Publicado no DOE - SC em 22 mai 2026
Cesta básica - Isenção e diferimento.
Prezado(a) Senhor(a),
Por meio da Lei n. 19.837/2026 foi prorrogada a isenção nas operações internas destinadas a consumidor final de algumas mercadorias da cesta básica até 31/12/2026.
Conforme redação atualizada:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de dezembro de 2026, as operações internas que destinem a consumidores finais as seguintes mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica de alimentos:
I – farinha de trigo e farinha de milho, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, exceto ferro e ácido fólico, classificadas respectivamente nos códigos 1101.00.10 e 1102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II – farinha de mandioca, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
III – feijão preto e feijão carioquinha, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM; e
IV – arroz polido, arroz parboilizado polido, arroz parboilizado integral e arroz integral, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 1006.30.21, 1006.30.11, 1006.20.10 e 1006.20.20 da NCM, exceto os do tipo arbóreo, cateto, carnaroli, moti, vermelho, preto, basmati e jasmim.
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2026, as operações internas com farinha de arroz, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1102.90.00 da NCM.
Sirvo-mo-nos do presente correio eletrônico para informá-los que o Decreto que prevê a regulamentação do benefício fiscal, bem como o diferimento das operações anteriores com as mercadorias isentas, encontra-se em fase final, aguardando apenas a assinatura e publicação.
Frisamos que o referido decreto terá vigência a partir de 1º de maio de 2026, mesma data de vigência da Lei n. 19.837/2026.
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), no site da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, usando o link https://www.sef.sc.gov.br/novo-atendimento (assunto: ICMS - LEGISLAÇÃO).
Cordialmente,
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária