ICMS – Obrigação acessória – Remessa para demonstração. Na remessa e no retorno de mercadorias para demonstração, deve-se observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/2018.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre procedimentos relacionados à remessa para demonstração de seus produtos no estado de Mato Grosso.
A consulente esclarece que, em seu ramo de negócio, a demonstração da utilização de máquinas e implementos agrícolas diretamente nos estabelecimentos de possíveis compradores, é grande propulsora de vendas.
Informa que a demonstração dessas máquinas exige transporte entre sua sede e clientes potenciais, gerando altos custos logísticos, especialmente em razão da distância entre estabelecimentos agrícolas. Nesse contexto, a consulente, em diversas ocasiões, arca com os fretes de remessa e retorno da demonstração para seu estabelecimento e, logo depois, realiza a mesma operação - com iguais custos - para apresentar a mesma máquina a um cliente situado a poucos quilômetros daquele primeiro .
Explica que a maioria dos destinatários é constituída de contribuintes emissores de Nota Fiscal; que as demonstrações ocorrem dentro do Estado de Mato Grosso; que a remessa e retorno físicos geram altos custos e que o artigo 680 do RICMS/MT admite interpretações divergentes.
Interpreta que o legislador prevê a remessa em demonstração para não contribuintes, permitindo que a Nota de Remessa acompanhe a mercadoria durante todo o trajeto, independentemente da quantidade de destinatários, desde que haja retorno no prazo. Para contribuintes, exige-se uma Nota de Remessa emitida pelo remetente e uma Nota de Retorno pelo destinatário.
A consulente entende que a legislação não autoriza expressamente a emissão de Notas Fiscais simbólicas de remessa e retorno e que, diante da inexistência de proibição, mas também da ausência de autorização clara para tais documentos entre contribuintes, não há segurança jurídica para realizar a operação.
Ante o exposto, efetua os seguintes questionamentos:
1) No caso em tela, a máquina poderia circular entre o estabelecimento da consulente e os clientes prospectados com uma única Nota de Remessa para demonstração ainda que os destinatários sejam contribuintes?
2) O Art. 178, inciso IV, do RICMS/MT contém um rol taxativo dos casos em que é permitida a emissão de Nota Simbólica?
3) Existe vedação para a emissão de notas de retorno e remessa simbólicas, com a finalidade de ajuste de estoque, nos casos em que a máquina em demonstração esteja a poucos quilômetros de distância do próximo cliente, ou seja, que a remessa física seja feita de um destinatário para outro?
4) Qual procedimento fiscal acoberta a presente pretensão de demonstração em série para contribuintes e qual seria a forma correta de emissão das notas?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças” - CNAE 4662-1/00.
A consulta tributária foi motivada pela necessidade de interpretação dos artigos 680 e 681 do RICMS/MT.
Art. 680 Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 8/2008)
Art. 681 Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quarta e sétima do Ajuste SINIEF 8/2008)
I – no campo natureza da operação: “Remessa para Demonstração”;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016)
IV – no campo “Informações Complementares”: “Mercadoria remetida para demonstração”.
§ 1° O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo 680.
§ 2° No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem.
§ 4° Não se fará destaque do ICMS nas Notas Fiscais emitidas nos termos dos §§ 2° e 3° deste artigo. (v. Ajuste SINIEF 8/2008 com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016).
Percebe-se que o texto dos artigos citados foi editado com fundamento no Ajuste SINIEF 08/2008, que encontra-se revogado por força do Ajuste SINIEF 02/18.
O § 1º do artigo 681 do RICMS/MT, acima transcrito, utilizado pela consulente na interpretação do caso, é incompatível com o Ajuste SINIEF 02/18, que, atualmente dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.
Embora o Ajuste SINIEF 02/2018 não tenha sido expressamente internalizado na legislação tributária mato-grossense, o Estado de Mato é signatário do referido ajuste e portanto as disposições nele contidas devem ser observadas, pois regulam aspectos operacionais e procedimentais do ICMS.
Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.
1) No caso em tela, a máquina poderia circular entre o estabelecimento da consulente e os clientes prospectados com uma única Nota de Remessa para demonstração ainda que os destinatários sejam contribuintes?
Não. Depreende-se do texto do Ajuste SINIEF nº 02/2018 que as mercadorias destinadas à demonstração deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias.
2) O Art. 178, inciso IV, do RICMS/MT contém um rol taxativo dos casos em que é permitida a emissão de Nota Simbólica?
Não. O artigo 178, inciso IV, do RICMS/MT prevê um rol geral de possibilidades de devolução simbólica de mercadorias. Porém, existem outras possibilidades de devolução simbólica de mercadorias previstas em assuntos específicos da legislação
3) Existe vedação para a emissão de notas de retorno e remessa simbólicas, com a finalidade de ajuste de estoque, nos casos em que a máquina em demonstração esteja a poucos quilômetros de distância do próximo cliente, ou seja, que a remessa física seja feita de um destinatário para outro?
No caso específico de remessa de mercadorias para demonstração, a Nota Fiscal de retorno simbólico só é possível em caso de transmissão da propriedade (Cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 02/2018).
4) Qual procedimento fiscal acoberta a presente pretensão de demonstração em série para contribuintes e qual seria a forma correta de emissão das notas?
Não há previsão legal compatível com a pretensão da consulente quanto à realização de remessa para demonstração em série entre contribuintes.
Dessa forma, respondido os questionamentos, considera-se sanadas as dúvidas da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de abril de 2025.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos