Publicado no DOE - RS em 25 mai 2026
Modifica o RICMS/RS - Decreto 37699/97, que dispõe sobre as regras de não estorno do crédito de ICMS para os benefícios que mencionam.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 28/26, de 27 de março de2026, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 07/26, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2026, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6818 - No Livro I, art. 9º:
a) nos incisos XL, XLI, LXXIX, XCVIII, CXV e CXLI, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
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NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII; dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60.
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NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60.
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NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60.
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NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVI; dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60.
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NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVIII; dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60.
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NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60.
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b) no inciso CXIV, "caput", a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
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NOTA 03 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60.
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c) no inciso CXXIII, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
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NOTA 04 - Ver dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60.
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d) no inciso CXXIX, "caput", fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:
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NOTA 06 - Ver dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60.
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e) nos incisos CXXXIV e CXLIII, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
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NOTA 03 - Ver dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60.
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NOTA 03 - Ver dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60.
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f) nos incisos CLXI e CLXXVIII, a nota fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
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NOTA 02 - Ver dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60.
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NOTA 02 - Ver dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60.
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ALTERAÇÃO Nº6819 - No Livro I, art. 23, LXVIII, "caput", fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:
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NOTA 06 - Ver dispensa de condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais, Livro V, art. 60.
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ALTERAÇÃO Nº 6820 - No Livro V, fica acrescentado o art. 60 com a seguinte redação:
Art. 60. Consideram-se atendidas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos benefícios fiscais a seguir relacionados, quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025:
NOTA - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
I - nas isenções previstas no Livro I, art. 9º, XL, XLI, LXXIX, XCVIII, CXIV, CXV, CXXIII, CXXIX, CXXXIV, CXLI, CXLIII, CLXI e CLXXVIII;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: veículos para uso de deficientes físicos (XL); medicamentos
para tratamento do câncer (XLI); táxis (LXXIX); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços
de saúde (XCVIII); medicamentos (CXIV); fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (CXV); importações de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO (CXXIII); Programa Farmácia Popular do Brasil (CXXIX); saídas internas de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO (CXXXIV); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (CXLIII); operações com fosfato de oseltamivir vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (CLXI); e operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás (CLXXVIII).
II - na redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LXVIII. NOTA - O inciso mencionado refere-se a operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos (LXVIII).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de maio de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.