Publicado no DOE - RJ em 25 mai 2026
impõe sanções administrativas a práticas e atos discriminatórios a pessoa idosa no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedada, no Estado do Rio de Janeiro, qualquer forma de discriminação a pessoa idosa.
Art. 2º - Constituem discriminação à pessoa idosa:
I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;
IV - induzir ou incitar a prática de atos discriminatórios;
V - veicular, pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito;
VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;
VII - ofender a honra ou a integridade física.
§ 1º - Incide, nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo, a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço às pessoas protegidas por esta lei.
§ 2º - A ausência de atendimento preferencial ao idoso constitui prática discriminatória abarcada nos incisos VI e VII deste artigo.
Art. 3º - A prática dos atos dispostos no Art. 2º desta lei acarretará, ao infrator, a pena de multa.
Parágrafo Único - A multa a ser aplicada corresponderá ao valor monetário equivalente a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de Rio de Janeiro - UFIRs-RJ, devendo a multa ser revertida para o Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor no ato da sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício