Publicado no DOE - AM em 20 mai 2026
DISPÕE sobre a campanha de divulgação de fotos e informações de pessoas desaparecidas no Estado do Amazonas em embalagens de produtos fabricados no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI :
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a campanha de divulgação de fotos e informações de pessoas desaparecidas em embalagens de produtos fabricados por empresas estabelecidas no Estado.
Art. 2.º As informações a serem divulgadas nas embalagens deverão ser fornecidas por órgão estadual competente, contendo, no mínimo:
I - nome completo da pessoa desaparecida;
II - foto atualizada, por meio de aplicativo de IA;
III - data e local do desaparecimento;
IV - idade aproximada à época do desaparecimento;
V - contato para recebimento de informações (telefone, site ou aplicativo oficial).
Art. 3.º A inserção das informações deverá ocorrer em espaço visível da embalagem, preferencialmente nas laterais ou verso, respeitando:
I - as diretrizes sanitárias e regulatórias aplicáveis, especialmente da ANVISA;
II - a identidade visual do produto, preservando seu caráter comercial;
III - o formato padronizado a ser definido em regulamento.
Art. 4.º A adesão à campanha terá caráter voluntário, facultando-se às empresas participantes o direito ao reconhecimento institucional, mediante selo ou certificação de responsabilidade social, nos termos do regulamento.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício