forma de isenção parcial. 2. A legislação
tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111 do
CTN). 3. Inexistência de condição específica para aplicação do benefício de redução da base de
cálculo previsto no item 9, inciso I, do Anexo II do RICMS. 4. Desnecessidade de que o bem
seja registrado no ativo fixo do estabelecimento adquirente. 5. Impossibilidade de extensão da
redução da base de cálculo prevista no item 9, inciso I, do Anexo II do RICMS às operações de
importação.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a interpretação da legislação tributária estadual relacionada à redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS n.º 52/1991 (doc. 22941755). Informa a petição inicial que a Consulente é contribuinte no Estado de Alagoas e atua na fabricação, transformação e comercialização de produtos químicos e petroquímicos.
É o que importa relatar.
Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.
Inicialmente, cumpre informar que o Decreto n.º 36.297, de 29 de setembro de 2004, mencionado pela Consulente como se fosse do Estado de Alagoas, é, na verdade, do Estado do Rio de Janeiro. Nada obstante, a menção ao Convênio ICMS n.º 52/1991 e ao item 9 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) permite a correta identificação do dispositivo legal sobre o qual recai dúvida, atendendo à formalidade prevista no inciso II do art. 204 do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013.
De forma a melhor elucidar as questões trazidas à baila pela Consulente, entendo ser mais produtivo proceder à análise pontual e sequencial de cada tópico. Passemos a explorar as perguntas:
1. É suficiente para a aplicação da Redução de Base de Cálculo o enquadramento do produto na lista do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 por descrição e código da NBM/SH?
Quanto à redução da base de cálculo, faz-se mister destacar que é considerada pelo Supremo Tribunal Federal como forma de isenção parcial (Tema 299, Leading Case RE 635688). Logo, há que se observar o que dispõe o Código Tributário Nacional, Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
(...)
II - outorga de isenção; (sic)
Assim, importante colacionar a legislação correlata para que se proceda à melhor inteligência dos dispositivos.
CONVÊNIO ICMS 52/91
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). RICMS
DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
9 - nas operações com:
I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96, 01/00, 47/01, 102/05 e 157/06):
a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); ou
c) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/15);
(...)
Nota 1 - Fica dispensado o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista neste item. (sic) Do cotejo das normas, é possível verificar que não há previsão de condição para aplicação do benefício de redução da base de cálculo, bastando que (1) operações interestaduais ou internas ocorram com (2) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS n.º 52/1991.
Nessa senda, é suficiente para a aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 9, inciso I, do Anexo II do RICMS o enquadramento do produto na lista do Anexo I do Convênio ICMS n.º 52/1991 por descrição e código da NBM/SH, desde que se trate de operação interestadual ou interna.
2. É obrigatório que o bem seja registrado no ativo fixo do estabelecimento adquirente? Vide resposta ao tópico 1. A legislação tributária de regência da redução da base de cálculo prevista no item 9, inciso I, do Anexo II do RICMS atualmente não impõe condição para fruição do benefício.
3. Uma vez que esteja listado no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, a redução de base de cálculo se aplica a bens importados?
Vide resposta ao tópico 1. O Convênio ICMS n.º 52/1991 prevê expressamente que a redução da base de cálculo se aplica em apenas duas hipóteses: operações interestaduais (Cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS n.º 52/1991) e operações internas (Cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS n.º 52/1991). Desse modo, não é possível a extensão da redução da base de cálculo às operações de importação, devendo ser interpretada literalmente as disposições deste Convênio e do item 9, inciso I, do Anexo II do RICMS.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:
i. É suficiente para a aplicação da Redução de Base de Cálculo o enquadramento do produto na lista do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 por descrição e código da NBM/SH? Resposta: É suficiente para a aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 9, inciso I, do Anexo II do RICMS o enquadramento do produto na lista do Anexo I do Convênio ICMS n.º 52/1991 por descrição e código da NBM/SH, desde que se trate de operação interestadual ou interna.
ii. É obrigatório que o bem seja registrado no ativo fixo do estabelecimento adquirente? Resposta: A legislação tributária de regência da redução da base de cálculo prevista no item 9, inciso I, do Anexo II do RICMS atualmente não impõe condição de que o bem seja registrado no ativo fixo do estabelecimento adquirente para fruição do benefício.
iii. Uma vez que esteja listado no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, a redução de base de cálculo se aplica a bens importados?
Resposta: Não é possível a extensão da redução da base de cálculo às operações de importação, devendo ser interpretada literalmente as disposições deste Convênio ICMS n.º 52/1991 e do item 9, inciso I, do Anexo II do RICMS. A redução de base de cálculo prevista no item 9, inciso
I, do Anexo II do RICMS se aplica em apenas duas hipóteses: operações interestaduais e operações internas.
É como penso. Submeto à consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, na data da assinatura.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo.
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação