Publicado no DOE - CE em 22 mai 2026
Estabelece procedimentos simplificados para a análise de DECLARAÇÃO DE ICMS importação por meio da declaração única de importação (DUIMP) processadas pelo pagamento centralizado de comércio exterior (PCCE).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a convergência obrigatória para o novo modelo de importação por meio da Declaração Única de Importação (DUIMP), instituída pela Receita Federal do Brasil, que já abrange a vasta maioria das operações de comércio exterior destinadas ao Estado do Ceará; CONSIDERANDO o compromisso desta Secretaria em assegurar a fluidez do comércio exterior, mitigando gargalos operacionais e custos logísticos aos contribuintes durante o período de adaptação aos novos fluxos processuais;
CONSIDERANDO o impacto no tempo de análise manual dos processos e a a necessidade de harmonizar os procedimentos de fiscalização com a agilidade exigida pelos processos digitais, sem prejuízo ao controle e à arrecadação do ICMS;
CONSIDERANDO, por fim, o cronograma de implementação do sistema SISCOEX2, previsto para entrar em operação em 1.º de julho de 2026, o que promoverá a automação e o aprimoramento definitivo da análise das operações de importação,
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam estabelecidos procedimentos simplificados relativos à análise das solicitações de Declaração de ICMS Importação por meio da Declaração Única de Importação (DUIMP) processadas pelo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE).
Parágrafo único. O rito de análise previsto neste artigo possui natureza transitória, permanecendo em vigor até a plena implementação do sistema SISCOEX2, nos termos e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2.º A análise da Declaração de ICMS deve prosseguir normalmente com base na legislação vigente, sendo autorizada a liberação das mercadorias mesmo diante de incorreções formais que não prejudiquem a identificação da operação ou o recolhimento do imposto.
§ 1.º Devem ser consideradas sanáveis e não impeditivas ao deferimento da Solicitação de Exoneração/Pagamento no PCCE (Pagamento Centralizado do Comércio Exterior) as divergências meramente acessórias, tais como:
I – erro de digitação ou grafia que não descaracterizem a natureza do produto ou sua classificação fiscal;
II – divergências textuais entre a descrição do item da DUIMP e a descrição constante no Certificado de não Similaridae, desde que não alterem a natureza, a definição e o conceito das mercadorias ou bens importados, tais como a cor, o ano de fabricação e números de série, chassi, lote ou outros códigos de identificação alfanuméricos;
III – erros na indicação do tipo de documento anexado;
IV – falta de documentos complementares que não possuam impacto direto na composição da base de cálculo;
V – omissão de informações no campo “Dados Adicionais”, desde que o número da DUIMP esteja devidamente identificado e os valores de Base de Cálculo e ICMS estejam corretamente destacados.
§ 2.º Verificadas as condições de regularidade do crédito tributário e da identificação da operação deve haver liberação imediata das mercadorias ou bens, podendo as obrigações acessórias referidas neste artigo serem retificadas ou supridas em momento posterior pelo contribuinte.
Art. 3.º O registro de pendência quando da análise da Declaração de ICMS Importação e a devolução do processo ao importador devem ocorrer no caso de a incorreção impossibilitar a verificação da obrigação tributária principal ou o registro da operação no SITRAM.
Parágrafo único. O retorno do processo com pendência para o importador dar-se-á, especificamente, nos seguintes casos:
I – erro no cálculo do ICMS Importação, ICMS Substituição Tributária ou do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP);
II – falta de comprovação do recolhimento dos tributos devidos via Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE);
III – divergência entre a finalidade declarada na DUIMP e a operação efetiva ou Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) da nota fiscal;
IV – ausência, inidoneidade ou cancelamento de Nota Fiscal de entrada;
V – falta de documento indispensável à apuração da base de cálculo.
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 19 de janeiro de 2026 até o dia 30 de junho de 2026.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 2026.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA