Decreto Nº 58794 DE 22/05/2026


 Publicado no DOE - RS em 25 mai 2026


Modifica o RICMS/RS - Decreto 37699/97, referente aos créditos presumidos de ICMS que mencionam.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de 1º de junho de 2021, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6825 - No Livro I, art. 32:

a) no inciso CXVII, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 ...

...

CXVII - ...

...

NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII.

...

b) no inciso CXXIV, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 ...

...

CXXIV - ...

...

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais previstos nos incisos LXXIV e CCIII.

...

c) no inciso CXXXV, "caput", a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 ...

...

CXXXV - ...

...

NOTA 01 - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto os previstos nos incisos LXXIV e CCIII

...

d) o inciso CXLVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas 01 e 03:

Art. 32 ...

...

CXLVII - aos estabelecimentos fabricantes de elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação e de suas peças, partes componentes e acessórios, classificados nas posições 8425, 8428, 8431, 8517, 8536, 8537, 8538, 8543, 8544, 7308, 7312 e 7326, da NBM/SH-NCM, beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o saldo devedor do imposto relativo às operações com as referidas mercadorias de produção própria;

...

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII.

...

e) no inciso CXLIX, a alínea "a" da nota da alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 ...

...

CXLIX - ...

...

a) ...

NOTA - ...

a) será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII.

...

f) no inciso CL, a nota do número 2 da alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 ...

...

CL - ...

...

b) ...

...

2 ...

NOTA O benefício previsto neste número poderá ser utilizado em substituição aos previstos nos incisos LXXIV e CCIII, desde que o investimento seja aprovado pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, hipótese em que o benefício fica limitado ao período de fruição concedido no âmbito do FUNDOPEM/RS.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de maio de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.