CONSULTA FISCAL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO
INTERESTADUAL. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO
CONTRIBUINTE. 1. Parecer GET n.º 372/2019, que trata da regra geral de ICMS-ST em caso
de aquisições de mercadorias de NCM 4818.10.00, 4818.20.00 e 4818.30.00. 2. Ausência de
revogação pelas hipóteses dos §§4º e 5º do art. 200 do Decreto n.º 25.370/2013. 3.
Inaplicabilidade do Parecer GET n.º 372/2019 de forma indistinta a todas as operações da
Consulente. 4. Parecer GET n.º 372/2019 que não se aplica a operações de transferência de
mercadorias para a unidade atacadista de Maceió, por força do art. 10, II, do Decreto n.º
90.309/2023. 5. Incidência do ICMS Antecipado previsto na Lei n.º 6.474/2004.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual a interessada busca sanar dúvidas quanto ao Parecer GET n.º 372/2019.
Informa a petição inicial que o a Consulente é empresa atacadista de produtos de higiene pessoal (“papel higiênico – NCM 4818.10.00”; “papel toalha - NCM 4818.20.00” e “guardanapo – NCM 4818.30.00”) e realiza operações de aquisição de produtos de estabelecimentos localizados em outros estados – inclusive de seu estabelecimento matriz, localizado no Estado do Ceará.
A Consulente ingressou com Consulta Tributária, explicando que realizava operações de aquisição oriundas do seu estabelecimento matriz com produtos de higiene pessoal (“papel higiênico – NCM 4818.10.00”; “papel toalha - NCM 4818.20.00” e “guardanapo – NCM 4818.30.00”), tendo esta sido respondida por meio do Parecer GET n.º 372/2019.
O parecer concluiu que:
Nas operações com as mercadorias classificadas nos NCM nºs 4818.10.00, 4818.30.00 e 4818.2000 (papel higiênico, guardanapo e papel toalha, respectivamente) estão sujeitas somente à tributação na modalidade de substituição tributária, nos termos do art. art. 480-F do RICMS/91 e no Anexo XXXI do RICMS/91, inexistindo respaldo legal para a exigência do ICMS Antecipado previsto na Lei n.º 6.474/04. (sic)
É o que importa relatar.
Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.
A Consulente questiona se o Parecer GET n.º 372/2019 foi revogado por alguma das hipóteses do art. 200, §§4º e 5º, do Decreto n.º 25.370/2013. A dúvida se origina na premissa inválida de que as operações da Consulente estão sujeitas a ICMS-ST e não ao ICMS Antecipado, independente de qualquer outra coisa. Esse raciocínio é inadequado. O Parecer GET n.º 372/2019 apenas expos a regra geral do ICMS-ST, em operações normais de aquisição de mercadorias. Inclusive volta a afirmar que “a Consulente ingressou com Consulta Tributária, explicando que realizava operações de aquisição oriundas do seu estabelecimento matriz”. Ora, operações de aquisição estão sujeitas ao ICMS-ST, no caso das mercadorias em questão.
Ocorre que as operações realizadas pela Consulente na lista de Notas Fiscais anexadas a este processo são de transferência entre seus estabelecimentos, o que é uma exceção à regra. Vejamos o que dispõe o Decreto n.º 90.309/2023:
Art. 10. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica às operações (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/18):
(...)
II – de transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
No caso das operações de transferência entre a matriz e a unidade de Maceió (atacadista), não resta dúvida de que a operação interestadual não está sujeita ao ICMS-ST. Isso provoca a submissão da operação à tributação normal, gerando incidência do ICMS Antecipado previsto na Lei n.º 6.474/2004. Disso resulta que o Parecer GET n.º 372/2019 segue válido, pois retrata apenas a regra geral de aquisição das mercadorias de n.º NCM 4818.10.00, 4818.20.00 e 4818.30.00, não eliminando por si só as exceções à incidência de ICMS-ST.
Questiona ainda se, não tendo sido revogado o Parecer GET n.º 372/2019, mantém-se o entendimento de que a Consulente está sujeita ao regime de ICMS-ST. Aqui jaz outra premissa inadequada. Não é a Consulente que está sujeita ao ICMS-ST. Cada operação deve ser analisada sob o prisma de sua natureza para identificar o correto tratamento tributário. Em caso de transferência entre estabelecimentos da Consulente, conforme Notas Fiscais acostadas aos autos, está afastada a incidência do ICMS-ST quanto à operação interestadual de transferência, aplicando-se a tributação prevista na Lei n.º 6.474/2004, que trata do ICMS Antecipado.
Ressaltamos que não há mudança de entendimento entre o presente parecer e o Parecer GET n.º 372/2019.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:
i. O Parecer GET n.º 372/2019, que fundamentou a sujeição da Consulente ao Regime de ICMS-ST, foi revogado por alguma das hipóteses do art. 200, §4º e 5º, do Decreto nº 25.370/2013?
Resposta: Não houve revogação do Parecer GET n.º 372/2019, pois não há situação fática que se amolde aos §§4º e 5º do art. 200 do Decreto n.º 25.370/2013.
ii. E, caso o Parecer n.º 372/2019 não tenha sido revogado, mantém-se o entendimento de que a Consulente está sujeita ao Regime de ICMS ST?
Resposta: Este entendimento está inadequado. A Consulente não está sujeita ao ICMS-ST. Cada operação deve ser analisada sob o prisma de sua natureza para identificar o correto tratamento tributário. Em caso de transferência entre estabelecimentos da Consulente, conforme Notas Fiscais acostadas aos autos, está afastada a incidência do ICMS-ST quanto à operação interestadual de transferência (art. 10, II, do Decreto n.º 90.309/2023), aplicando-se a tributação prevista na Lei n.º 6.474/2004, que trata do ICMS Antecipado.
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, 10 de dezembro de 2024.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação