Publicado no DOE - RS em 25 mai 2026
Estabelece critérios e procedimentos excepcionais para lavra da areia extraída por dragagem de manutenção do leito das hidrovias interiores do Estado do Rio Grande do Sul.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM, no uso das atribuições, conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, e no art. 15 do Decreto nº 51.761, de 26 de setembro de 2014, e Regimento Interno;
Considerando a competência da FEPAM para o licenciamento ambiental de atividades de extração mineral em corpos hídricos, conforme a legislação vigente;
Considerando a necessidade de compatibilizar a gestão ambiental com a política de desenvolvimento da infraestrutura hidroviária no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o interesse público na manutenção das condições de navegabilidade, visando à segurança da navegação e ao desenvolvimento do transporte hidroviário, conforme previsto no Plano Hidroviário do Estado;
Considerando a Resolução CONSEMA nº 442/2021, que estabelece critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental da atividade de lavra de areia e cascalho, incluindo operações em leito submerso de recursos hídricos;
Considerando a possibilidade de associar o aproveitamento econômico da areia extraída nos trechos circunscritos aos títulos minerários expedidos pela Agência Nacional de Mineração – ANM .
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios técnicos e os procedimentos administrativos excepcionais para a LAVRA da areia extraída por dragagem no leito de corpos hídricos, com a finalidade de conformação do calado para navegação nas hidrovias interiores do Estado do Rio Grande do Sul, possibilitando o aproveitamento econômico do minério nos trechos outorgados pela Agência Nacional de Mineração - ANM.
Art. 2º Esta Portaria aplica-se à malha hidroviária navegável, reconhecida pela autoridade hidroviária competente, abrangendo os corpos hídricos navegáveis constantes no Plano Hidroviário Estadual, desde que inseridos em áreas com títulos minerários válidos emitidos pela Agência Nacional de Mineração (ANM), para fins de aproveitamento econômico do material dragado.
Parágrafo único: O aproveitamento do minério será permitido nos trechos coincidentes com o canal da Hidrovia Principal ou do Sistema Hidroviário, incluindo canais de acesso e canais transversais, conforme definido em projeto e na respectiva licença ambiental da atividade fim (CODRAM 3453,00 - HIDROVIA / CANAL DE NAVEGAÇÃO/ BARRAGEM ECLUSADA).
Art. 3º O aproveitamento econômico por dragagem estará restrito, no máximo, à área e à cota lavrável coincidente com a cota base prevista na licença ambiental da hidrovia.
§1º Deverá ser elaborado cercamento eletrônico da poligonal da área lavrável, a qual deve coincidir, no máximo, com o trecho da hidrovia e o respectivo título minerário.
§2º Os equipamentos de dragagem deverão possuir licença ambiental vigente (CODRAM 550,00 - DRAGAS – CLASSE I OU II) e sistema de rastreamento que assegure a operação dentro dos limites definidos pelo cercamento eletrônico.
§3º O aproveitamento econômico do material dragado dependerá da existência de título minerário válido junto à ANM.
§4º A descarga do material dragado deverá ocorrer exclusivamente em terminais hidroviários de minério devidamente licenciados (CODRAM 4730,40 - TERMINAL HIDROVIÁRIO DE MINERIOS).
Art. 4º Em conformidade com os requisites legais da Agência Nacional de Mineração, para fins da excepcionalidade do aproveitamento econômico do material dragado nos trechos por ela titulados, deverá ser requerido no Sistema Online de Licenciamento Ambiental (SOL) a Licença Ambiental Única (LAU), para empreendimento sob CODRAM 530,12 - LAVRA DE AREIA E/OU CASCALHO, EM RECURSO HIDRICO SUPERFICIAL, assunto n° 7291 - LAVRA EM HIDROVIA, conforme formulário próprio e mediante apresentação, mínima, dos seguintes documentos:
a) Autorização da autoridade hidroviária competente, atestando a viabilidade e compatibilidade da extração mineral com a navegabilidade;
b) Título minerário emitido pela ANM e requerimento formal do titular solicitando a inclusão do aproveitamento mineral junto à hidrovia;
c) Termo de Compromisso do titular do título minerário, responsabilizando-se pela manutenção do trecho da hidrovia requerido, inclusive no que se refere à geometria e cota base definidas em projeto e cumprimento das condições operacionais estabelecidas na licença de operação da atividade fim (CODRAM 3.453,00 - HIDROVIA / CANAL DE NAVEGAÇÃO/ BARRAGEM ECLUSADA).
d) Poligonal de extração para fins de cercamento eletrônico, limitada ao máximo pelo trecho da hidrovia e ao título minerário correspondente. Caso haja segmentos sequenciais sob a mesma titularidade, poderá ser apresentada uma única poligonal de extração.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.
Porto Alegre, 22 de maio de 2026.
Renato das Chagas e Silva
Diretor-Presidente da FEPAM