Publicado no DOE - AM em 19 mai 2026
REGULAMENTA, a alínea “e” do Inciso II do Artigo 1.º da Lei n.º 7.431, de 4 de abril de 2025, que altera, na forma que especifica a Lei n.º 2.749 de 16 de setembro de 2002 que “DISPÕE sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto de arrecadação dos impostos do Estado ertencentes aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 158, IV, § 1.º I e II da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos de 198 a 204 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Nacional de Educação - PNE, aprovado pela Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que tem por objetivo a melhoria da educação básica no Brasil;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Complementar n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, que “DISPÕE sobre critérios e prazos das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a determinação no artigo 1.º, II, alínea “e”, da lei n.º 7.431, de 4 de abril de 2025, que altera, na forma que especifica, a Lei n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002, que “DISPÕE sobre os critérios para o crédito de parcelas do produto de arrecadação dos impostos do estado pertencentes aos municípios, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o regime de colaboração de que trata o art. 14, § 1.º, IV, da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020 - Regulamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
CONSIDERANDO a Resolução CIF n.º 15, de 12 de junho de 2025 que “Aprova a metodologia de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas no art. 14, § 1o, incisos I, IV e V, da Lei no 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no exercício de 2025, para fins de distribuição dos recursos da complementação do Valor Anual por Aluno - VAAR no exercício de 2026.”;
CONSIDERANDO o decreto n.º 48.711 de 15 de dezembro de 2023, que instituiu a Comissão Interinstitucional para a implantação das formas adequadas de repartição do ICMS educação, no âmbito do Executivo Estadual do Amazonas que analisou, dialogou e validou a metodologia para o cálculo do Índice de Participação do Município no ICMS Educação (IPM-E).
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3058/2026-GS/SEDUC e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.019523/2026-00,
DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto atualiza o Índice de Participação do Município no ICMS Educação - IPM-E, com base em indicadores de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos, calculados pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas referente aos 10% (dez por cento) da parcela livre a ser rateada pelo estado, aos municípios, quanto ao ICMS Educacional.
Parágrafo único. A validação do cálculo do IPM-E de que trata este Decreto é de competência da Comissão Interinstitucional instituída pelo Decreto n.º 52.314, de 21 de agosto de 2025.
Art. 2.º O ICMS Educacional será distribuído entre os municípios do Estado com base no cálculo do Índice de Participação do Município na Educação - IPM-E, o qual será composto por três indicadores:
I - o Índice da Qualidade da Educação Municipal (IQEM);
II - o Índice de Porte e Nível Socioeconômico (IPS); e
III - o Índice de Avanço no Atendimento das Políticas Educacionais (IAAPE).
§ 1.º O IQEM baseia-se em 07 (sete) critérios, a saber:
I - desempenho nas provas de avaliação (Sistema de Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas - SADEAM);
II - evolução do desempenho nas provas de avaliação (Sistema de Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas - SADEAM);
V - taxas de distorção idade-ensino;
VII - coeficiente de cor e raça.
§ 2.º O IPS baseia-se em 03 (três) critérios, a saber:
I - acesso e atendimento escolar;
II - nível socioeconômico dos estudantes;
III - PIB per capita dos municípios;
§ 3.º O IAAPE baseia-se em 02 (dois) critérios, a saber:
I - nível de proficiência, conforme escala de metas, SADEAM;
II - compromisso nacional criança alfabetizada;
§ 4.º O IPM-E será calculado pela Secretaria de Educação e Desporto Escolar do Amazonas - SEDUC/AM e validado pela Comissão Interinstitucional citada no parágrafo único do art. 1.º deste Decreto, conforme metodologia de cálculo estabelecida no Anexo Único.
§ 5.º Nos municípios em que as provas do 2.º ano do Sistema de Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas (SADEAM) não forem aplicadas ou não apresentarem resultados, será adotado o seguinte critério de substituição da nota:
I - quando as justificativas forem aceitas pela Comissão Interinstitucional citada no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, será atribuída a média aritmética das notas dos municípios que tiverem avaliação válida no respectivo ano;
II - quando as justificativas não forem aceitas pela Comissão referida, será atribuída a nota correspondente ao menor valor obtido entre os municípios com avaliação válida no ano de referência.
Art. 3.º A SEDUC/AM enviará os índices, por município, até o dia 30 de maio de cada exercício à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que a mesma possa consolidá-los com os demais critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação do ICMS pertencentes aos Municípios.
Art. 4.º A SEDUC/AM, anualmente, publicará os índices resultantes da aplicação da metodologia de cálculo, por município, no anexo único deste Decreto.
Art. 5.º Ficam revogados o Decreto n.º 51.796, de 27 de maio de 2025 e seu anexo único.
Art. 6.º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JANDER DE LIMA LASMAR
Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda