Consulta fiscal. ICMS substituição tributária. 1. Protocolo n.º
17, de 25 de julho de 1985. 2. Lâmpadas elétricas classificadas na posição 8539 estão sujeitos à
substituição tributária. 3. Conforme Tabela TIPI, produtos classificados no subitem da NCM
8539.51.00 são descritos como "Módulos de diodos emissores de luz (LED)" e se diferenciam
de “lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)” por não possuirem base concebida
para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contato elétrico e a
fixação mecânica. 4. Produto classificado no subitem da NCM 8539.51.00, “FITA LED SUPER
BRILHO”, não está sujeito à sistemática da substituição tributária.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual a interessada busca resposta quanto ao enquadramento, ou não, do produto classificado no subitem 8539.51.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH) no regime de substituição tributária.
A consulente informa que o produto em questão é importado e já vem classificado na NCM/SH mencionada e com a descrição “FITA LED SUPER BRILHO”.
É o que importa relatar.
II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que apresentada por legítimo procurador e com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos.
A indagação da consulente considera os seguintes diplomas/dispositivos legais: Convênio ICMS n.º 142/2018, Protocolo 17/1985 e Decreto n.º 90.309/2023 e seu Anexo VII. Vejamos:
CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Cláusula primeira Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.
(…)
Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 1º A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
(…)
Cláusula sexta Para fins deste convênio, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
(...)
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
(…)
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
(...)
PROTOCOLO N° 17, DE 25 DE JULHO DE 1985
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Art. 1º O regime de substituição tributária, relativo ao ICMS devido pelas operações subsequentes, deve observar o disposto neste Decreto (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Convênio ICMS 142/18).
(...)
Art. 7º São passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária os bens e mercadorias identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Sétima do Convênio ICMS 142/18)
(...)
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais inseridos.
(…)
Art. 48. O regime de substituição tributária aplica-se nos termos dos seguintes Anexos deste Decreto, nas operações com:
(…)
VII – lâmpadas, reatores e “starter”, conforme Anexo VII;
(…)
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
Art. 1º As operações com lâmpadas, reatores e “starter” ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICM 17/85).
Art. 2º A substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados na Tabela deste Anexo, observadas as indicações na referida Tabela.
O §7º da Cláusula sétima do Convênio ICMS n.º 142, de 14 de dezembro de 2018, disciplina que o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. E por segmento, devemos entender o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação (Cláusula sexta do Convênio ICMS n.º 142, de 14 de dezembro de 2018).
(grifou-se)
Cumpre salientar que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Por conseguinte, o presente parecer adotará a premissa de que a classificação informada pela Consulente é adequada à sua mercadoria.
Com base na NCM informada pela requerente, verifica-se que os produtos classificados na posição 8539 estão sujeitos à substituição tributária sob a descrição “Lâmpadas elétricas”, conforme item 1 da tabela única do anexo I do Decreto 90.309/2023. Deste modo, deve-se identificar se o produto objeto desta consulta fiscal se trata, ou não, de lâmpada elétrica.
Em consulta à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, verifica-se que a descrição dos produtos classificados no subitem 8539.51.00 é “módulos de diodos emissores de luz (LED)” e, conforme item 11 da nota explicativa do capítulo 85 desta tabela, estes se diferenciam das “lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)” por não possuir base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contato elétrico e a fixação mecânica, conforme segue:
11.- Na acepção da posição 85.39, a expressão "fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)" compreende:
a) Os "módulos de diodos emissores de luz (LED)", que são fontes de luz elétricas à base de diodos emissores de luz (LED) dispostos em circuitos elétricos e contêm outros elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou ópticos. Contêm também elementos discretos ativos ou passivos ou artigos das posições 85.36 ou 85.42 com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência. Os "módulos de diodos emissores de luz (LED)" não possuem uma base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contato elétrico e a fixação mecânica.
b) As "lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)", que são fontes de luz elétricas compostas de um ou mais módulos de LED e contêm outros elementos, tais como elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou ópticos. Distinguem-se dos módulos de diodos emissores de luz (LED) pela sua base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contato elétrico e a fixação mecânica.
(grifou-se)
Em suma, os produtos importados pela consulente enquadrados no subitem da NCM/SH 8539.51.00 (Módulos de diodos emissores de luz (LED)) não estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS n.º 17/1985.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda à indagação feita pelo consulente nos seguintes termos:
Consulta - E diante do exposto acima, venho respeitosamente solicitar ao legislador ou responsável, que nos conceda resposta com relação a comercialização do produto FITA LED SUPER BRILHO classificado no NCM 8539.5100 junto ao estado de Alagoas, para que não seja mais cobrado na barreira o ICMS-ST , pois não está relacionado na lista de mercadorias sujeitas a cobrança desse imposto.
Resposta: O entendimento é que os produtos importados pela consulente enquadrados na posição NCM/SH 8539.51.00 (Módulos de diodos emissores de luz (LED)) não estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS n.º 17/1985.
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, 11 de dezembro de 2024.
Gustavo Henrique Ensina
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 205-4
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação do Superintendente de Tributação, recomendando o envio à Superintendente Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerênte de Tributação