Portaria GAB/SETASC/MT Nº 139 DE 22/05/2026


 Publicado no DOE - MT em 25 mai 2026


Dispõe sobre os procedimentos internos para operacionalização, cadastramento, análise documental, validação administrativa, processamento de pagamento, acompanhamento, revisão e gestão do Programa Estadual de Apoio à Pesca Artesanal - REPESCA, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.197, de 20 de julho de 2023, que alterou a Lei nº 9.096/2009 e estabeleceu regras relativas à atividade pesqueira no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto nº 458, de 27 de setembro de 2023, que regulamenta dispositivos da Lei nº 9.096/2009, alterada pela Lei nº 12.197/2023, e dispõe sobre o auxílio pecuniário estadual aos pescadores profissionais artesanais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 678, de 27 de setembro de 2024, que dispõe sobre o Registro Estadual de Pescadores Profissionais Artesanais - REPESCA;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 005/2025/SETASC/SEMA, que dispõe sobre a operacionalização do REPESCA e estabelece competências da SETASC e da SEMA;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos internos da SETASC relativos ao cadastramento, análise documental, validação administrativa, processamento de pagamento, revisão, suspensão e acompanhamento do REPESCA;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir transparência, segurança jurídica, rastreabilidade, controle administrativo e regularidade no pagamento do auxílio pecuniário estadual aos pescadores profissionais artesanais que preencham os requisitos legais e regulamentares;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos internos da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC para operacionalização do Programa Estadual de Apoio à Pesca Artesanal - REPESCA, abrangendo o cadastramento, análise documental, validação administrativa, tratamento de pendências, processamento de pagamento, revisão, suspensão, acompanhamento e gestão dos registros dos pescadores profissionais artesanais.

Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Portaria observarão a legislação estadual aplicável, em especial a Lei nº 9.096/2009, a Lei nº 12.197/2023, o Decreto nº 458/2023, o Decreto nº 678/2024, a Portaria Conjunta nº 005/2025/SETASC/SEMA e demais atos normativos pertinentes.

Art. 3º A operacionalização interna do REPESCA no âmbito da SETASC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, segurança jurídica, proteção de dados pessoais, rastreabilidade dos atos administrativos e continuidade do serviço público.

Art. 4º A presente Portaria não altera as competências legais e regulamentares da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, limitando-se à organização dos fluxos administrativos internos da SETASC e à interface institucional necessária à execução do REPESCA.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS INTERNAS DA SETASC

Art. 5º Compete à SETASC, no âmbito do REPESCA, sem prejuízo das competências atribuídas à SEMA e aos demais órgãos envolvidos:

I - gerir o sistema eletrônico do REPESCA, no âmbito de sua competência;

II - organizar e acompanhar o cadastramento dos pescadores profissionais artesanais;

III - realizar a conferência administrativa e documental dos registros apresentados;

IV - identificar, registrar e acompanhar pendências documentais ou cadastrais;

V - consolidar informações sobre cadastros aptos, pendentes, indeferidos, suspensos ou em revisão;

VI - processar, quando cabível, a folha de pagamento do auxílio pecuniário estadual;

VII - observar o calendário anual de pagamento definido pela SETASC;

VIII - manter registros administrativos dos atos praticados;

IX - elaborar relatórios gerenciais e informações técnicas sobre a execução do REPESCA;

X - manter ponto focal institucional para interlocução com a SEMA, quando necessário;

XI - adotar medidas de comunicação, orientação e transparência direcionadas aos interessados.

Art. 6º A unidade técnica responsável pelo REPESCA no âmbito da SETASC deverá manter controle atualizado dos cadastros, análises, pendências, pagamentos, suspensões, revisões e demais atos administrativos relacionados ao Programa.

CAPÍTULO III - DO CADASTRAMENTO

Art. 7º O cadastramento dos pescadores profissionais artesanais será realizado por meio do sistema eletrônico do REPESCA, conforme calendário, prazos e orientações divulgados pela SETASC.

Art. 8º O cadastro poderá ser realizado pelo próprio pescador profissional artesanal, por colônia de pescadores ou por terceiro autorizado, observada a responsabilidade do interessado pela veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados.

Art. 9º A SETASC deverá promover ampla divulgação do período de cadastramento, dos documentos exigidos, dos canais de atendimento, dos prazos e das consequências decorrentes da ausência de inscrição, inscrição incompleta ou apresentação de documentação irregular.

Art. 10. O cadastramento eletrônico deverá conter, no mínimo, informações pessoais, documento de identificação, CPF, comprovante de residência, dados de contato, dados bancários, informações sobre a atividade pesqueira, documentos profissionais exigidos e demais elementos previstos no sistema ou em orientação técnica específica.

CAPÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 11. Para análise do cadastro no REPESCA, deverão ser apresentados os documentos exigidos pela legislação, pelos atos normativos aplicáveis e pelas diretrizes operacionais do Programa, podendo incluir, conforme o caso:

I - documento oficial de identificação com foto;

II - CPF;

III - comprovante de residência atualizado;

IV - comprovante ou declaração de vínculo com a atividade pesqueira, quando aplicável;

V - Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, quando exigido;

VI - Declaração de Pesca Individual - DPI, quando aplicável;

VII - declaração ou documento emitido por colônia de pescadores, quando cabível;

VIII - dados bancários em nome do beneficiário;

IX - termo de responsabilidade quanto à veracidade das informações;

X - outros documentos necessários à comprovação dos requisitos legais e regulamentares.

Art. 12. A ausência, inconsistência, ilegibilidade, divergência ou insuficiência documental deverá ser registrada no sistema ou em controle administrativo próprio, com indicação da pendência a ser sanada pelo interessado.

CAPÍTULO V - DA ANÁLISE DOCUMENTAL E DA VALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 13. A análise documental realizada pela SETASC terá natureza administrativa e observará os documentos apresentados pelo interessado, as informações constantes no sistema REPESCA e os critérios definidos na legislação aplicável.

Art. 14. A análise administrativa poderá resultar em:

I - cadastro apto;

II - cadastro pendente;

III - cadastro indeferido;

IV - cadastro suspenso;

V - cadastro em revisão.

Art. 15. Será considerado apto o cadastro que apresentar documentação suficiente, informações consistentes e atendimento aos requisitos administrativos exigidos no âmbito da competência da SETASC.

Art. 16. Será considerado pendente o cadastro que apresentar ausência, inconsistência, divergência ou insuficiência documental passível de correção pelo interessado.

Art. 17. Será considerado indeferido o cadastro que não atender aos requisitos legais, regulamentares ou administrativos necessários, após análise técnica e, quando cabível, após oportunizada regularização.

Art. 18. A SETASC poderá realizar diligências, solicitar complementação documental, consultar bases de dados disponíveis, verificar informações administrativas e encaminhar demandas à SEMA quando a matéria envolver competência ambiental, profissional ou de validação da atividade pesqueira.

CAPÍTULO VI - DO TRATAMENTO DE PENDÊNCIAS

Art. 19. Identificada pendência documental ou cadastral, o interessado deverá ser informado, por meio dos canais oficiais disponíveis, sobre a necessidade de regularização.

Art. 20. O prazo para regularização de pendências será definido em calendário, orientação técnica ou comunicação específica da SETASC, observada a razoabilidade administrativa, a disponibilidade operacional do sistema e o cronograma de pagamento.

Art. 21. A ausência de regularização no prazo indicado poderá resultar na manutenção da pendência, indeferimento, suspensão ou impossibilidade de inclusão do interessado na folha de pagamento, conforme a natureza da inconsistência identificada.

Art. 22. A regularização posterior da pendência poderá ensejar nova análise administrativa, sem garantia de pagamento retroativo, salvo decisão administrativa expressa em sentido contrário, observada a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO VII - DA INTERFACE COM A SEMA

Art. 23. Sempre que a análise envolver aspectos relacionados à atividade pesqueira, regularidade profissional, validação ambiental, RGP, DPI, local de pesca, exercício da atividade ou demais elementos de competência da SEMA, a SETASC poderá encaminhar ou disponibilizar as informações necessárias ao órgão competente.

Art. 24. A manifestação da SEMA, quando necessária, será considerada pela SETASC para fins de conclusão da análise administrativa, inclusão, manutenção, suspensão, revisão ou indeferimento do cadastro.

Art. 25. A SETASC manterá ponto focal institucional para interlocução com a SEMA, visando ao acompanhamento de demandas, saneamento de inconsistências, compartilhamento de informações e aprimoramento do fluxo operacional do REPESCA.

CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO PECUNIÁRIO

Art. 26. O pagamento do auxílio pecuniário estadual observará o calendário anual definido pela SETASC, a disponibilidade orçamentária e financeira, a regularidade cadastral, o atendimento aos requisitos legais e regulamentares e a ausência de pendências impeditivas.

Art. 27. Somente poderão ser incluídos na folha de pagamento os beneficiários com cadastro considerado apto, observadas as validações administrativas, documentais e, quando cabível, as informações encaminhadas ou confirmadas pela SEMA.

Art. 28. A inclusão em folha de pagamento não impede posterior revisão, suspensão ou cancelamento do benefício caso sejam identificadas inconsistências, irregularidades, perda de requisitos, duplicidade, falsidade documental, descumprimento de critérios ou outra situação impeditiva.

Art. 29. A SETASC manterá registros administrativos das folhas de pagamento, cadastros aptos, pendentes, indeferidos, suspensos e revisados, de modo a assegurar transparência, controle e rastreabilidade dos atos.

CAPÍTULO IX - DA SUSPENSÃO, REVISÃO E REATIVAÇÃO

Art. 30. O cadastro ou pagamento poderá ser suspenso quando houver indício de irregularidade, ausência de requisito, pendência documental impeditiva, informação inconsistente, necessidade de manifestação da SEMA ou outra situação que comprometa a regularidade do benefício.

Art. 31. A suspensão deverá ser registrada em sistema ou controle administrativo próprio, com indicação do motivo, da data, da unidade responsável e das providências necessárias à eventual regularização.

Art. 32. O beneficiário poderá solicitar revisão administrativa, apresentando documentos ou informações que demonstrem a regularidade de sua situação.

Art. 33. A reativação do cadastro ou do pagamento dependerá de nova análise administrativa, saneamento da pendência, atendimento dos requisitos e decisão da unidade competente.

Art. 34. A revisão, suspensão ou reativação não gera, automaticamente, direito a pagamento retroativo, devendo cada caso ser analisado conforme a legislação aplicável, o calendário de pagamento, a disponibilidade orçamentária e financeira e a decisão administrativa competente.

CAPÍTULO X - DA COMUNICAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E REGISTROS

Art. 35. A SETASC deverá manter canais oficiais de comunicação para divulgação de prazos, orientações, documentos exigidos, calendário de pagamento, procedimentos de regularização e demais informações relevantes ao REPESCA.

Art. 36. A comunicação ao interessado poderá ocorrer por meio eletrônico, telefone, mensagem, publicação oficial, sistema REPESCA, colônia de pescadores ou outro canal institucional definido pela SETASC.

Art. 37. A unidade responsável deverá manter registros dos atendimentos, comunicações, diligências, pendências, decisões administrativas, pagamentos, suspensões e revisões, sempre que possível em meio eletrônico.

Art. 38. Os documentos e informações pessoais tratados no âmbito do REPESCA deverão observar as normas de proteção de dados pessoais, sigilo administrativo, finalidade pública e segurança da informação.

CAPÍTULO XI - DOS RELATÓRIOS GERENCIAIS

Art. 39. A unidade técnica responsável pelo REPESCA deverá elaborar relatórios gerenciais periódicos contendo, quando aplicável:

I - número de cadastros realizados;

II - número de cadastros aptos;

III - número de cadastros pendentes;

IV - número de cadastros indeferidos;

V - número de cadastros suspensos;

VI - número de cadastros revisados ou reativados;

VII - principais motivos de pendência, indeferimento ou suspensão;

VIII - quantitativo de beneficiários incluídos em folha;

IX - informações sobre pagamentos realizados;

X - demandas encaminhadas à SEMA;

XI - inconsistências recorrentes e medidas adotadas.

Art. 40. Os relatórios gerenciais poderão subsidiar a tomada de decisão, a prestação de informações a órgãos de controle, a revisão dos fluxos internos, a elaboração de respostas institucionais e o aprimoramento da gestão do REPESCA.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Os casos omissos serão analisados pela unidade técnica responsável pelo REPESCA, podendo ser submetidos à autoridade competente, à Assessoria Jurídica ou aos órgãos envolvidos, conforme a natureza da matéria.

Art. 42. A SETASC poderá editar orientações técnicas, manuais, fluxogramas, comunicados ou anexos operacionais complementares para disciplinar procedimentos específicos de execução do REPESCA.

Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá - MT, 22 de maio de 2026.

KLEBSON GOMES HAAGSMA

Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania

SETASC/MT