Publicado no DOE - SE em 25 mai 2026
Altera o RICMS/SE - Decreto 21400/2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 6841/2026-PROJETO-SEFAZ
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 28 e 32, ambos de 27 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 6º e o item 54 à Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
..............................................................................................................
§ 1º Relativamente aos benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo do ICMS, previstos, respectivamente, nos Anexos I e II deste Regulamento, concedidos e condicionados à desoneração ou à redução da carga de tributos federais, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, consideram-se atendidas as respectivas condicionantes quando o seu não cumprimento decorrer do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS nº 28/2026).
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos sem a fruição daqueles benefícios fiscais do ICMS (Convênio ICMS 28/2026).
...................................................................................................”(NR)
“ANEXO I - DAS ISENÇÕES
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TABELA II - ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
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ITEM 54. A diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais de aquisição de ônibus novos, que tenham sistemas de ar condicionado e de bilhetagem digital, para utilização no sistema integrado de transporte público coletivo de passageiros da Regão Metropolitana de Aracaju (Convênios ICMS 194/2023 e 32/2026).
Nota única. O disposto neste item se aplica a partir de 17.04.2026 até 31.12.2026 (Convênios ICMS 194/2023, 136/2025 e 32/2026).
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de abril de 2026, exceto em relação aos acréscimos dos §§ 1º e 2º ao art. 6º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Pinhão/SE, 22 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo