Publicado no DOE - DF em 25 mai 2026
Regulamenta a Lei nº 6.666, de 10 de setembro de 2020, que dispõe sobre a criação da Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.666, de 10 de setembro de 2020, que dispõe sobre a criação da Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - estabelecimento rural individual: imóvel situado dentro ou fora dos limites urbanos, destinado ao cultivo da terra, à extração de matérias-primas de origem vegetal, à criação ou ao melhoramento de animais e à industrialização conexa ou acessória dos produtos derivados dessas atividades, pelo agricultor ou produtor rural;
II - estabelecimento rural coletivo: imóvel situado dentro ou fora dos limites urbanos, destinado ao cultivo da terra, à extração de matérias-primas de origem vegetal, à criação ou ao melhoramento de animais e à industrialização conexa ou acessória dos produtos derivados dessas atividades, por associação ou cooperativa de agricultores ou
produtores rurais;
III - agricultor: pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura e de atividades não agrícolas, observada a função social da terra;
IV - fraude: falsificação de produtos, documentos ou marcas, bem como ação ilícita, desonesta ou ardilosa, praticada intencionalmente com o objetivo de enganar ou ludibriar terceiros para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de pessoa física ou jurídica; e
V - alimento seguro: alimento produzido de forma a não oferecer riscos físicos, químicos ou biológicos à saúde e à integridade do consumidor quando ingerido.
Art. 3º Para fins de implementação da Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal, ficam estabelecidas, entre outras iniciativas:
I - a promoção de pesquisas, do desenvolvimento e da aplicação de novas tecnologias voltadas à execução das boas práticas agropecuárias e à melhoria das condições sanitárias nos estabelecimentos rurais;
II - a articulação interinstitucional, observadas as competências regulamentares dos órgãos e entidades envolvidos;
III - a disponibilização de capacitação aos órgãos da administração pública envolvidos na execução e gestão dos programas componentes;
IV - a concessão de condições especiais de financiamento para estabelecimentos rurais certificados pelo Programa de Boas Práticas Agropecuárias e para projetos que promovam boas práticas agropecuárias e melhorias das condições sanitárias nos estabelecimentos rurais;
V - a oferta de condições especiais para análises de água e de alimentos in natura, sempre que possível, nos laboratórios da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri e demais laboratórios do Governo do Distrito Federal; e
VI - a divulgação do Programa de Boas Práticas Agropecuárias, de seus benefícios sociais, econômicos e ambientais e do selo de identificação dos produtos oriundos de propriedades certificadas.
Art. 4º Constituem público-alvo da Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo:
II - os agricultores e suas famílias;
III - os trabalhadores rurais e suas famílias;
IV - as associações, cooperativas e organizações de agricultores; e
V - o comércio atacadista e varejista, os distribuidores, as feiras e os demais integrantes das cadeias produtivas agropecuárias.
Art. 5º O produtor que aderir ao Programa de Boas Práticas Agropecuárias tem acesso prioritário:
I - às ações de fomento desenvolvidas pela Seagri e pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater-DF, tais como:
a) Programa Reflorestar;
b) Programa Alevinar;
c) programas de melhoria e conservação do solo;
d) cursos de capacitação e assistência técnica.
II - aos financiamentos junto ao Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR, para investimento em projetos de adequação da estrutura produtiva com vistas à certificação, na forma estabelecida em norma específica.
Parágrafo único. A prioridade de acesso prevista no inciso II estende-se aos produtores certificados pelo Programa para qualquer investimento passível de financiamento pelo FDR.
Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor Permanente do Programa de Boas Práticas Agropecuárias, composto por representantes titulares e suplentes da:
I - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri, a quem compete a coordenação;
II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater-DF;
III - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - Ceasa-DF.
§ 1º Compete ao Comitê Gestor Permanente:
I - subsidiar a Seagri na proposição e elaboração de ações do Programa de Boas Práticas Agropecuárias;
II - deliberar sobre as ferramentas de avaliação e instituí-las para assegurar a efetividade das atividades previstas neste Decreto;
III - propor medidas relacionadas à emissão, renovação, suspensão e cancelamento da certificação e do uso do selo;
IV - realizar a avaliação e o gerenciamento dos dados obtidos pelos comitês executores; e
V - apresentar relatórios das ações desenvolvidas no âmbito do Programa.
§ 2º Compete ao titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri publicar as diretrizes elaboradas pelo Comitê Gestor Permanente.
§ 3º A participação no Comitê Gestor Permanente é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Observadas as competências regulamentares dos gestores, executores e colaboradores, ficam estabelecidas as seguintes atribuições específicas no âmbito do Programa de Boas Práticas Agropecuárias:
I - compete à Seagri, na condição de gestora do Programa:
a) coordenar os trabalhos do Comitê Gestor Permanente;
b) coordenar ações de educação sanitária com ênfase no uso correto de insumos agropecuários;
c) acompanhar e auditar os estabelecimentos rurais em processo de certificação e os certificados pelo Programa;
d) autorizar a emissão do selo do Programa e estabelecer suas diretrizes;
e) emitir, renovar, suspender e cancelar a certificação do Programa; e
f) orientar e realizar a coleta de amostras de água e de produtos in natura nos estabelecimentos rurais em processo de certificação e nos certificados pelo Programa, encaminhando-as para análises laboratoriais.
II - compete à Emater-DF, na condição de executora do Programa:
a) orientar, capacitar e prestar assistência técnica aos agricultores e trabalhadores rurais quanto às boas práticas agropecuárias e ao uso correto de insumos agropecuários;
b) fomentar ações e projetos destinados a estimular as boas práticas agropecuárias e a certificação pelo Programa;
c) elaborar e acompanhar o plano de adequação do estabelecimento rural em processo de certificação, quando solicitado pelo proprietário ou responsável;
d) elaborar o Laudo de Conformidade de Adequação quando o produtor estiver apto à certificação;
e) acompanhar os estabelecimentos rurais em processo de certificação e os certificados pelo Programa, encaminhando relatórios e laudos ao Comitê Gestor Permanente; e
f) coletar amostras de água e de produtos in natura nos estabelecimentos rurais em processo de certificação e nos certificados pelo Programa, encaminhando-as para análises laboratoriais.
III - compete à Ceasa-DF, na condição de executora do Programa:
a) sensibilizar e capacitar os usuários que comercializam em suas instalações quanto às boas práticas agropecuárias e de comercialização, bem como quanto à certificação pelo Programa;
b) fomentar e promover ações e projetos destinados a estimular as boas práticas agropecuárias e de comercialização, bem como a certificação pelo Programa;
c) destinar prioritariamente espaços de comercialização aos estabelecimentos rurais certificados pelo Programa, observados os regulamentos internos da empresa;
d) implementar os princípios e procedimentos das boas práticas agropecuárias e das boas práticas de comercialização em sua área de atuação; e
e) orientar produtores e comerciantes sobre pós-colheita, armazenamento, classificação e condições sanitárias essenciais à comercialização.
IV - compete à Vigilância Sanitária do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - Visa-DF, na condição de colaboradora do Programa:
a) fiscalizar o comércio varejista e atacadista que comercializa produtos in natura oriundos de estabelecimentos rurais certificados pelo Programa, conforme exigências previstas em regulamento;
b) coletar amostras de alimentos in natura com o selo de certificação do Programa nos estabelecimentos comerciais, encaminhando-as para análises laboratoriais e remetendo os resultados ao Comitê Gestor Permanente;
c) encaminhar ao Comitê Gestor Permanente os resultados das inconformidades decorrentes da fiscalização e das análises laboratoriais; e
d) promover campanhas de conscientização da população sobre a necessidade de higienização dos alimentos e sobre a forma correta de realizá-la.
§ 1º Os executores e colaboradores podem indicar ao gestor do Programa os estabelecimentos rurais passíveis de suspensão ou cancelamento da certificação.
§ 2º Os órgãos enumerados neste artigo devem divulgar o Programa e a relação dos estabelecimentos rurais certificados em seus sítios eletrônicos oficiais.
§ 3º A Seagri pode convidar outros órgãos e entidades para participar do Programa, observadas as atribuições estabelecidas em norma específica.
Art. 8º A Seagri pode delegar a auditoria dos estabelecimentos rurais em processo de certificação e dos certificados pelo Programa, conforme regulamentação específica.
Art. 9º O produtor rural pode optar pela contratação de profissional responsável técnico para:
I - orientar, capacitar e acompanhar os agricultores e trabalhadores rurais quanto às boas práticas agropecuárias;
II - acompanhar os estabelecimentos rurais em processo de certificação e os certificados pelo Programa;
III - elaborar e acompanhar o plano de adequação do estabelecimento rural em processo de certificação, quando solicitado pelo proprietário ou responsável;
IV - elaborar o Laudo de Conformidade de Adequação quando o produtor estiver apto à certificação;
V - encaminhar relatórios e laudos ao Comitê Gestor Permanente; e
VI - coletar amostras de água e de produtos in natura nos estabelecimentos rurais em processo de certificação e nos certificados pelo Programa, encaminhando-as para análises laboratoriais.
Parágrafo único. A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou documento equivalente registrado pelo profissional, deve indicar o desempenho de atividade técnica específica relacionada ao Programa de Boas Práticas Agropecuárias.
Art. 10. O Programa observa os seguintes critérios básicos norteadores:
I - uso racional e qualidade da água utilizada no sistema produtivo;
II - condições adequadas das instalações, organização e limpeza da propriedade;
III - bem-estar animal e boas práticas de manejo;
IV - adequação ambiental da propriedade rural;
V - práticas de conservação e qualidade do solo;
VI - cuidados com o uso correto e o armazenamento de agrotóxicos e medicamentos;
VII - destinação adequada de resíduos e tratamento dos efluentes gerados;
VIII - controle da qualidade dos alimentos;
IX - cuidados higiênico-sanitários na colheita, classificação e pós-colheita; e
X - promoção de condições de trabalho adequadas à legislação trabalhista e às normas de
segurança do trabalho.
§ 1º O Comitê Gestor Permanente pode estabelecer outros critérios em norma específica.
§ 2º Na elaboração dos critérios previstos neste artigo, observam-se as normas regulamentares e técnicas relativas à saúde animal e à sanidade vegetal.
Art. 11. A adesão e a permanência do produtor no Programa ficam condicionadas à inscrição e à atualização cadastral do produtor e dos respectivos estabelecimentos rurais no Sistema de Informações em Defesa Agropecuária do Distrito Federal - Siagro DF.
Art. 12. Os estabelecimentos comerciais, as feiras e quaisquer pontos de venda de hortaliças e frutos in natura comercializados no Distrito Federal devem informar ao consumidor sobre a necessidade de higienização prévia para consumo.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal pode editar atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 42.584, de 6 de outubro de 2021.
Brasília, 22 de maio de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO