ICMS –Obrigação principal – Comércio varejista – Importação – Pneus – Desembaraço em recinto alfandegado Mato-Grossense – Diferimento – Decreto N° 317/2019. Formalizada a opção, poderá ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de mercadorias desembaçadas em recinto alfandegado mato-grossense, conforme regramento previsto no Decreto n° 317/2019. Quando revender essas mercadorias importadas a consumidor final, o contribuinte deverá recolher o ICMS sobre suas operações próprias. O imposto diferido, que incidiu na operação de importação, será considerado quitado junto àquele, desde que o valor da revenda seja igual ou superior ao da importação, conforme previsto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019. Na venda de mercadorias importadas, desembaraçadas em recinto alfandegado mato-grossense, para consumidor final, não se aplica o regime da substituição tributária, ainda que a mercadoria esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS. Na hipótese de a operação estar submetida ao regime de substituição tributária, o cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no disposto no Anexo X do RICMS.
..., empresa situada na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta acerca do tratamento aplicável à importação de pneus realizada, via recinto alfandegado mato-grossense, para revenda a consumidor final.
Em resumo, expõe a consulente que a empresa deseja iniciar, a partir de fevereiro deste ano (2025), a importação de pneus, via “Porto Seco”, para revenda ao consumidor final.
Assevera que o ICMS incidente na importação desembaraçada no “Porto Seco”, é diferido, ou seja, não há recolhimento de ICMS na entrada dessa mercadoria importada; nas saídas subsequentes será destacado o ICMS normal de 17% nas operações internas e de 4% nas operações interestaduais.
Comenta que, em relação às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019 remete tais operações às disposições do Anexo X do RICMS/MT, o qual, segundo a consulente, determina que o ICMS diferido incidente na importação será apurado e pago de uma só vez quando da saída da importada, juntamente com o ICMS/ST.
No entanto, manifesta entendimento de que nas operações de vendas internas da mercadoria importada (pneu), para consumidor final, não incide ICMS substituição tributária, pois, segundo a consulente, a Portaria SEFAZ n° 195/2019 impõe a obrigação de recolhimento do ICMS/ST ao setor varejista apenas em relação às aquisições em operações interestaduais.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1. Qual o procedimento correto a ser adotado pelo contribuinte em relação ao recolhimento do ICMS, tendo em vista o disposto no Decreto nº 317/2019?
2. Estando a empresa enquadrada como varejista e possuindo diferimento do ICMS nas operações de importações com desembaraço no Porto Seco (entradas), está correta a interpretação da consulente referente ao recolhimento do ICMS substituição tributária?
3. Caso a empresa venda a um revendedor, qual MVA deve ser aplicado? Qual o dia do vencimento desse imposto? Quais registros deverão ser preenchidos no SPED Fiscal?
É a consulta.
Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal: 4530-7/05-Comércio varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar; bem como que está cadastrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; e que é optante pelo diferimento do ICMS devido na importação de mercadoria realizada, via recinto alfandegado mato-grossense.
Ainda de acordo com os registros cadastrais da empresa, observa-se que a consulente é optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS e do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
Quanto à matéria, incumbe informar que o tratamento diferenciado nas operações de importação está previsto no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, que assim dispõe:
Art. 1° Fica autorizada a concessão de tratamento diferenciado nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, nos termos deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 487/2020)
§ 1° O tratamento diferenciado de que trata este artigo consistirá na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado.
§ 2° Fica também autorizado ao beneficiário do diferimento previsto no § 1° deste artigo a aplicação de benefício fiscal, relativo ao ICMS, na operação subsequente, previsto na legislação estadual pelo regime tributário a que a operação estiver submetida.
(...)
Os requisitos objetivos para concessão do diferimento estão previstos no artigo 2° do mencionado Decreto, veja-se:
Art. 2° O diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação do exterior de bens, mercadorias, matérias-primas, insumos e embalagens somente poderá ser concedido desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - não haja bem ou mercadoria similar produzido no Estado de Mato Grosso;
II - a finalidade do bem ou mercadoria objeto da importação esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário.
Ademais, em regra, nos termos do artigo 6° do mencionado Decreto, o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida:
Art. 6° O ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.
§ 1° Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária para a operação de saída de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação subsequente integralmente tributada, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.
§ 3° Tratando-se de operação de importação de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte, além de observar o disposto no § 2° deste artigo em relação à operação própria, deverá recolher o imposto devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
No caso em análise, a consulente exerce a atividade de comércio varejista de pneumáticos e câmara-de-ar, portanto, presume-se que revende as mercadorias importadas exclusivamente a consumidor final. Logo, não se aplica o regime de substituição tributária às operações da consulente, uma vez que, para a sua aplicação, é necessária a existência de uma operação de revenda subsequente, ainda que a mercadoria esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS.
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder à questões apresentadas pela consulente, como segue:
1 - Qual o procedimento correto a ser adotado pelo contribuinte em relação ao recolhimento do ICMS, tendo em vista o disposto no Decreto nº 317/2019?
Na revenda a consumidor final das mercadorias importadas (pneu), cabe à consulente recolher o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago junto àquele, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação. Nesse caso, não há que se falar em substituição tributária.
2 - Estando a empresa enquadrada como varejista e possuindo diferimento do ICMS nas operações de importações com desembaraço no “Porto Seco” (entradas), está correta a interpretação da consulente referente ao recolhimento do ICMS substituição tributária?
No presente caso, na hipótese de o produto importado ser vendido para consumidor final, ainda que esteja arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, não há que se falar em substituição tributária.
3 - Caso a empresa venda a um revendedor, qual MVA deve ser aplicado? Qual o dia do vencimento desse imposto? Quais registros deverão ser preenchidos no SPED Fiscal?
Caso a empresa venda o produto importado (pneu) para estabelecimento que irá revende-lo, o ICMS/ST deverá ser apurado e recolhido, nos termos do Anexo X do RICMS, conforme preconiza o §3° do artigo 6° do Decreto n° 317/2019.
A apuração do ICMS/ST, nesse caso, deverá ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 6°, inciso III, do Anexo X do RICMS, devendo ser aplicado ao cálculo o percentual da margem de valor agregado (MVA) divulgado no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, qual seja, 62,27%, tendo em vista que a consulente atende as condições previstas no inciso I do § 1° do artigo 1° da Portaria.
O prazo para recolhimento do imposto é o previsto nos incisos IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS, qual seja: “IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses”.
Em relação aos registros a serem preenchidos no Sped-Fiscal, por se tratar de questão procedimental, tal questionamento deverá ser dirigido ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte, cujos canais de acesso podem ser obtidos pelo link: https://www5.sefaz.mt.gov.br/fale_conosco
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 29 de abril de 2025.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos