Publicado no DOU em 25 mai 2026
Homologa o Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Exploração Sexual.
O COORDENADOR DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - CONAETI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10 do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 20 de abril de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 19966.203053/2026-48, resolve:
Art. 1º Homologar, na forma dos Anexos desta Resolução, o Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Exploração Sexual, aprovado na Reunião Extraordinária do Colegiado, ocorrida em 7 de maio de 2026.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO PADILHA GUIMARÃES
ANEXO I - FLUXO NACIONAL DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Art. 1º Com o objetivo de promover um atendimento especializado e sistematizado às crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual, o Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Exploração Sexual visa implementar uma atuação articulada e coordenada da rede de proteção a fim de prevenir e erradicar a referida violação, de forma a garantir, com absoluta prioridade, a proteção integral de crianças e adolescentes.
Art. 2º Para efeito da presente Resolução, considera-se trabalho infantil aquele realizado abaixo da idade mínima legal de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, bem como em atividades e condições proibidas pela legislação para pessoas com idade inferior a 18 anos.
§1º Constituem atividades e condições proibidas para pessoas com idade inferior a 18 anos os trabalhos noturnos, perigosos, insalubres, penosos, prejudiciais à saúde ou ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, ou que interfiram na escolarização, além dos previstos na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil nos termos do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.
§2º A exploração sexual de crianças e adolescentes é reconhecida como uma das piores formas de trabalho infantil, conforme disposto no art. 3º, alínea "b", da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, e art. 4º, inciso II do Decreto n.º 6.481, de 2008.
Art. 3º A exploração sexual de crianças e adolescentes, para efeitos da presente Resolução, é entendida como o uso de criança ou adolescente para fins sexuais em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 13.431, de 4 de abril de 2017.
§1º Incluem-se na definição acima, de forma exemplificativa:
I - a exploração sexual mediada por terceiros, como cafetões, cafetinas ou redes organizadas de exploração;
II - o tráfico de crianças e adolescentes com fins de exploração sexual;
III - a produção, distribuição e consumo de materiais pornográficos envolvendo crianças e adolescentes;
IV - o turismo com motivação sexual;
V - a exploração sexual em espaços públicos, como rodovias, vias fluviais e grandes obras de infraestrutura; e
VI - a exploração sexual direta e sem intermediário com o intuito de obter vantagem em proveito próprio ou alheio.
§2º Para a caracterização da exploração sexual como forma de trabalho infantil, é irrelevante o tempo de duração, o local ou a forma como se dá a retribuição.
§3º Para fins de retribuição, é suficiente a mera promessa de troca ou compensação - embora não necessariamente de caráter pecuniário - podendo se constituir em dinheiro, favores, presentes, alimentos, substâncias entorpecentes, abrigamento e outros.
§4º Por se tratar de vício de consentimento, a concordância da criança ou adolescente com a prática da atividade sexual, em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, não descaracteriza a situação de exploração sexual.
Art. 4º Compete à CONAETI, no que se refere ao Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Exploração Sexual:
I - fomentar a implementação do Fluxo em âmbito nacional;
II - monitorar a execução do Fluxo;
III - revisar o Fluxo, quando necessário;
III - apoiar a institucionalização do Fluxo como política pública, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal;
IV - prestar orientação técnica e coordenar o processo de revisão do Fluxo; e
V - elaborar, em parceria com universidades, instituições públicas e da sociedade civil, materiais de apoio, formações e publicações, a fim de promover a ampla divulgação do Fluxo, por meio de uma linguagem compreensível a todas as pessoas, garantindo a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Exploração Sexual será periodicamente examinado e, se necessário, revisto no âmbito da CONAETI, em consulta aos seus membros.
Art. 5º As instituições integrantes da CONAETI, no que se refere ao Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Exploração Sexual, comprometem-se, nos limites de sua competência institucional, a:
I - cumprir as responsabilidades a elas designadas no Fluxo;
II - promover a divulgação do Fluxo no âmbito de sua atuação, fomentando a sua implementação e execução;
III - propor medidas aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais que se fizerem necessárias ao cumprimento do Fluxo; e
IV - promover e apoiar a institucionalização do Fluxo como política pública em todos os níveis federativos.
Parágrafo único. No caso das instituições do Sistema de Justiça que, em razão do princípio constitucional da independência funcional, ficam inviabilizadas de assumir responsabilidades em nome de seus integrantes, faculta-se a adesão ao Fluxo por seus(suas) membros(as), comprometendo-se a formular e encaminhar recomendações ou orientações aos seus integrantes para o alcance das finalidades indicadas nos incisos I a IV deste artigo, dando conhecimento à CONAETI acerca da medida adotada.
Art. 6º O atendimento de crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual será regido pelos seguintes princípios:
I - dever da família, da Sociedade e do Estado assegurar os direitos e a proteção das crianças e adolescentes;
II - igualdade e não-discriminação;
III - prevalência, primazia e precedência do superior interesse e dos direitos das crianças e adolescentes;
IV - respeito à liberdade de expressão e de consciência, ao acesso à informação, à autonomia progressiva e à escuta e participação da criança e adolescente;
VII - direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social;
VIII - livre desenvolvimento da personalidade, da dignidade, da honra e da imagem;
IX - preservação da imagem, identidade e demais informações da criança ou adolescente, permitido o envio à rede de proteção dos dados indispensáveis para fins de garantia de direitos e proteção integral; e
X - avaliação do contexto social das famílias, para superação de situações de vulnerabilidade identificadas.
Art. 7º O atendimento de crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual seguirá os parâmetros da Lei n.º 13.431, de 2017, e seus protocolos estabelecidos em nível interinstitucional, nos seguintes moldes:
I - as instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) devem promover a capacitação obrigatória e periódica dos seus profissionais, acerca dos direitos de crianças e adolescentes a técnicas de escuta especializada, prevenção à revitimização e o reconhecimento de situações de exploração sexual, com base em evidências científicas atualizadas e práticas humanizadas;
II - a escuta especializada será guiada de forma a não culpabilizar ou criminalizar a vítima da exploração sexual, garantindo-se uma abordagem respeitosa e sensível à proteção de seus direitos, com o objetivo de proporcionar um ambiente seguro em que a criança ou adolescente possa se expressar livremente; e
III - durante a escuta especializada, a criança ou adolescente deverá receber informações claras sobre todos os seus direitos, incluindo direitos sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que venha a ser submetida.
Art. 8º O Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Exploração Sexual é estruturado em três estágios de atuação:
II - Comunicação e acionamento; e
III - Proteção e responsabilização, conforme tabela e representação gráfica abaixo: [1] Fonte: https://anpt.org.br/images/attachments/article/9086/Nota%20T%C3%A9cnica%20PEC%2018.2011%20ANPT%20ASSINADA-1.pdf
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Estágio de Atuação |
Descrição |
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Notícia de fato/denúncia de casos de exploração sexual de crianças e adolescentes Os órgãos e instituições governamentais e não governamentais que, no exercício de suas atribuições, tomarem conhecimento ou identificarem indícios de exploração sexual de crianças e adolescentes deverão proceder à imediata comunicação do fato à Auditoria Fiscal do Trabalho, preferencialmente por meio do Sistema Ipê Trabalho Infantil ou do Sistema Ipê Trabalho Escravo, bem como ao Conselho Tutelar e aos órgãos de Segurança Pública competentes. O acionamento poderá ocorrer por intermédio dos canais oficiais de denúncia ou mediante comunicação direta, realizada presencialmente, por e-mail, telefone ou expediente oficial. É imprescindível que toda denúncia e respectivo encaminhamento sejam devidamente registrados e formalizados. As denúncias relativas a situações de exploração sexual de crianças e adolescentes também poderão ser realizadas por qualquer pessoa que tenha conhecimento, presencie ou identifique indícios dessa violação de direitos. Nesses casos,recomenda-se a imediata comunicação à Auditoria Fiscal do Trabalho, preferencialmente por meio do Sistema Ipê Trabalho Infantil ou do Sistema Ipê Trabalho Escravo, bem como ao Conselho Tutelar e aos órgãos de Segurança Pública competentes. O encaminhamento poderá ser realizado por intermédio dos canais oficiais de denúncia, como o Disque 100 e outros meios institucionalmente disponíveis, ou mediante contato direto, presencialmente, por e-mail, telefone ou expediente formal. É imprescindível que a denúncia e os respectivos encaminhamentos sejam devidamente registrados e formalizados. Responsáveis (portas de entrada das denúncias): Conselho Tutelar; Auditoria Fiscal do Trabalho (Sistema Ipê Trabalho Infantil ou Sistema Ipê Trabalho Escravo); órgãos de Segurança Pública; Serviços Públicos (Assistência Social, Saúde, Educação,outros); Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Ministério Público Estadual; Defensoria Pública Estadual; Defensoria Pública da União; Disque 100; Ouvidorias no âmbito do Poder Judiciário; Entidades da sociedade civil; Cidadãos(âs)/sociedade civil[1]. |
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Ações imediatas (rol exemplificativo e não exaustivo) [2]: · Obtenção de informações complementares eventualmente necessárias e relevantes acerca da situação de exploração sexual de crianças e adolescentes, com vistas à adequada qualificação e ao devido encaminhamento da notícia de fato/denúncia; · Adoção imediata, no âmbito de suas respectivas competências e atribuições institucionais, das medidas urgentes de proteção e atendimento cabíveis diante da constatação ou suspeita de exploração sexual, em observância aos princípios da prioridade absoluta, da proteção integral e do melhor interesse da criança e do (a) adolescente; · Comunicação obrigatória de situações ou suspeitas de exploração sexual de crianças e adolescentes ao Conselho Tutelar, nos termos do artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente; · Cientificação da instituição ou órgão responsável pela porta de entrada acerca do eventual arquivamento da denúncia motivado pela ausência de informações mínimas indispensáveis à adoção das providências cabíveis. Observação: As denúncias de exploração sexual de crianças e adolescentes registradas por meio do Disque 100 serão encaminhadas ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público do Trabalho, aos Conselhos de Direitos e às autoridades policiais, que acionarão a Auditoria Fiscal do Trabalho, preferencialmente por meio do Sistema Ipê Trabalho Infantil ou do Sistema Ipê Trabalho Escravo. |
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Comunicação ao Conselho Tutelar e à Auditoria-Fiscal do Trabalho e acionamento dos órgãos de Segurança Pública: O Conselho Tutelar e a Auditoria-Fiscal do Trabalho deverão ser comunicados, bem como os órgãos de Segurança Pública competentes deverão ser acionados, para adoção das providências cabíveis no âmbito de suas respectivas atribuições institucionais, assegurando a proteção integral das crianças e adolescentes e a responsabilização dos envolvidos[3]. |
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Ações (rol exemplificativo e não exaustivo): · Conselho Tutelar: aplicação das medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; acionamento do Ministério Público e dos demais órgãos e instituições integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA); requisição de serviços públicos necessários à garantia e à efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes; acompanhamento dos casos atendidos; e registro das informações pertinentes no Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência - Conselho Tutelar (SIPIA-CT), nos termos da Lei nº 8.069/1990, da Portaria MDHC nº 1.177, de 14 de julho de 2025, e da Resolução CONANDA nº 113, de 19 de abril de 2006. · Auditoria-Fiscal do Trabalho: planejamento e execução de ações fiscais de forma articulada e integrada com os órgãos de Segurança Pública e demais instituições competentes para o enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes; adoção dos procedimentos fiscais cabíveis para a verificação de irregularidades e garantia dos direitos trabalhistas previstos na legislação e nas normativas da Inspeção do Trabalho; lavratura dos respectivos autos de infração; promoção da inclusão em programas de aprendizagem profissional, observada a idade mínima legal de 14 anos; e encaminhamento de Termo de Comunicação de Trabalho Infantil e Pedido de Providências à rede de proteção e aos órgãos competentes. · Órgãos da Segurança Pública: investigação e repressão criminal de casos de exploração sexual, tráfico de crianças e adolescentes, produção, armazenamento e disseminação de material de abuso sexual infantojuvenil, bem como de outras formas de violência sexual contra crianças e adolescentes; realização de operações policiais em rodovias, áreas de exploração comercial, estabelecimentos de entretenimento, pontos de vulnerabilidade social, meios digitais e demais locais identificados como de risco para ocorrência dessas violações; identificação, acolhimento, proteção e encaminhamento das vítimas aos serviços da rede de assistência social, saúde, acolhimento institucional e atendimento psicossocial especializado; atuação articulada e integrada com o Conselho Tutelar, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a rede socioassistencial e os demais órgãos responsáveis pela promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes; recebimento, apuração e encaminhamento das denúncias realizadas por canais oficiais, como o Disque 100, assegurando a adoção das providências cabíveis para cessação da violência e responsabilização dos autores. |
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Observações: A Polícia Rodoviária Federal e as Polícias Militares dos Estados exercem funções de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, devendo ser acionadas em situações de emergência para interromper a prática criminosa, assegurar a proteção das vítimas e adotar as providências imediatas necessárias ao atendimento da ocorrência. Por sua vez, a Polícia Federal e as Polícias Civis dos Estados desempenham, predominantemente, funções de polícia judiciária e investigação criminal, sendo responsáveis pela apuração da autoria e da materialidade de infrações penais consumadas ou em curso, observadas as competências legais de cada órgão, conforme a natureza do delito e o local de sua ocorrência. |
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Encaminhamentos da vítima para medidas de proteção O Conselho Tutelar aplicará as medidas de proteção cabíveis, bem como acionará a rede de proteção - Assistência Social, Saúde, Educação e demais órgãos que considerar necessários, conforme as especificidades do caso. Quando necessário, realizará requisições para assegurar a garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, por meio do Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência - Conselho Tutelar (SIPIA-CT). Responsáveis[4]: Sistema Único de Saúde (SUS), Sistema Único de Assistência Social (SUAS), Centro Atendimento Integrado (CAI) e eventuais outros órgãos da rede de proteção, a depender das particularidades da situação. |
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Ações (indicação não exaustiva): · Sistema Único de Saúde (SUS): atendimento de crianças e adolescentes em situação de exploração sexual pela rede de atenção à saúde, incluindo a atenção à saúde mental e o cuidado humanizado às pessoas em situação de violência sexual e inserção na linha de cuidado direcionada à sua faixa etária, e preenchimento das fichas de violência interpessoal/autoprovocada e de doenças e agravos relacionados ao trabalho do Sistema de Informação de Agravo e Notificação (SINAN) para Vigilância Epidemiológica. · Sistema Único de Assistência Social (SUAS): oferta de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais a crianças e adolescentes em situação de exploração sexual e suas famílias, incluindo o atendimento e acompanhamento pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), e informação dos dados dessas crianças e adolescentes nos Sistemas da RedeSuas, nos termos da Lei n.º 8.742/1993, alterada pela Lei n.º 12.435/2011, em que se inclui o registro no Cadastro Único (Cadúnico). · Centro de Atendimento Integrado (CAI): estruturas organizadas para promover o atendimento articulado e humanizado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme previsto na Lei nº 13.431/2017, reunindo, em fluxo integrado, os órgãos da rede de proteção e do sistema de justiça com o objetivo de assegurar proteção integral, atendimento especializado e redução da revitimização decorrente da repetição desnecessária de relatos sobre a violência sofrida. Nesses espaços, a atuação ocorre de forma intersetorial, abrangendo ações como acolhimento, escuta especializada, depoimento especial, encaminhamentos para atendimento psicossocial e adoção de medidas de proteção necessárias à garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. · Escolas: espaço de identificação de violência, desenvolvimento de estratégias de prevenção e interrupção de casos, inclusive por meio de educação sexual; local de acolhimento e convivência, com o desenvolvimento de práticas e estratégias que garantam o aprendizado, permanência na escola e atenção psicossocial, após eventos traumáticos, que impactam o desempenho dos alunos e que podem resultar, inclusive, em evasão escolar, em observância à Polícia Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, com base na Lei n.º 14.819/2024. Encaminhamentos para responsabilização administrativa, criminal e trabalhista O Conselho Tutelar encaminhará a notícia de fato relativa à ocorrência de exploração sexual de crianças e adolescentes aos órgãos competentes para apuração e adoção das providências cabíveis, incluindo a Polícia Civil, a Polícia Federal, o Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho e demais instituições que entender pertinentes, conforme as especificidades e circunstâncias do caso concreto. Responsáveis (indicação não exaustiva): Polícia Civil, Polícia Federal, Ministério Público Federal, Ministérios Públicos Estaduais e Ministério Público do Trabalho. Ações (indicação não exaustiva): · Polícia Civil: lavratura de Auto de Prisão em Flagrante e/ou instauração de Inquérito Policial para apuração dos fatos noticiados; adoção das medidas investigativas cabíveis; eventual encaminhamento da vítima ao Instituto Médico Legal (IML); requerimento de medidas protetivas de urgência; e representação pela decretação de medidas cautelares necessárias à proteção da vítima e à responsabilização dos autores. · Polícia Federal: lavratura de Auto de Prisão em Flagrante e/ou instauração de Inquérito Policial para apuração dos fatos, especialmente nas hipóteses em que, além da exploração sexual, estejam presentes indícios da prática do crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, bem como outras situações de competência federal. · Polícia Rodoviária Federal: realização de prisões em flagrante relacionadas a crimes de exploração sexual de crianças e adolescentes; apreensão de veículos, objetos e materiais vinculados à prática criminosa; lavratura dos procedimentos cabíveis no âmbito de sua competência; atendimento inicial das vítimas; e encaminhamento aos serviços da rede de proteção, com comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes. · Ministério Público Estadual: Recebimento de notícias de fato relacionadas à exploração sexual de crianças e adolescentes para instauração dos procedimentos administrativos cabíveis e acompanhamento do caso; articulação e acionamento da rede de proteção e das políticas públicas de assistência social, saúde, educação e segurança; atuação das Promotorias de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente em situações de violência, omissão estatal ou familiar; adoção prioritária de medidas extrajudiciais; propositura de ações judiciais para aplicação de medidas protetivas, quando necessário; e ajuizamento de ações de suspensão ou destituição do poder familiar em situações de grave violação de direitos. · Ministério Público Federal: Recebimento e apuração de notícias de fato relacionadas à exploração sexual de crianças e adolescentes em hipóteses de competência federal, especialmente nos casos que envolvam crimes interestaduais ou transnacionais, violações de direitos coletivos ou difusos, tráfico de pessoas, trabalho escravo ou outras situações de interesse da União. Nessas hipóteses, o Ministério Público Federal atuará judicial e extrajudicialmente para a proteção integral das vítimas, responsabilização dos autores e articulação com a Polícia Federal e demais órgãos competentes. · Ministério Público do Trabalho: recebimento de denúncias e instauração de procedimentos administrativos; articulação com a rede de proteção e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA); promoção de medidas voltadas à prevenção e ao enfrentamento do trabalho infantil e da exploração sexual comercial; propositura de medidas judiciais e extrajudiciais para defesa dos direitos e interesses de crianças e adolescentes; responsabilização civil-trabalhista dos exploradores, inclusive mediante expedição de recomendações, celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e ajuizamento de Ações Civis Públicas (ACP); encaminhamento para programas de aprendizagem profissional; e adoção de outras medidas cabíveis destinadas à efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Encaminhamentos para proteção administrativa e judicial: O Ministério Público e a Defensoria Pública atuam, no âmbito judicial protetivo de natureza cível, como instituições integrantes do sistema de proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Tais órgãos podem ser acionados pela rede de proteção, pelos serviços públicos e, ainda, diretamente por crianças e adolescentes vítimas, testemunhas, responsáveis, familiares ou quaisquer interessados. Nas hipóteses que demandem a adoção de providências judiciais de natureza cível voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes, o membro do Ministério Público adotará as medidas cabíveis, ainda que a matéria não esteja submetida à competência de juízo especializado da infância e juventude, com fundamento nos arts. 98 e 201, incisos V, VIII e X, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com as diretrizes de atuação resolutiva, protetiva e articulada estabelecidas nas recomendações do Conselho Nacional do Ministério Público. Com fundamento no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e sem prejuízo de outras providências adequadas às especificidades do caso concreto, o membro do Ministério Público adotará as medidas necessárias à revisão, alteração ou revogação de providências protetivas eventualmente implementadas em âmbito extrajudicial. Conforme as circunstâncias verificadas, poderão ser promovidas as medidas previstas nos arts. 101, 129 e 130 do referido diploma legal, especialmente: acolhimento institucional ou familiar; colocação em família substituta; perda da guarda; destituição da tutela; suspensão ou destituição do poder familiar; imposição de multa; afastamento do convívio domiciliar; fixação de alimentos; além de outras medidas protetivas necessárias à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes, sem prejuízo do exercício do poder geral de cautela pelo Poder Judiciário. |
Art. 9º. A ausência de atuação de alguma instituição do SGDCA não impede a atuação dos demais atores, os quais deverão buscar alternativas para realizar as ações que lhes competem, sendo-lhes vedado invocar o presente fluxo ou a falta de sua execução por parte dos demais atores como justificativa para não exercer suas próprias atribuições.
Art. 10. O presente Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Exploração Sexual deve ser aplicado de forma harmonizada com outros fluxos de exploração e violência sexual contra crianças e adolescentes, no que couber.
Parágrafo único. A implementação do presente Fluxo Nacional no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deverá ocorrer em espaços intersetoriais para sua adaptação à realidade regional e local, a fim de evitar a sobreposição de ações e a revitimização das crianças e adolescentes.
[1] A relação de órgãos e entidades indicados como portas de entrada no presente fluxo não exclui a atuação de outros órgãos, instituições e entidades, governamentais ou não governamentais, na comunicação de casos ou indícios de exploração sexual de crianças e adolescentes aos Conselhos Tutelares, à Auditoria-Fiscal do Trabalho e aos órgãos de Segurança Pública competentes. Da mesma forma, qualquer pessoa que tenha conhecimento, presencie ou suspeite de situações dessa natureza poderá realizar denúncia por meio dos canais oficiais disponíveis.
[2] Ações imediatas: medidas de caráter urgente e protetivo que poderão ser adotadas pelos órgãos e instituições integrantes do Sistema de Garantia de Direitos diante do conhecimento do fato e/ou do recebimento de comunicação ou denúncia relativa à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Rol exemplificativo não exaustivo: A relação de ações imediatas previstas no fluxo não afasta a adoção de outras medidas que se mostrem necessárias à proteção integral de crianças e adolescentes.
[3] Poderão ser acionados outros órgãos, caso o Conselho Tutelar e a Segurança Pública entendam ser necessário e relevante à execução da operação, resguardando as respectivas competências dos órgãos.
[4] A relação de órgãos indicados como responsáveis pela adoção de medidas de proteção não exclui o acionamento de outros órgãos e instituições, conforme as especificidades do caso concreto.
ANEXO II - Representação gráfica do Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Exploração Sexual:
