Solução de Consulta SURE Nº 74 DE 26/02/2025


 


Consulta fiscal. ICMS substituição tributária. Operações interestaduais. Transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.


Gestor de Documentos Fiscais

1. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária fica afastado nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista (art. 10, II do Decreto n.º 90.309/2023). 2. Incidência do ICMS Antecipado pela entrada das mercadorias no Estado de Alagoas (art. 1º, §1º, II da Lei n.º 6.474/2004). 3. Aplicação do regime de substituição tributária pela saída das mercadorias do estabelecimento destinatário da transferência (art. 10, §2º, do Decreto 90.309/2023). 4. Consulta Fiscal não é meio hábil para tratar de assuntos relacionados a terceiros não vinculados aos fatos geradores objetos deste procedimento. 5. É permitido se valer de outro estabelecimento localizado no Estado de Alagoas, seja filial ou pessoa jurídica diversa, para realizar vendas a consumidor também estabelecido no Estado de Alagoas desde que não fique caracterizada infração à legislação tributária, fraude ou simulação.

I – DO RELATÓRIO

1. Trata-se de Consulta Fiscal sobre a interpretação da legislação tributária estadual quanto à possibilidade de empresa localizada em outro estado se valer de empresa intermediária, estabelecida no Estado de Alagoas, seja filial ou pessoa jurídica diversa, porém do mesmo grupo econômico, para realizar vendas a consumidor também estabelecido no Estado de Alagoas, sem a incidência de ICMS-ST.

2. Informa na petição inicial que a Consulente é contribuinte localizada no Estado de Goiás e possui inscrição estadual em Alagoas, recolhendo, via de regra, em suas operações, o ICMS respectivamente devido na qualidade de substituto tributário, em razão da responsabilidade que lhe é atribuída, nos termos dos arts. 8º do Decreto n.º 90.309, de 27 de março de 2023 e 2º do Anexo I do mesmo Decreto.

3. É o que importa relatar.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

4. Atendidos os requisitos formais previstos, com o signatário da petição inicial bastante procurador, efetuado o pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos e com as declarações exigidas pela legislação (art. 204, VI, do Regulamento do PAT/AL – Decreto n.º 25.370, de 19 março de 2013), passa-se a análise dos questionamentos feitos.

5. A presente consulta será respondida levando em consideração que as operações interestaduais partem de uma matriz localizada em um estado não signatário de acordo interestadual (GO) com destino a uma filial atacadista localizada em Alagoas e as mercadorias transferidas são aquelas elencadas no anexo I do Decreto n.º 90.309/2023 (Autopeças), uma vez que este foi o anexo mencionado pela interessada.

6. Partindo desta premissa, verifica-se que o caput e o inciso II, ambos do art. 10 do referido decreto, determinam que, salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica em operações de transferência entre estabelecimentos do remetente, exceto quanto o destinatário for estabelecimentos varejista.

Art. 10. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica às operações (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/18):

(...)

II – de transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; (grifou-se)

7. Em virtude do destinatário não se tratar de estabelecimento varejista de autopeças e do anexo I não prever exceção à regra do art. 10, II, do Decreto 90.309/2023, deve-se aplicar a regra geral deste artigo.

8. Nesta situação, não há que se falar em substituição tributária na transferência da mercadoria da matriz em GO para a filial atacadista localizada em AL, devendo esta recolher o ICMS Antecipado quando da entrada interestadual da mercadoria, nos termos do §1º, II, do art. 1º da Lei 6.474, de 24 de maio de 2004. Posteriormente, quando da venda da mercadoria pela filial, esta será a responsável por substituição tributária pelas operações subsequentes.

LEI 6.474/2004

Art. 1º Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos desta Lei.

§ 1º Aplica-se, também, a disposição do caput deste artigo:

II - na entrada interestadual de mercadorias ou bens oriundos de estabelecimento de mesmo titular.

(...)

Decreto 90.309/2023

Art. 10. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica às operações (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/18):

(...)

§ 2º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária cabe ao destinatário, salvo norma específica em contrário.

(...)

(grifou-se)

9. Quanto ao fato narrado pela requerente, informamos que a Consulta Fiscal não é o meio hábil para tratar do assunto, uma vez que se trata de uma operação realizada por terceiro, não versa sobre matéria específica e determinada e não foram indicados os dispositivos sobre os quais há dúvida quanto a aplicação e interpretação. Entretanto, o setor de fiscalização será comunicado a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis em caso de infração à legislação tributário estadual.

Art. 199. É assegurado o direito de formular consulta à Administração Fazendária sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e demonstrado o interesse específico.

§ 1º Podem formular a consulta referida no caput:

I – o contribuinte e o responsável tributário;

II – entidade representativa de classe de contribuintes e/ou responsáveis tributários;

III – órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; e

IV – terceiro interessado.

(...)

Art. 204. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11, versará sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, devendo:

(...)

II – expor objetiva e minuciosamente o assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação (lei, decreto, regulamento, instrução normativa, ato declaratório etc., com especificação de artigo, inciso, parágrafo e alínea, se for o caso) sobre os quais haja dúvida quanto à aplicação ou à interpretação;

(grifou-se)

10. Por fim, destaca-se que as hipóteses de incidência, ou não, do ICMS ST estão previstas no Decreto 90.309/2023 e deverá ser analisado caso a caso, não sendo possível responder de forma genérica.

III – DA CONCLUSÃO

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:

1 - Frente ao exposto, requer-se de Vossa Senhoria a manifestação formal desta Superintendência, a fim de que reste esclarecido se é permitido ou não se valer de empresa intermediária, estabelecida no Estado de Alagoas, seja filial ou pessoa jurídica diversa, porém do mesmo grupo econômico, para realizar vendas a consumidor também estabelecido no Estado de Alagoas, sem a incidência de ICMS-ST, a fim de que possa a consulente adequar a forma de apuração do imposto por ela devido nas operações realizadas nesta unidade federativa.

Resposta: É permitido se valer de outro estabelecimento localizado no Estado de Alagoas, seja filial ou pessoa jurídica diversa, para realizar vendas a consumidor também estabelecido no Estado de Alagoas desde que não se caracterize como infração à legislação tributária, fraude ou simulação. Todavia, não é possível falar em não incidência do ICMS ST, uma vez que deverá ser analisado caso a caso a mercadoria, o remetente, o destinatário e se o estado de origem faz parte de acordo interestadual celebrado com Alagoas.

No caso da consulente, por ser uma atacadista de autopeças localizada em Alagoas recebendo em transferência mercadorias elencadas no Anexo I do Decreto 90.309/2023 provenientes de outra empresa do mesmo titular situada em Goiás, deve proceder da seguinte maneira: recolher o ICMS Antecipado na entrada das mercadorias no Estado de Alagoas (art. 1º, §1º, II, da Lei n.º 6.474/2004) e, posteriormente, quando da saída das mercadorias do seu estabelecimento, recolher o ICMS relativo à operação própria e o ICMS ST relativo às operações subsequentes (§2° do art. 10 do Decreto 90.309/2023).

É como penso. À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, na data da assinatura.

Gustavo Henrique Ensina

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 205-4

De acordo:

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação