Solução de Consulta SURE Nº 42 DE 13/11/2024


 


1. Lei Complementar N.° 192/2022 e Lei Complementar N.° 194/2022. 2. Questionamento quanto ao recolhimento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP nas operações com gasolina e álcool anidro combustível sujeitos à sistemática de tributação monofásica. 3. Manutenção da cobrança do FECOEP. 4. Recolhimento de FECOEP se aplica a todos os tipos de gasolina. 5. A alíquota específica de ICMS a ser recolhida a título de FECOEP prevista na IN SEF N° 6/2024, referente ao álcool anidro combustível, deve ser recolhida integralmente.


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I – DO RELATÓRIO

1. Trata-se de procedimento de Consulta Fiscal protocolado pela Interessada acima qualificada com o objetivo de sanar dúvidas quanto à correta interpretação da Legislação Tributária Estadual em face da aprovação da Lei Complementar N° 192 de 11 de março de 2022 e da Lei Complementar 194 de 23 de junho de 2022.

2. A Consulente destaca que, dentre as alterações promovidas pela Lei Complementar N° 194/2022, está o acréscimo de dispositivos com a previsão que os combustíveis, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo, para fins de incidência de ICMS serão considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos.

3. Assim, questiona:

“1 - Nas operações internas e interestaduais de venda de gasolina e de álcool anidro, ainda que por meio do repasse, será devido o recolhimento do adicional de ICMS ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOEP) previsto no artigo 2º da Lei Estadual nº 6.558/2004?

2 - Caso seja devido o recolhimento ao FECOP, o quantitativo de gasolina a ser considerado no Anexo III-M, do SCANC, deverá ser o referente ao tipo A ou ao tipo C, ou a soma dos dois tipos?

3 - A alíquota do FECOEP-AL, referente ao álcool anidro, deve acompanhar os percentuais previstos na cláusula segunda, item VI, do Convênio ICMS nº 15/2023?”

É o que importa relatar.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

4. Atendidos os requisitos formais previstos, com o signatário da petição inicial bastante procurador, efetuado o pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos e com as declarações exigidas pela legislação (art. 204, VI, do Regulamento do PAT/AL – Decreto N.° 25.370/2013), passa-se à análise dos questionamentos feitos.

5. A Lei Complementar N.° 192/2022 definiu os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, vejamos:

Art. 2º Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:

I - gasolina e etanol anidro combustível;

II - diesel e biodiesel; e

III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

6. Em relação à gasolina e ao etanol anidro combustível - EAC, os procedimentos para controle, apuração, repasse e dedução do imposto foram regulamentos pelo Convênio ICMS N.° 15 de 31 de março de 2023, produzindo efeitos a partir de junho de 2023.

7. No Estado de Alagoas, foi publicado o Decreto N.° 83.840 de 1° de julho de 2022 dispondo sobre a alíquota incidente nas operações com combustível, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. Este decreto determinou que até 31 de dezembro de 2023, nas operações com estas mercadorias, deveriam ser aplicados, conforme o caso, os adicionais de alíquota (FECOEP) previstos no art. 2° e no art. 2°-A da Lei Estadual 6.558 de 30 de dezembro de 2004.

8. Em 29 de dezembro de 2023, foi publicado o Comunicado N.° 05/2023, no qual o Estado de Alagoas externou o entendimento que, a partir de 01/01/2024, o percentual aplicável de FECOEP para estes produtos passou a ser de 1%, vejamos:

O SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, comunica que, consoante as disposições do Decreto nº 83.840, de 1º de julho de 2022;

I- para fins da incidência do ICMS, sobre as operações com combustíveis, gás natural, energia elétrica, serviços de comunicação e transporte coletivo, não serão aplicadas alíquotas sobre as operações e prestações referidas em patamar superior ao das operações e prestações em geral;

II- a partir de 1º de janeiro de 2024, sobre as operações e prestações a que se refere o item I acima, deverá ser aplicado, conforme o caso, os adicionais de alíquota previstos no art. 2º-A da Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação de Pobreza – FECOEP.

9. Quanto às operações com gasolina e etanol anidro combustível, sujeitos à tributação monofásica, a Instrução Normativa N° 29 de 30 de maio de 2023 divulgou os valores referentes à alíquota específica do ICMS para fins de recolhimento ao FECOEP, entrando em vigor em 1° de junho de 2023, vejamos:

Art. 1º A alíquota específica do ICMS para fins de recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, no regime de tributação monofásica nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, é R$ 0,1162 por litro.

Parágrafo único. O valor da alíquota específica para o recolhimento ao FECOEP já se encontra incluso no valor da alíquota específica do produto de R$ 1,2200 por litro, não sendo adicional a esta.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de junho de 2023. 11. Por fim, foi publicada a Instrução Normativa SEF N.° 6 de 19 de janeiro de 2024 com a divulgação das alíquotas específicas do ICMS, para fins de recolhimento ao FECOEP no regime de tributação monofásica, relativo às operações com gasolina e etanol anidro combustível referentes aos períodos de 1° a 31 de janeiro de 2024 e a partir de 01° de fevereiro de 2024:

Art. 1º As alíquotas específicas para fins de recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, no regime de tributação monofásica nas operações com combustíveis, são as seguintes:

I - de 1º de maio de 2023 até 31 de janeiro de 2024:

a) R$ 0,0473 por litro, para o diesel e biodiesel com alíquota de R$ 0,9456 por litro (Convênio ICMS 199/22);

b) R$ 0,0629 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN), com alíquota de R$ 1,2571 por quilograma (Convênio ICMS 199/22);

II - de 1º de junho de 2023 até 31 de dezembro de 2023: R$ 0,1162 por litro, para gasolina e etanol anidro combustível com alíquota de R$ 1,2200 (Convênio ICMS 15/23);

III - de 1º a 31 de janeiro de 2024: R$ 0,0581 por litro, para gasolina e etanol anidro combustível com alíquota de R$ 1,2200 (Convênio ICMS 15/23);

IV - a partir de 1º de fevereiro de 2024:

a) R$ 0,0532 por litro, para o diesel e biodiesel com alíquota de R$ 1,0635 por litro (Convênio ICMS 172/23);

b) R$ 0,0707 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN), com alíquota de R$ 1,4139 por quilograma (Convênio ICMS 172/23); e

c) R$ 0,0686 por litro, para a gasolina e o etanol anidro combustível com alíquota de R$ 1,3721 por litro (Convênio ICMS 173/23). Parágrafo único. O valor da alíquota específica para o recolhimento ao FECOEP já se encontra incluso no valor da alíquota específica do produto, não sendo adicional a esta.

(grifou-se)

12. Neste sentido, é importante destacar que a IN acima reproduzida estipula valores a serem recolhidos a título de FECOEP por litro de combustível, independentemente de haver ou não a repartição do imposto nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes. Além disso, a norma não faz distinção quanto ao tipo de gasolina, devendo ser aplicada a alíquota específica relativa ao recolhimento ao FECOEP em operações com qualquer tipo de gasolina.

IV – DA CONCLUSÃO

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:

1 - Nas operações internas e interestaduais de venda de gasolina e de álcool anidro, ainda que por meio do repasse, será devido o recolhimento do adicional de ICMS ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOEP) previsto no artigo 2º da Lei Estadual nº 6.558/2004?

Resposta: Conforme Instrução Normativa SEF N.° 29/2023 e Instrução Normativa N.° 06/2024, deve ser recolhido o adicional de ICMS a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nas operações com gasolina e EAC sujeitas ao regime de tributação monofásica, ainda que por meio de repasse.

2 - Caso seja devido o recolhimento ao FECOEP, o quantitativo de gasolina a ser considerado no Anexo III-M, do SCANC, deverá ser o referente ao tipo A ou ao tipo C, ou a soma dos dois tipos?

Resposta: Conforme se observa tanto na IN SEF N° 29/2023 quanto na IN SEF N° 06/2024, não há distinção entre os tipos de gasolina, portanto, em operações com qualquer tipo de gasolina deve haver o recolhimento ao FECOEP.

3 - A alíquota do FECOEP-AL, referente ao álcool anidro, deve acompanhar os percentuais previstos na cláusula segunda, item VI, do Convênio ICMS nº 15/2023?”

Resposta: A alíquota específica de FECOEP, referente ao EAC, deve ser recolhida integralmente. Deste modo, não se observam os percentuais previstos no inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS N° 15/2023.

Ressalta-se que o valor da alíquota específica para o recolhimento ao FECOEP já se encontra incluso no valor da alíquota específica do produto, não sendo adicional a esta (Parágrafo único do art. 1° da IN SEF N.° 06/2024).

É como penso. À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, 13 de novembro de 2024.

Gustavo Henrique Ensina

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 205-4

De acordo:

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência

Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação