Decreto Nº 58797 DE 22/05/2026


 Publicado no DOE - RS em 25 mai 2026


Modifica o RICMS/RS - Decreto 37699/97, que dispõe sobre os documentos fiscais.


Conheça a Consultoria Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Ajuste SINIEF 38/25, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6828 - No art. 8º, I, ficam acrescentadas as alíneas "n" e "o" com a seguinte redação:

Art. 8º ...

I - ...

...

n) Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76, art. 43-C;

o) Documento Auxiliar da NFGas, DANFGas, art. 43-D;

...

ALTERAÇÃO Nº 6829 - No art. 10, o "caput" e o "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a", "b", "f", "g", "h", "j", "l" e "n", II, "a", "c", "d", "f", "j", "u", "aa", "ab" e "af", e III, "a", "b" e "c" serão emitidos, se ocorrer:

NOTA - Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, Nota Fiscal Eletrônica do Gás, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação e Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.

...

Parágrafo único. Nestas hipóteses, exceto no caso de Nota Fiscal Eletrônica, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, de Nota Fiscal Eletrônica do Gás, de Conhecimento de Transporte Eletrônico, de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços e de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, o documento fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

...

ALTERAÇÃO Nº 6830 - No art. 11, o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 11. Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, o Documento Auxiliar da NF3e, a Nota Fiscal Eletrônica do Gás, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica do Gás, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT e Outros Serviços, o Bilhete de Passagem Eletrônico, o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, a Guia de Transporte de Valores Eletrônica, a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica e o Documento Auxiliar da NFCom, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias.

...

ALTERAÇÃO Nº 6831 - Fica acrescentado o Capítulo IV-A ao Título III com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV-A

NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO GÁS (Arts. 43-C e 43-D)

Art. 43-C. A partir de 3 de novembro de 2026, aNota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76, deverá, obrigatoriamente, ser emitida nas operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas, contendo todas as cobranças aos destinatários das operações.

NOTA 01 - Em substituição à NFGas, poderá ser utilizada a NF-e, modelo 55, até 4 de julho de 2027.

NOTA 02 - Considera-se NFGas o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações com gás canalizado, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela Receita Estadual.

NOTA 03 - Para a emissão da NFGas, o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual.

NOTA 04 - O arquivo digital da NFGas só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

a) ser transmitido eletronicamente à Receita Estadual;

b) ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFGas.

NOTA 05 - A emissão da NFGas deverá, ainda, observar, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 06 - Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFGas que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não- pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 43-D. O contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, para representar as operações acobertadas por NFGas, deverá utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica do Gás - DANFGas. NOTA 01 - O DANFGas só poderá ser utilizado para representar a operação acobertada pelas NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso ou na hipótese de geração em contingência.

NOTA 02 - O DANFGas deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.

NOTA 03 - A utilização do DANFGas deverá, ainda, observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 04 - Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o art. 43-C, nota 05, atingem o respectivo DANFGas, que também será considerado documento fiscal inidôneo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de maio de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.