Publicado no DOU em 25 mai 2026
Aprova as Normas Reguladoras das Atividades com Equipamentos de Proteção Balística de Uso Individual (EPBI), e dá providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no art. 15, inciso III, da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 2006, nos art. 54 e 55, inciso I, das Instruções Gerais para o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.757, de 31 de maio de 2022; e considerando o que consta nos autos 64474.016923/2025-56, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Normas Reguladoras das Atividades com Equipamentos de Proteção Balística de uso Individual (EPBI), que com esta se baixam.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 18 - D Log, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 22 de junho de 2026.
Gen Ex MAURILIO MIRANDA NETTO RIBEIRO
ANEXO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estas Normas se aplicam às pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades com Equipamentos de Proteção Balística Individual (EPBI), de acordo com o art. 6º do Regulamento de Produtos Controlados (RPC), aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
Art. 2º Para efeito destas Normas, aplicam-se as seguintes definições:
I - ACESSÓRIO BALÍSTICO: um componente balístico destacável ou removível do EPBI destinado a ampliar a área de proteção contra ameaças perfurocontundentes (disparos de projéteis) e/ou perfurocortantes (cortes por lâminas), conforme o nível de proteção para o qual foi avaliado, tais como proteção de ombro, virilha, cóccix.
II - BLINDAGEM RÍGIDA: solução balística de natureza estruturalmente inflexível, em geral constituído por placas, e projetado para oferecer proteção, em especial, contra ameaças balísticas de maior energia cinética, típicas de armas longas.
III - BLINDAGEM FLEXÍVEL: sistema de proteção constituído por materiais maleáveis, destinado a proteger o usuário contra ameaças que podem incluir ameaças balísticas, perfurações, fragmentações ou impactos contundentes.
IV - CAPA EXTERNA DO COLETE BALÍSTICO: componente externo não balístico, geralmente de tecido, cuja função é acomodar e sustentar o painel balístico ou a placa balística, permitindo ao usuário vesti-lo e sustentá-lo no corpo. A capa externa do colete assegura a fixação ao corpo e o correto posicionamento dos componentes sobre o torso e o dorso do seu usuário.
V - CAPA DA PLACA BALÍSTICA: envoltório não balístico, quando existente, aplicado diretamente à placa balística rígida. Item de acabamento com a função exclusiva de protegê-la contra danos físicos e ambientais, preservando sua integridade. Não possui função de fixação ao corpo nem de acomodação de outros componentes.
VI - CAPACETE BALÍSTICO: EPBI vestível projetado para oferecer proteção balística a áreas específicas da região craniana do usuário, conforme o nível de proteção para o qual foi avaliado.
VII - CERTIFICADO DE CONFORMIDADE: documento de propriedade do fabricante ou do fornecedor-importador por meio do qual o Organismo de Certificação Designado (OCD) formaliza a sua decisão quanto à conformidade do PCE aos requisitos definidos na base normativa.
VIII - COLETE BALÍSTICO: EPBI vestível projetado para oferecer proteção balística a áreas determinadas dos órgãos vitais da região do torso e dorso humanos. É composto essencialmente por um ou mais painéis, ou placas ou pela combinação de ambos, todos devidamente acondicionados em invólucros e inseridos em uma capa externa que assegure sua fixação ao corpo e o correto posicionamento dos componentes. Qualquer vestimenta destinada à proteção balística contra disparos de arma de fogo será considerada, para os fins destas Normas, como colete balístico e tratada como tal.
IX - COLETE BALÍSTICO MULTIAMEAÇA: variante de colete balístico projetada para oferecer, simultaneamente, proteção contra disparos de arma de fogo e contra ataques com instrumentos perfurantes, cortantes ou perfurocortantes, conforme normas técnicas aplicáveis.
X - COMERCIALIZAÇÃO: ato ou conjunto de atos que caracterizam a circulação econômica de EPBI no mercado nacional, mediante sua colocação à disposição de terceiros, a título oneroso (incluindo a venda, a alienação onerosa, o fornecimento, a distribuição, a consignação comercial, a locação, o comodato, a doação, a cessão ou qualquer outra forma de disponibilização), independentemente da transferência imediata da propriedade, sendo responsável pela comercialização a pessoa jurídica registrada no Exército que promova ou execute tais atos.
XI - ESCUDO BALÍSTICO: EPBI portátil, não vestível, projetado para oferecer proteção balística a diferentes áreas do corpo humano, conforme sua posição e manuseio, contra projéteis de armas de fogo e outros impactos balísticos. Pode conter janela de observação.
XII - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA INDIVIDUAL (EPBI): produto de uso individual destinado à proteção contra ameaças balísticas e/ou fragmentos, incluindo coletes, capacetes, escudos e trajes antibomba. Para os fins destas Normas, os EPBI não se enquadram, necessariamente, como Equipamentos de Proteção Individual (EPI) previstos nas Normas Regulamentadoras - NR 6, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
XIII - ETIQUETA: material fixado ao produto ou gravação permanente nele realizada que apresenta dados de identificação, origem e outras especificações técnicas relevantes.
XIV - FABRICANTE DE PCE: pessoa jurídica, pública ou privada, nacional, com registro regular no Exército e devidamente autorizada a fabricar PCE.
XV - GARANTIA TÉCNICA: prazo estabelecido pelo fabricante ou importador, improrrogável, durante o qual ele garante que o EPBI fabricado manterá suas propriedades de proteção balística, conforme certificado, consideradas as condições normais de uso e serviço previstas pelo fabricante.
XVI - IDENTIFICADOR INDIVIDUAL SERIADO (IIS): série de caracteres alfanuméricos, constituída segundo padrão definido pela Portaria nº 212 - COLOG/C Ex, de 15 de setembro de 2021, permitindo a identificação individualizada, exclusiva e inequívoca da menor unidade de PCE ou de sua embalagem.
XVII - IMPORTADOR: pessoa jurídica, pública ou privada, nacional, com registro regular no Exército e devidamente autorizada a importar PCE e a fornecer PCE importado.
XVIII - IN CONJUNCTION WITH (ICW) (em conjunto com, em tradução livre): Trata-se da classificação de um componente balístico que foi projetado para ampliar ou incluir o nível de proteção balística ou perfurocortante a outro EPBI, desta forma o componente ICW não oferece qualquer proteção quando utilizado isoladamente, servindo apenas para elevar nível de proteção de um EPBI já existente não ampliando sua área de proteção. (Exemplo: Colete de proteção balística nível IIIA que ao receber uma Placa nível III ICW, torna-se nível III). No caso de placas balísticas rígidas, a classificação ICW indica que a placa somente atinge o nível de proteção declarado quando utilizada em conjunto com o painel balístico específico para o qual foi certificada.
XIX - INSERTO DO PAINEL: unidade removível ou não removível de material balístico que pode incrementar o desempenho balístico da blindagem flexível ou rígida em áreas localizadas, mas não ampliando sua área de proteção como o acessório e não elevando ou incluído proteção como o componente ICW. Alguns insertos são conhecidos como placas redutora de trauma, placas de impacto ou insertos de redução do trauma, mas outros tipos de insertos funcionais equivalentes.
XX - INVÓLUCRO: revestimento não removível que envolve, acondiciona e integra o painel balístico, protegendo-o contra fatores ambientais. O invólucro mantém a integridade do painel balístico, não devendo ser aberto ou violado, para evitar comprometimento do material e sua função balística.
XXI - LOGÍSTICA REVERSA: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo produtivo ou em outros ciclos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
XXII - MATERIAL COMPÓSITO: material formado pela combinação de dois ou mais materiais distintos, cujas propriedades combinadas são superiores às dos materiais monolíticos, considerando aplicação tecnológica específica.
XXIII - MEMORIAL DESCRITIVO: documento técnico-formal que descreve, de maneira detalhada, ordenada e sistemática, as características construtivas, funcionais, operacionais e os requisitos técnicos de um produto ou família de produtos, sistema ou equipamento, com vistas à sua identificação inequívoca, na forma prevista pelas Normas Reguladoras dos Processos de Avaliação de Produtos Controlados pelo Exército, aprovadas pela Portaria nº 189-EME, de 18 de agosto de 2020, ou ato normativo que venha a substituí-la.
XXIV - PAINEL BALÍSTICO: a parte de uma amostra de blindagem que consiste em um invólucro que acondiciona e protege a solução balística. O painel balístico é composto por material flexível, muitas vezes sob múltiplas camadas, projetado para oferecer resistência contra disparos de arma de fogo e/ou ataques de objetos perfurocortantes. A palavra "painel", quando não precedida da palavra 'balístico', refere-se a painel de blindagem para os fins destas Normas.
XXV - PLACA BALÍSTICA: material balístico rígido inserido na capa externa do colete de maneira a proteger o corpo de quem veste o colete. Quando utilizado em conjunto com o painel flexível, deve ser atingido pelo projétil ou fragmento imediatamente antes do painel balístico. A placa balística é geralmente composta por materiais como cerâmica, aço ou polímeros avançados, projetada para resistir a ameaças balísticas de maior energia, destinada a complementar a proteção oferecida por painéis ou a atuar de forma autônoma, compondo o sistema balístico do colete.
XXVI - PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO PARA AQUISIÇÃO DE PCE DE USO RESTRITO: processo administrativo que proporciona sustentação metodológica para se estabelecer a melhor direção a ser seguida pelo órgão solicitante, visando alcançar a excelência no desempenho de suas missões institucionais, conforme previsto na Portaria - C Ex nº 1.541, de 21 de junho de 2021, que estabelece as condições para sua tramitação e aprovação pelos órgãos, instituições e corporações elencados no art. 34, incisos I a XIII, do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, ou ato normativo que venha a substituí-la.
XXVII - PRODUTO CONTROLADO PELO EXÉRCITO (PCE): produto que apresenta poder destrutivo, propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio, indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública, ou aquele que seja de interesse militar.
XXVIII - PROTEÇÃO BALÍSTICA: classificação geral dada a blindagens balísticas, veículos e equipamentos, fabricados ou modificados com a finalidade de servir de proteção contra ameaças balísticas.
XXIX - PROTEÇÃO BALÍSTICA DE USO PERMITIDO: de acordo com o art. 15, § 3º, do RPC, trata-se de proteção balística projetada para resistir contra munições de uso permitido, nos termos da Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, ou ato normativo que venha a substituí-la.
XXX - PROTEÇÃO BALÍSTICA DE USO RESTRITO: de acordo com o art. 15, § 2º, inciso VI, do RPC, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, trata-se de proteção balística projetada para resistir contra munições de uso restrito, nos termos da Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, ou ato normativo que venha a substituí-la.
XXXI - RELATÓRIO TÉCNICO EXPERIMENTAL (ReTEx): documento técnico de ensaios, emitido pelo Centro de Avaliações do Exército (CAEx), que registra os resultados dos ensaios realizados sobre PCE, conforme a base normativa do respectivo esquema de certificação, descrita nas Normas Reguladoras dos Processos de Avaliação de Produtos Controlados pelo Exército .
XXXII - REPRESENTANTE LEGAL: pessoa física, juridicamente capaz, devidamente nomeada em ato constitutivo, que possui poderes específicos e determinados para atuar em nome da empresa.
XXXIII - RESPONSÁVEL TÉCNICO: pessoa física, legalmente habilitada e regularmente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), encarregado do projeto, da execução e da supervisão do serviço de fabricação de PCE.
XXXIV - STAND ALONE (condição autônoma ou independente): componente balístico capaz de atingir o nível de proteção declarado de forma autônoma e independente, quando utilizado isoladamente, sem dependência de painel, placa ou qualquer outro elemento complementar. Possui desempenho próprio e autossuficiente, devendo ser identificado como "stand alone".
XXXV - SUPERFÍCIE DE IMPACTO: superfície indicada pelo fabricante como aquela que deve estar voltada para a ameaça balística incidente, oposta à superfície vestida.
XXXVI - SUPERFÍCIE VESTIDA: superfície do material que deve estar em contato direto ou voltada para o corpo do usuário, oposta à superfície de impacto.
XXXVII - TRAJE BALÍSTICO ANTIBOMBA: EPBI desenvolvido para proteger o corpo humano contra efeitos de explosões, como ondas de choque, fragmentos, calor e impacto, sendo utilizado principalmente por técnicos em desativação de explosivos (EOD - Explosive Ordnance Disposal) durante operações de inspeção, neutralização e remoção de artefatos explosivos.
Art. 3º As presentes Normas regulam os procedimentos técnico-administrativos para atividades com equipamentos de proteção balística de uso individual (EPBI), nos termos do Regulamento de Produtos Controlados (RPC), aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 estabelecendo providências obrigatórias a serem observadas na realização das referidas atividades.
§ 1º Para os fins destas Normas, consideram-se EPBI:
III - os escudos balísticos; e
IV - os trajes balísticos antibomba.
§ 2º Integram, ainda, o escopo destas Normas os acessórios balísticos, os insertos balísticos e as blindagens rígidas ou flexíveis destinados ao emprego como componentes de EPBI elencados no § 1º.
§ 3º As atividades com EPBI do caput são aquelas previstas no art. 6º do RPC, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
Art. 4º O Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Proteções Balísticas (SICOVAB), ou sistema que o substitua, é a ferramenta institucional do Exército para gerenciar as atividades com EPBI.
§ 1º Todos os procedimentos técnico-administrativos previstos nestas Normas deverão observar o disposto no "Manual do Usuário do SICOVAB", aprovado por meio de Instrução Técnico-Administrativa (ITA) expedida pela DFPC.
§ 2º O tratamento de dados pessoais constantes do SICOVAB observa rigorosamente o que preconiza a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 5º A rastreabilidade dos EPBI e de seus componentes sujeitos à identificação é obrigatória em todas as etapas do ciclo de vida do produto, desde a fabricação ou importação até a destinação final, por meio de:
I - identificação física individual, com IIS próprio e exclusivo, na forma do Anexo B;
II - registro dos eventos relevantes de movimentação, transferência, prestação de serviços, manutenção admitida, extravio, sinistro e destruição, nos termos destas Normas e do "Manual do Usuário do SICOVAB"; e
III - lançamento dos dados mínimos exigidos em Nota Fiscal eletrônica (NF-e), quando aplicável, conforme o Anexo C.
§ 1º Para os fins do caput, considera-se evento relevante qualquer ato que implique alteração de detentor, local de guarda/custódia, condição de uso, integridade, configuração avaliada, ou situação de destinação final do EPBI.
§ 2º O dever de rastreabilidade aplica-se, no que couber, aos acessórios balísticos, insertos balísticos e blindagens rígidas ou flexíveis associados aos EPBI, quando sujeitos à identificação, nos termos destas Normas.
CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DE EPBI
SEÇÃO I - DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Art. 6º A avaliação da conformidade é processo de controle que visa à verificação do atendimento aos requisitos mínimos de segurança e desempenho do EPBI, enquanto PCE, no escopo destas Normas.
Parágrafo único. A avaliação da conformidade de EPBI e de seus componentes sujeitos à certificação observará o esquema de certificação preconizado nas Normas Reguladoras dos Processos de Avaliação de PCE, para comprovação do desempenho protetivo e dos requisitos mínimos de segurança.
Art. 7º Os coletes, capacetes e escudos balísticos, bem como os trajes balísticos antibomba, serão submetidos a ensaios e classificados segundo as normas técnicas de referência preconizadas nas Normas Reguladoras dos Processos de Avaliação de Produtos Controlados pelo Exército.
§ 1º Os níveis de proteção, quando aplicáveis ao tipo de EPBI, são aqueles indicados nas normas técnicas mencionadas no caput.
§ 2º Os coletes multiameaça deverão conter, no Certificado de Conformidade ou ReTEx, os níveis de proteção contra disparos e objetos perfurocortantes, de acordo com as normas técnicas de referência aplicáveis.
SEÇÃO II - DA CLASSIFICAÇÃO DE EPBI
Art. 8º Para fins destas Normas, os EPBI são classificados quanto ao grau de restrição, de uso permitido ou de uso restrito, nos termos do art. 15, § 2º, inciso VI do RPC:
I - são de uso permitido: os coletes balísticos, inclusive multiameaça, que oferecem proteção balística contra munições de uso permitido, nos termos da Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, ou ato normativo que venha a substituí-la;
a) os coletes balísticos, inclusive multiameaça, classificados com níveis de proteção que correspondam a munições de uso restrito, nos termos da Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, ou ato normativo que venha a substituí-la; e
b) os demais EPBI, a saber, capacetes e escudos balísticos, bem como os trajes balísticos antibomba, nos termos do RPC, por possuírem características técnicas ou táticas voltadas ao emprego militar ou policial, independentemente do nível de proteção balística que oferecem.
§ 1º A classificação quanto ao grau de restrição orienta o regime de controle aplicável ao EPBI, inclusive quanto às condições de autorização para aquisição, registro, rastreabilidade, utilização, prestação de serviços, transferência e destinação final, na forma destas Normas e de atos normativos complementares.
§ 2º A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) fica autorizada para expedir norma complementar para:
I - orientar e detalhar quanto ao emprego de EPBI, conforme o grau de restrição do EPBI; e
II - ajustar procedimentos de enquadramento em razão de alterações supervenientes na listagem de munições de uso permitido/restrito.
Art. 9º A fabricação de EPBI deve observar:
I - a aprovação do PCE em processo de avaliação da conformidade, de acordo com as Normas Reguladoras dos Processos de Avaliação de PCE, de modo a atestar o atendimento aos requisitos mínimos de desempenho e segurança definidos pelo Comando do Exército;
II - a utilização de materiais constituintes e insumos conforme o memorial descritivo do PCE e a configuração avaliada, mantido o desempenho certificado do PCE, devendo eventuais substituições preservar a mesma natureza e composição e ter equivalência técnica documentalmente comprovada pelo fabricante, sendo que a utilização de material de natureza diversa caracteriza alteração de projeto e exige nova avaliação da conformidade.
III - a vedação à fabricação de EPBI em configuração, modelo, variante ou versão não abrangidos pelo Certificado de Conformidade ou ReTEx aplicável, sendo tal prática considerada infração administrativa grave, nos termos do art. 111, incisos I e III, do RPC;
IV - a vedação à adoção de tolerâncias dimensionais, de massa, de composição ou de processo com o propósito de alterar as características físicas e dimensionais dos materiais constituintes ou do produto homologado em desacordo com o memorial descritivo e a configuração avaliada, sendo tal prática considerada infração administrativa grave, nos termos do art. 111, incisos I e III, do RPC; e
V - a vedação a qualquer personalização, modificação estética, adaptação ergonômica, variação dimensional ou inclusão de elementos que não estejam previstos no memorial descritivo e na configuração avaliada, ou que possam alterar, reduzir, comprometer ou interferir no desempenho balístico, na segurança, na durabilidade ou na rastreabilidade do EPBI, sendo tal prática considerada infração administrativa grave, nos termos do art. 111, incisos I e III, do RPC.
§ 1º A certificação deve ser conduzida por Organismo de Certificação de Produtos (OCP) designado pela DFPC, e formalizada por meio de um Certificado de Conformidade emitido pelo respectivo Organismo.
§ 2º O produto poderá ser avaliado no Centro de Avaliações do Exército (CAEx), que, em caso de aprovação, emitirá um ReTEx, que produzirá efeitos equivalentes ao Certificado de Conformidade para fim de apostilamento de inclusão do PCE no registro do fabricante.
§ 3º Qualquer alteração no projeto, nos materiais, nos processos produtivos ou nas características técnicas do EPBI deverá ser previamente submetida a novo processo de avaliação da conformidade quando exceder o escopo aprovado ou ou for suscetível de afetar a configuração avaliada, o desempenho balístico, a segurança, a durabilidade ou a rastreabilidade do produto, inclusive de seus componentes e acessórios balísticos.
§ 4º Os EPBI não poderão ser certificados com base no conceito de família das Normas Reguladoras dos Processos de Avaliação de PCE.
Art. 10. O controle e a rastreabilidade dos EPBI de fabricação nacional serão assegurados por meio do cumprimento do disposto no art. 5º e no Anexo B, observadas as obrigações específicas de fabricação previstas neste Capítulo.
Art. 11. Os fabricantes e importadores de EPBI determinarão o prazo de garantia técnica dos seus equipamentos, o qual deverá constar do Certificado de Conformidade ou do ReTEx e da identificação física prevista no Anexo B, sendo improrrogável para fins de controle e rastreabilidade no Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC).
Art. 12. Os EPBI e seus componentes sujeitos à identificação devem ser identificados, desde a sua fabricação ou importação, por meio de identificação física individual, conforme instruído no Anexo B, antes de sua comercialização, disponibilização ou utilização.
CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS TÉCNICOS POR TIPO DE EPBI
SEÇÃO I - DOS COLETES BALÍSTICOS
Art. 13. Os coletes balísticos deverão assegurar proteção corporal contra projéteis de arma de fogo, por meio de painéis, placas, ou combinação de ambos, na condição autônoma (stand alone) ou avaliada em conjunto (in conjunction with - ICW), conforme a configuração avaliada e formalizada no Certificado de Conformidade ou ReTEx.
§ 1º Os coletes balísticos poderão incorporar componentes, configurações ou características complementares, conforme necessidades operacionais, táticas e logísticas, desde que tais elementos:
I - estejam expressamente previstos no memorial descritivo e na configuração avaliada; e
II - não alterem o nível de proteção, a ergonomia, a segurança, a funcionalidade e o desempenho do conjunto, nos termos do Certificado de Conformidade ou ReTEx, nem prejudiquem a identificação física individual prevista no Anexo B.
§ 2º O colete balístico destinado ao uso feminino deverá proteger adequadamente a região do busto, observando a ergonomia e o conforto do usuário, e será incluído na apostila ao registro do fabricante com a expressão "uso feminino".
§ 3º O colete balístico de uso feminino deverá ser avaliado especificamente para essa finalidade, considerando as diferenças anatômicas e os efeitos de ajuste e assentamento do equipamento sobre o corpo, vedada a mera extrapolação de resultados obtidos em amostras de configuração diversa.
§ 4º As normas de referência para coletes balísticos estão relacionadas no Anexo A destas Normas.
Art. 14. O colete balístico classificado como multiameaça deverá apresentar Certificado de Conformidade ou ReTEx que declare, de forma expressa e separada, os níveis de proteção balística e os níveis de resistência a ataques por instrumentos perfurocortantes, conforme definidos nas normas técnicas aplicáveis, assegurando a equivalência técnica entre os respectivos ensaios e a correspondente identificação física dessas características, nos termos do Anexo B.
Art. 15. As proteções adicionais acopladas a coletes balísticos, inclusive acessórios balísticos destinados a regiões específicas do corpo, deverão possuir Certificado de Conformidade ou ReTEx próprio e específico, conforme as Normas Reguladoras dos Processos de Avaliação de PCE, salvo quando estiverem expressamente contempladas como parte integrante da configuração avaliada do colete balístico e identificadas como tal, com vinculação inequívoca ao IIS do conjunto certificado, quando aplicável.
Parágrafo único. Os acessórios balísticos acoplados aos coletes balísticos deverão possuir, no mínimo:
I - nível de proteção balística não inferior ao do colete ao qual são destinados, conforme o Certificado de Conformidade ou o ReTEx; e
II - quando o colete for multiameaça, desempenho não inferior também quanto às ameaças perfurantes/cortantes aplicáveis, quando couber, a fim de garantir uniformidade no desempenho do conjunto.
Art. 16. Os coletes balísticos poderão incorporar, a critério do fabricante e/ou do adquirente, componentes e características complementares, conforme necessidades operacionais, táticas, logísticas ou industriais, desde que compatíveis com o respectivo Certificado de Conformidade ou ReTEx e com a identificação física prevista no Anexo B, vedada a incorporação que descaracterize a configuração avaliada ou implique alteração do desempenho balístico certificado.
Parágrafo único. A incorporação de tais componentes e características complementares não poderá comprometer a integridade estrutural, a estabilidade, o conforto ou a funcionalidade operacional do colete balístico.
Art. 17. Os componentes de coletes balísticos (placa, painel, capa externa ou combinação equivalente) avaliados em conjunto (in conjunction with - ICW) somente poderão ser comercializados e utilizados de forma conjunta, na exata composição prevista no Certificado de Conformidade ou ReTEx correspondente.
§ 1º A reposição de componente integrante de configuração ICW somente poderá ocorrer de modo a preservar a configuração avaliada, vedada a substituição por componente não compatível ou não abrangido pelo Certificado de Conformidade ou ReTEx correspondente, a fim de não gerar discrepâncias que possam comprometer o desempenho balístico ou a conformidade do conjunto.
§ 2º É vedada a disponibilização isolada de componente integrante de configuração ICW, fora das hipóteses admitidas nesta Portaria e em normas complementares, sob pena de caracterização de infração administrativa, nos termos do RPC.
SEÇÃO II - DOS CAPACETES BALÍSTICOS
Art. 18. Os capacetes balísticos deverão assegurar proteção craniana contra projéteis de arma de fogo, por meio de casco balístico e demais componentes estruturais, devidamente identificados na forma do Anexo B.
§ 1º Os capacetes balísticos poderão apresentar diferentes configurações, formatos ou sistemas de montagem, incluindo modelos integrais, recortados, modulares ou outros definidos pelo fabricante, desde que:
I - estejam expressamente previstos no memorial descritivo e na configuração avaliada; e
II - sejam compatíveis com o nível de proteção balística declarado no Certificado de Conformidade ou ReTEx.
§ 2º A alteração de formato, recortes, geometrias, pontos de ancoragem, espessuras, materiais ou processos que possam influenciar o desempenho balístico, a integridade estrutural ou a segurança do usuário caracterizará alteração de projeto e deverá ser submetida à avaliação da conformidade e, quando aprovada, refletida na identificação física do produto.
Art. 19. Os capacetes balísticos poderão incorporar, a critério do fabricante e/ou do adquirente, componentes e características complementares, conforme necessidades operacionais, táticas, logísticas ou industriais, desde que compatíveis com o respectivo memorial descritivo e ao nível de proteção balística constante em Certificado de Conformidade ou ReTEx para o PCE.
Parágrafo único. A incorporação de tais componentes e características complementares não poderá comprometer a integridade estrutural, a estabilidade, o conforto ou a funcionalidade operacional do capacete balístico.
SEÇÃO III - DOS ESCUDOS BALÍSTICOS
Art. 20. Os escudos balísticos deverão assegurar proteção individual ou coletiva contra projéteis de arma de fogo, por meio de corpo balístico rígido opaco e/ou transparente e demais componentes estruturais com desempenho protetivo compatível com a certificação ou ReTEx.
§ 1º Os escudos balísticos poderão incorporar, a critério do fabricante e/ou do adquirente, componentes e características complementares, conforme necessidades operacionais, táticas ou logísticas, desde que compatíveis com o respectivo memorial descritivo e com o nível de proteção balística formalizado em Certificado de Conformidade ou ReTEx, incluindo, entre outros:
I - variações dimensionais, geométricas e de massa nominal;
II - sistemas de pega, empunhaduras, correias e apoios;
III - bases, suportes estruturais ou elementos integrados ao conjunto balístico;
IV - janelas de observação (visores), quando aplicáveis; e
V - versões opacas, parcialmente transparentes ou totalmente transparentes.
§ 2º A incorporação de tais componentes e características complementares não poderá comprometer a integridade estrutural, a estabilidade, o conforto ou a funcionalidade operacional do escudo balístico, nem reduzir o nível de proteção balística para o conjunto.
§ 3º Caso o escudo balístico incorpore janela de observação com proteção balística, a blindagem balística transparente empregada deverá possuir Certificado de Conformidade ou ReTEx específico, independente daquele emitido para o corpo opaco do escudo, assegurando o mesmo nível de proteção declarado para o conjunto.
SEÇÃO IV - DOS TRAJES BALÍSTICOS ANTIBOMBA
Art. 21. Os trajes balísticos antibomba deverão assegurar proteção integrada do usuário contra efeitos decorrentes de explosões, incluindo ondas de choque, fragmentos, impacto mecânico e efeitos térmicos, por meio de conjunto de componentes protetivos avaliados como sistema.
§ 1º Os trajes balísticos antibomba poderão apresentar configurações modulares, dimensões, sistemas de montagem, elementos de proteção, visores, módulos adicionais ou integrados, conforme definidos pelo fabricante, desde que:
I - estejam expressamente previstos no memorial descritivo e no Certificado de Conformidade ou ReTEx, como configurações, variantes, tamanhos, kits ou configurações de emprego;
II - não impliquem alteração do desempenho protetivo certificado do conjunto, entendido como a capacidade de proteção contra os efeitos descritos no caput; e
III - mantenham a compatibilidade funcional e estrutural entre componentes pertencentes à mesma configuração avaliada, vedada a intercambialidade entre modelos ou configurações distintas, quando não abrangida pelo Certificado de Conformidade ou ReTEx.
Art. 22. Os trajes balísticos antibomba deverão possuir, no Certificado de Conformidade ou ReTEx, a definição explícita das configurações avaliadas, incluindo, quando aplicável, tamanhos, kits, módulos e combinações permitidas, com indicação clara de compatibilidades e restrições de intercambialidade..
§ 1º Para fins do caput, considera-se:
I - tamanho: a variação dimensional do traje e/ou de seus módulos destinada à adequação antropométrica do usuário, conforme parâmetros definidos na certificação; e
II - kit: o conjunto de módulos e componentes avaliados e fornecidos como configuração aprovada em processo de avaliação , com composição e compatibilidades definidas.
§ 2º A comercialização e o fornecimento do traje antibomba somente poderão ocorrer nas configurações e tamanhos expressamente previstos no Certificado de Conformidade ou ReTEx, sendo vedada a disponibilização de:
I - tamanho não avaliado para o modelo;
II - kit com configuração diversa da avaliada; ou
III - combinação de módulos de configurações distintas que não esteja expressamente prevista como compatível no Certificado de Conformidade ou ReTEx, ainda que pertencentes ao mesmo fabricante.
§ 3º Na hipótese de o Certificado de Conformidade ou ReTEx contemplar mais de um tamanho, deverá constar a matriz de correspondência entre tamanhos e módulos, indicando as combinações permitidas e eventuais restrições de intercambialidade, inclusive quanto à reposição de componentes.
§ 4º A reposição de módulos e componentes deverá respeitar o tamanho e a configuração avaliada do traje, vedada a substituição que implique alteração dimensional ou funcional não prevista no Certificado de Conformidade ou ReTEx, sem novo processo de avaliação da conformidade.
CAPÍTULO V - DAS DEMAIS ATIVIDADES COM EPBI
Art. 23. A comercialização de EPBI no mercado nacional deverá ser realizada por pessoa jurídica com registro no Exército para a atividade correspondente, observadas as disposições destas Normas e demais atos do SisFPC.
Art. 24. O controle técnico-administrativo da comercialização de EPBI dar-se-á por meio do SICOVAB, ou sistema que o substitua, observado o disposto no art. 5º, devendo cumprir os procedimentos previstos no "Manual do Usuário do SICOVAB" e o padrão de lançamento de dados em documento fiscal eletrônico previsto no Anexo C.
Art. 25. Somente poderá ser disponibilizado no mercado nacional EPBI que, cumulativamente:
I - possua Certificado de Conformidade ou ReTEx válido e aplicável à configuração ofertada;
II - esteja identificado fisicamente na forma do Anexo B; e
III - atenda ao disposto no art. 5º e às demais exigências de registros previstos nestas Normas e em normas complementares.
Parágrafo único. A comercialização de EPBI em desacordo com a configuração prevista no respectivo Certificado de Conformidade ou ReTEx homologado caracteriza comercialização em desconformidade com o produto autorizado.
Art. 26. A comercialização de EPBI a pessoas físicas em geral fica condicionada à validação prévia da autorização de aquisição no SICOVAB, ou sistema que o substitua, nos termos do Capítulo próprio destas Normas, e à emissão da NF-e correspondente.
Parágrafo único. A entrega do EPBI ao adquirente pessoa física somente poderá ocorrer após a confirmação, no SICOVAB, ou sistema que o substitua, da autorização válida e compatível com o item comercializado.
Art. 27. A comercialização de EPBI a pessoas jurídicas observará o rito e os requisitos de aquisição aplicáveis à natureza do adquirente e à destinação declarada, sem prejuízo da emissão de NF-e e da manutenção de controles documentais de rastreabilidade, na forma do art. 5º e do "Manual do Usuário do SICOVAB".
Art. 28. Constituem deveres do responsável pela comercialização de EPBI, no escopo destas Normas:
I - verificar, previamente à entrega, se o adquirente possui autorização (quando exigida) ou atende às condições legais e normativas para adquirir o EPBI pretendido, sob pena de incidir em comercialização em desacordo com a autorização ou com as condições aplicáveis;
II - manter registro documental (físico ou digital) da operação, contendo, no mínimo: identificação do adquirente, espécie/quantidade, identificadores individuais do(s) EPBI (quando aplicável), documento fiscal e, quando cabível, comprovação da autorização, comunicação prévia ou planejamento aprovados;
III - apresentar os registros sempre que solicitados pela Fiscalização Militar, observado que a falta de apresentação configura infração administrativa; e
IV - observar as vedações e condicionantes de transporte, inclusive a exigência de Guia de Tráfego, e, inclusive, a vedação de remessa postal ou serviço similar, nas hipóteses previstas nestas Normas.
Art. 29. No processo de venda de coletes balísticos ao público em geral (pessoa física), o comerciante deverá:
I - validar, previamente à conclusão da venda, a autorização de aquisição emitida pela Região Militar de vinculação do interessado, por meio do SICOVAB, ou sistema que o substitua;
II - verificar o atendimento dos requisitos pessoais previstos na Seção "Da Aquisição" destas Normas;
III - obter a ciência formal do adquirente quanto às responsabilidades administrativas aplicáveis a atividades com PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização; e
IV - manter os registros digitais da venda pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, além daqueles constantes do SICOVAB, ou sistema que o substitua, mantendo-os à disposição da Fiscalização Militar, sempre que solicitados.
Parágrafo único. A entrega do EPBI ao adquirente pessoa física somente poderá ocorrer após o cumprimento cumulativo dos incisos I a III.
Art. 30. Na comercialização de EPBI a pessoas jurídicas, o comerciante deverá exigir e arquivar, conforme aplicável:
I - comprovação de registro no Exército do adquirente para a atividade pertinente;
II - nos casos de aquisição por empresas de segurança privada, a comprovação de atendimento às condições estabelecidas pela Polícia Federal, de acordo com a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e suas regulamentações complementares; e
III - nos casos de aquisição institucional sujeita a autorização ou comunicação prévia, o documento comprobatório correspondente, conforme a Seção "Da Aquisição" destas Normas.
Art. 31. A solicitação de autorização para importação de EPBI deverá ser instruída com o Certificado de Conformidade ou ReTEx do PCE ofertado, válido e aplicável ao modelo, versão e configuração efetivamente importados, observando o que prevê as Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de PCE aprovadas pela Portaria - C Ex nº 2.566, de 8 de outubro de 2025, ou ato normativo que venha a substituí-la, bem como as normas da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A emissão de Certificado de Conformidade ou ReTEx para PCE importado, especialmente os EPBI, segue o que preconizam as Normas Reguladoras dos Processos de Avaliação de PCE.
§ 2º Para fins de obtenção da certificação de que trata o caput, o importador poderá realizar a importação de amostras do PCE em regime de admissão temporária, destinadas exclusivamente à realização dos ensaios necessários, hipótese em que tais amostras não se sujeitam, por si, à certificação exigida para a comercialização do produto.
§ 3º A importação das amostras de que trata o § 2º observará a Portaria - C Ex nº 2.566, de 8 de outubro de 2025, suas revisões posteriores e os demais atos normativos aplicáveis, especialmente quanto ao regime de admissão temporária, ao controle, à rastreabilidade e à destinação das amostras
Art. 32. A importação de EPBI de uso permitido ou restrito pelos órgãos, instituições e corporações listadas no art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, e no art. 75 do RPC, deve cumprir o rito previsto na Portaria - C Ex nº 2.566, de 8 de outubro de 2025, ou normas que as venham substituir.
Art. 33. Poderá ser autorizada a importação de EPBI destinados aos membros da Magistratura e do Ministério Público, da União, dos Estados e do Distrito Federal, desde que o requeiram por intermédio da Região Militar, em cuja circunscrição estiverem sediados.
Art. 34. Os EPBI importados devem ser identificados, por meio de identificação física individual, na forma do Anexo B, imediatamente após o desembaraço aduaneiro, desde a entrada no país, cabendo ao importador assegurar a aposição e a manutenção dessa identificação antes da comercialização ou disponibilização no mercado nacional, sem prejuízo da identificação original de fabricação.
Parágrafo único. O importador responde, no âmbito destas Normas, pelas obrigações de rastreabilidade, garantia técnica e destinação final aplicáveis ao EPBI importado, em condições equivalentes às do fabricante nacional.
Art. 35. A autorização para exportação de EPBI em fase de avaliação da conformidade, nos termos das Normas Reguladoras dos Processos de Avaliação de PCE, poderá ser concedida aos fabricantes, em caráter excepcional.
Art. 36. Sem prejuízo das exigências específicas de exportação previstas nestas Normas, o controle técnico-administrativo da exportação de EPBI dar-se-á por meio do SICOVAB, devendo observar:
I - os procedimentos técnico-administrativos previstos no "Manual do Usuário do SICOVAB"; e
II - o lançamento de dados na NF-e, segundo o padrão instruído no Anexo C.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta obrigações de registro, autorização e controle de comércio exterior aplicáveis ao EPBI destinado à exportação, que permanecem regidas pelas normas específicas de exportação e pelos atos do SisFPC.
Art. 37. Os EPBI destinados exclusivamente à exportação poderão, por solicitação da empresa fabricante, ser avaliados em base normativa diferente daquela prevista nas Normas Reguladoras dos Processos de Avaliação de PCE.
§ 1º No caso previsto no caput, os EPBI terão sua autorização para fabricação exclusivamente para exportação, devendo tal observação constar no apostilamento desses produtos ao registro do fabricante.
§ 2º Em nenhuma hipótese deve ser admitida a reimportação do PCE exportado cuja autorização para fabricação tenha sido emitida na situação prevista no caput.
Art. 38. As exportações de EPBI realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia, sem prejuízo dos registros e controles administrativos aplicáveis.
Art. 39. Poderão utilizar EPBI, observadas as condições desta Portaria:
I - os órgãos e entidades da Administração Pública cujas atividades demandem proteção balística individual, nos termos de sua regulamentação específica;
II - as pessoas jurídicas autorizadas a exercer atividades que requeiram o emprego de EPBI, observado o respectivo registro/autorização no SisFPC e o controle de rastreabilidade; e
III - as pessoas físicas que atendam aos requisitos de elegibilidade e que possuam autorização prévia e registro nos termos desta Portaria, quando aplicável.
§ 1º A utilização de EPBI por pessoa física depende de autorização expedida pela Região Militar de vinculação do interessado, por meio do SICOVAB, ou sistema que o substitua, nas hipóteses e condições previstas nesta Portaria.
§ 2º A utilização de EPBI por pessoa jurídica restringe-se a integrantes formalmente vinculados, designados e habilitados conforme regras internas e normas aplicáveis, vedado o uso por terceiros não autorizados.
Art. 40. Os EPBI deverão ser utilizados exclusivamente nas condições, limites e configurações correspondentes ao nível de proteção declarado e à documentação aplicável, observadas as instruções do fabricante, do memorial descritivo do PCE e do Certificado de Conformidade ou ReTEx, bem como a identificação física individual prevista no Anexo B.
§ 1º É vedada a utilização do EPBI quando constatada alteração, supressão ou ilegibilidade de sua identificação física individual e, quando houver, de demais elementos de rastreabilidade.
§ 2º É vedada a utilização do EPBI após o término do prazo de garantia técnica/vida útil declarada, salvo se houver autorização expressa do Comando do Exército em ato específico e fundamentado, quando aplicável.
§ 3º Quando forem constatadas as situações previstas nos § § 1º e 2º, o EPBI deverá ser destruído.
Art. 41. O usuário/detentor do EPBI é responsável pela sua guarda, conservação e integridade, devendo adotar medidas para prevenir dano, degradação, extravio, furto, roubo ou emprego irregular.
§ 1º É vedada a remoção, substituição, abertura, perfuração, corte, prensagem, recapagem, aquecimento, lavagem ou qualquer intervenção que possa comprometer o componente balístico do EPBI.
§ 2º O uso de acessórios balísticos e outros componentes adicionais acopláveis somente será permitido quando tais itens forem compatíveis com o equipamento principal e atenderem aos requisitos técnicos estabelecidos nesta Portaria e em normas complementares, preservando o desempenho do conjunto.
SEÇÃO V - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 42. A prestação de serviços com EPBI, própria ou terceirizada, depende de autorização e fiscalização do Comando do Exército e do registro da pessoa física ou jurídica, na forma da regulamentação vigente e das normas complementares aplicáveis.
Art. 43. A prestação de serviços com EPBI deverá assegurar, no mínimo:
I - IIS do EPBI, do detentor e do prestador de serviço, com registro do recebimento e da devolução, quando houver mudança de titularidade;
II - rastreabilidade dos eventos de movimentação e do serviço executado, mantida sob responsabilidade do prestador de serviço, por meio de registros internos próprios e, quando aplicável, no SICOVAB, ou sistema que o substitua, em conformidade com o "Manual do Usuário do SICOVAB"; e
III - adoção de medidas de segurança compatíveis com o grau de restrição do EPBI, conforme norma complementar.
Art. 44. A manutenção e a reparação de EPBI, quando admitidas, restringem-se aos limites estabelecidos nestas Normas e em normas complementares, sendo:
I - admitidas intervenções em componentes não balísticos (capas, sistemas de fixação, retenção, jugulares, suspensões, fechos, suportes, empunhaduras e similares), desde que não impliquem alteração do desempenho balístico; e
II - regra geral a substituição integral do componente por outro regular, com rastreabilidade atualizada.
Parágrafo único. É vedada a execução de procedimentos que caracterizem reprocessamento/remanufatura ou que busquem restabelecer desempenho balístico do EPBI.
Art. 45. Quando a atividade de prestação de serviço for realizada por meios próprios da pessoa jurídica usuária de PCE, serão consideradas atividades orgânicas e deverão ser apostiladas ao registro, quando aplicável.
Art. 46. A armazenagem de EPBI, quando realizada como prestação de serviço a terceiros, compreende a guarda e a custódia do equipamento em depósito, armazém, almoxarifado ou instalação equivalente, por prazo determinado ou indeterminado, e deverá observar:
I - segregação física e controle de acesso compatíveis com o grau de restrição do EPBI;
II - controle de entrada e saída por meio de registro formal, contendo, no mínimo, identificação do detentor, IIS do EPBI e data/hora do evento;
III - condições de conservação compatíveis com as especificações do fabricante e com a preservação da integridade e desempenho do equipamento, incluindo proteção contra umidade, calor excessivo, incidência solar direta e agentes químicos;
IV - procedimentos de inventário periódico e conciliação de saldos, na forma definida em norma complementar; e
V - comunicação imediata ao detentor e ao órgão competente de ocorrências de extravio, furto, roubo, violação, dano relevante ou qualquer evento que comprometa a rastreabilidade ou a segurança do EPBI.
CAPÍTULO VI - DOS PROCESSOS DE CONTROLE
Art. 47. A aquisição de EPBI pelas Forças Armadas, para uso institucional, dispensa autorização prévia do Comando do Exército, nos termos do art. 75 do RPC e do art. 34, § 4º, do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019.
Art. 48. Os EPBI de uso permitido ou restrito poderão ser adquiridos, no comércio ou diretamente na indústria, pelos órgãos, instituições e corporações elencados no art. 34 do Decreto nº 9.847, de 2019, e no art. 75 do RPC.
§ 1º A aquisição de EPBI de uso permitido pelas entidades mencionadas no caput dependerá exclusivamente de comunicação ao Comando do Exército, nos termos do art. 34, § 6º, do Decreto nº 9.847, de 2019, e da Portaria nº 167 - COLOG/C Ex, de 22 de janeiro de 2024, ou ato normativo que venha a substituí-la.
§ 2º A aquisição de EPBI de uso restrito pelas entidades mencionadas no caput dependerá de autorização prévia do Comando do Exército, concedida nos termos do art. 34, do Decreto nº 9.847, de 2019, observados os critérios e procedimentos estabelecidos na Portaria - C Ex nº 1.541, de 21 de junho de 2021, e na Portaria nº 167 - COLOG/C Ex, de 22 de janeiro de 2024, ou normas que as venham substituir.
Art. 49. As pessoas jurídicas não enquadradas no art. 34 do Decreto nº 9.847, de 2019, nem no art. 75 do RPC, poderão adquirir EPBI, de uso permitido ou restrito, em caráter excepcional, desde que previamente autorizadas pelo Comando do Exército, nos termos do art. 76, § 1º, do RPC.
Parágrafo único. O interessado deverá encaminhar solicitação excepcional ao Estado-Maior do Exército, por intermédio do Comando Militar de Área correspondente à sua circunscrição, expondo de forma fundamentada os motivos que justifiquem a aquisição, nos termos do art. 6º da Portaria - C Ex nº 1.541, de 21 de junho de 2021.
Art. 50. Compete ao responsável pela comercialização de EPBI verificar, previamente à entrega do produto, a existência de autorização válida expedida pelo Comando do Exército, quando exigida, condição indispensável para a regularidade da operação.
Art. 51. A autorização, o controle e a fiscalização da aquisição de EPBI por empresas de segurança privada observarão o disposto na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e sua regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas ao Comando do Exército quanto à classificação, à avaliação da conformidade e ao controle dos EPBI.
Art. 52. Nas licitações que envolvem EPBI, com exceção das internacionais, os licitantes deverão apresentar, obrigatoriamente:
I - comprovação de registro no Exército autorizando o comércio do objeto licitado;
II - comprovação de registro no Exército do fabricante ou importador do PCE ofertado, quando distinto do licitante; e
III - Certificado de Conformidade ou ReTEx homologado do PCE ofertado.
Parágrafo único. Nas licitações internacionais, deverá ser apresentado somente o Certificado de Conformidade ou ReTEx do PCE ofertado.
Art. 53. Fica permitida a aquisição de coletes balísticos até o nível IIIA (NIJ 0101.06) ou HG2 (NIJ 0101.07 e NIJ 0123.00) por pessoa física em geral.
Parágrafo único. O adquirente deverá observar as seguintes condições no ato da compra:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - a documentação necessária para solicitação de autorização de aquisição no SICOVAB, ou sistema que o substitua, conforme relação e procedimentos técnico-administrativos previstos no "Manual do Usuário do SICOVAB".
Art. 54. Os EPBI não são passíveis de reprocessamento (isto é, remanufatura, recondicionamento ou reparo, nos termos da norma ABNT NBR 16290 em vigor), e deverão ser destinados à destruição quando considerados:
I - expirados, isto é, com prazo de garantia técnica vencido, estando impedidos de permanecer em uso;
II - irrecuperáveis, isto é, danificados por disparo de arma de fogo, avariados por objeto perfurocortante ou por qualquer outro comprometimento estrutural tornando-se impedidos de permanecer em uso; e
III - inservíveis, por outros motivos que os torna inadequados para uso seguro.
§ 1º É vedada a reutilização ou disponibilização, a qualquer título, de EPBI considerados expirados, irrecuperáveis ou inservíveis, devendo tais eventos constar dos registros de rastreabilidade aplicáveis, inclusive no SICOVAB, ou sistema que o substitua, quando couber, sendo tal prática considerada infração administrativa grave nos termos dos incisos I e III do art. 111 do RPC.
§ 2º A responsabilidade e o ônus financeiro pelo recolhimento de EPBI expirados, irrecuperáveis ou inservíveis cabem aos órgãos, instituições e corporações elencados no art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 9.847/2019 e no art. 75 do RPC, ressalvada a existência de procedimento próprio formalmente instituído pela respectiva entidade.
§ 3º As empresas de segurança privada deverão providenciar, junto a empresas com registro no Exército para destruição de proteção balística, a destruição dos EPBI de sua propriedade considerados expirados, irrecuperáveis ou inservíveis.
§ 4º Demais proprietários, inclusive pessoas físicas pertencentes aos órgãos, instituições e corporações mencionados, deverão buscar a destruição dos EPBI considerados expirados, irrecuperáveis ou inservíveis junto a empresas com registro no Exército para esta atividade.
Art. 55. A gestão do fluxo de retorno dos EPBI expirados, irrecuperáveis ou inservíveis deverá observar o programa de logística reversa implementado pelo fabricante, se houver, conforme dispõe a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e sua regulamentação complementar.
Parágrafo único. A logística reversa, no âmbito destas Normas, deverá garantir:
I - a devolução dos produtos preferencialmente aos respectivos fabricantes, ou, alternativamente, a empresas com registro no Exército para destruição;
II - a rastreabilidade de todo o processo, do recolhimento até a efetiva destruição; e
III - a vedação de reincorporação dos materiais balísticos em processos de fabricação de produtos balísticos de PCE.
Art. 56. Nas licitações promovidas pelos órgãos, instituições e corporações elencados nos incisos I a XI do parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, e art. 75 do RPC, caberá a essas entidades a responsabilidade pela destruição dos EPBI fornecidos, quando estes se tornarem expirados, irrecuperáveis ou inservíveis.
Parágrafo único. As entidades mencionadas no caput poderão contratar o fabricante do EPBI fornecido, desde que ele esteja autorizado à atividade de destruição de proteção balística.
Art. 57. A pessoa jurídica autorizada a destruir blindagens balísticas, e contratada para este fim, deverá estabelecer registros próprios que identifiquem cada produto destruído, incluindo IIS, fabricante e data de destruição, mantendo-os à disposição do SisFPC pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 58. A destruição de EPBI consiste na inutilização física irreversível dos seus componentes, mediante desmontagem e redução física, de modo a:
I - eliminar, de forma permanente, sua capacidade de proteção balística; e
II - impedir a reutilização, o reaproveitamento ou a reincorporação dos componentes, no todo ou em parte, como elementos balísticos em quaisquer produtos.
Parágrafo único. A inutilização deverá resultar, necessariamente, na perda definitiva do valor balístico dos componentes do EPBI, sendo vedada qualquer forma de destruição parcial que preserve, ainda que potencialmente, a capacidade de proteção.
Art. 59. A destruição de EPBI sob patrimônio das Forças Armadas será executada sob responsabilidade de cada Força Singular, conforme seus procedimentos internos.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a observância das regras destas Normas quanto à segregação, baixa, rastreabilidade, registro do evento e destinação final dos resíduos, quando aplicável.
Art. 60. A DFPC fica autorizada a expedir ITA para complementar o detalhamento dos processos de destruição de EPBI.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 61. A inserção dos EPBI no SICOVAB, ou sistema que o substitua, ocorrerá de forma gradual, e as alterações serão incorporadas e implementadas a cada atualização do "Manual do Usuário do SICOVAB", assegurada a manutenção de controles mínimos de rastreabilidade e escrituração enquanto não plenamente implementadas as funcionalidades do sistema.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. São vedadas, por constituírem infração administrativa grave previstas no RPC, as seguintes condutas relativas a EPBI:
I - relativo ao inciso XIII do art. 111 do RPC: a disponibilização, a qualquer título (inclusive comercialização, importação, exportação, fornecimento, locação, doação, cessão, comodato, consignação ou transferência), bem como a utilização ou a manutenção, de EPBI em estado usado, recondicionado, com prazo de garantia técnica vencido, ou considerado expirado, irrecuperável ou inservível, nos termos do art. 54 destas Normas;
II - relativo ao inciso I do art. 111 do RPC: a disponibilização isolada de componente integrante de configuração avaliada em conjunto (ICW), fora das hipóteses admitidas nestas Normas e em normas complementares;
III - relativo ao inciso IV do art. 111 do RPC: o transporte de EPBI por fabricante, importador, exportador ou comerciante nacional desacompanhado da correspondente Guia de Tráfego, desde a origem até o destino;
IV - relativo ao inciso VIII do art. 111 do RPC: a disponibilização, a utilização ou a manutenção de EPBI com identificação física ausente, suprimida, adulterada ou ilegível, em desacordo com o Anexo B destas Normas.
Art. 63. Para os fins destas Normas, considera-se inválido o Certificado de Conformidade ou o ReTEx vencido, suspenso, cancelado ou não aplicável ao modelo, versão, lote ou configuração efetivamente ofertada, utilizada ou disponibilizada, devendo a identificação de tal condição ser registrada como evento relevante para fins do art. 5º, quando aplicável.
Art. 64. O registro ou qualquer ato autorizativo do Exército não vincula, necessariamente, autorização prévia ou pré-requisito para obtenção de licenças ou autorizações de outros órgãos controladores e fiscalizadores, nem as substitui.
Art. 65. Novas versões, atualizadas ou complementares, das normas NIJ (NationalInstituteof Justice) e ABNT NBR poderão ser adotadas como referência para classificação e avaliação de EPBI, mediante reconhecimento formal, prévio e autorizativo pelo Comando do Exército, de acordo com rito previsto nas Normas Reguladoras dos Processos de Avaliação de PCE, ou ato normativo que venha a substituí-las.
Art. 66. A perda, o furto, o roubo e o extravio de EPBI ou de seus componentes deverão ser informados ao Comando do Exército em até 72 (setenta e duas) horas após o conhecimento do fato.
Art. 67. Os processos de comércio exterior envolvendo EPBI devem observar rigorosamente o disposto na Portaria - C Ex nº 2.566, de 8 de outubro de 2025, ou ato normativo que venha a substituí-la, bem como as normas da RFB.
Parágrafo único. A DFPC poderá estabelecer mecanismo de integração com sistemas da RFB para validação cruzada de dados relativos à importação e exportação de EPBI, tais como Licença de Importação (LI), Declaração de Importação (DI), Declaração Única de Importação (DUIMP), Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) e NF-e.
Art. 68. A DFPC poderá alterar os Anexos destas Normas por meio de ITA de sua competência.
Art. 69. Os casos não previstos nestas Normas serão deliberados pelo Comandante Logístico, observada a legislação aplicável e as normas do SisFPC.
ANEXO A NÍVEIS DE PROTEÇÃO BALÍSTICA E NORMAS DE REFERÊNCIA CORRESPONDENTES
Este Anexo relaciona as normas de referência para os níveis de proteção balística previstos no Art. 13 destas Normas, como apresenta o quadro deste anexo.
A proteção balística contra munições de uso restrito é classificada também como de uso restrito, de acordo com o art. 15, § 2º, inciso VI, do RPC, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
As munições de uso restrito estão classificadas na Portaria Conjunta - C Ex/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023.
|
Norma Técnica de referência |
Nível de proteção balística |
Calibres de referência previsto na norma técnica |
Grau de restrição dos calibres (vide art. 12 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, e |
Grau de restrição do colete balístico (vide art. 15, §2º, |
|
Portaria Conjunta - C Ex/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023) |
inciso VI do RPC, Decreto nº 10.030/2019) |
|||
|
NIJ 0101.06 para coletes balísticos |
II-A |
9 mm FMJ RN 124 grains, 40 S&W FMJ 180 grains |
Restrito |
Restrito |
|
II |
9 mm FMJ RN 124 grains, 357 Magnum JSP 158 grains |
Restrito |
Restrito |
|
|
III-A |
357 SIG FMJ Flat Nose 125 grains, 44 Magnum SJHP 240 grains |
Restrito |
Restrito |
|
|
III |
7,62 mm FMJ M80 147 grains |
Restrito |
Restrito |
|
|
IV |
30 M2 AP 166 grains |
Restrito |
Restrito |
|
|
NIJ 0101.07 e NIJ 0123.00 para coletes balísticos |
NIJ HG1 |
9 mm Luger FMJ RN de 124 grains |
Restrito |
Restrito |
|
357 Magnum JSP de 158 grains |
Restrito |
Restrito |
||
|
NIJ HG2 |
9 mm Luger FMJ RN de 124grains |
Restrito |
Restrito |
|
|
44 Magnum JHP de 240 grain |
Restrito |
Restrito |
|
Norma Técnica de referência |
Nível de proteção balística |
Calibres de referência previsto na norma técnica |
Grau de restrição dos calibres (vide art. 12 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, e |
Grau de restrição do colete balístico (vide art. 15, |
|
Portaria Conjunta - C Ex/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023) |
§2º, inciso VI do RPC, Decreto nº 10.030/2019) |
|||
|
NIJ 0101.07 e NIJ 0123.00 para coletes balísticos |
NIJ RF1 |
7,62x51mm M80 Ball NATO FMJ Steel Jacket de 147 +0/-3 grains |
Restrito |
Restrito |
|
7,62x39mm MSC Ball Ammunition Type 56 from Factory 31 |
Restrito |
Restrito |
||
|
5,56 mm M193 de 56 +0/-2 grains |
Restrito |
Restrito |
||
|
NIJ RF2 |
7,62x51mm M80 Ball NATO FMJ Steel Jacket 147 +0/-3 grain |
Restrito |
Restrito |
|
|
7,62x39mm MSC Ball Ammunition Type 56 from Factory 31 |
Restrito |
Restrito |
||
|
5,56 mm M193 de 56 +0/-2 grain |
Restrito |
Restrito |
||
|
5,56mm M855 de 61,8 ± 1,5 grain |
Restrito |
Restrito |
||
|
NIJ RF3 |
30 M2 AP de 165,7 +0/-7 grain |
Restrito |
Restrito |
Legenda:
- FMJ (Full Metal Jacket): núcleo de chumbo completamente revestido, exceto pela base, com uma liga de cobre.
- JHP (Jacketed Hollow Point): núcleo de chumbo com ponta oca exposta e jaqueta metálica completa.
- JSP (Jacketed Soft Point): núcleo de chumbo com ponta macia exposta e jaqueta metálica completa.
- RN (Round Nose): projétil com ponta arredondada ou levemente achatada.
- SJHP (Semi Jacketed Hollow Point): núcleo de chumbo com ponta oca exposta e jaqueta parcial.
- SJSP (Semi Jacketed Soft Point): núcleo de chumbo com ponta macia exposta e jaqueta parcial.
ANEXO B IDENTIFICAÇÃO FÍSICA DE EPBI
1. ESCOPO E APLICAÇÃO
1.1 Este Anexo estabelece os requisitos obrigatórios para a identificação física de EPBI e de seus componentes, por meio de etiqueta, gravação permanente ou combinação de ambos, com vistas à rastreabilidade, ao controle e à fiscalização no âmbito do SisFPC.
1.2 Este Anexo aplica-se a todos os EPBI de fabricação nacional ou importados, certificados no Brasil e destinados ao consumo interno, independentemente do usuário final.
1.3 O atendimento ao disposto neste Anexo não substitui nem dispensa o cumprimento das normas técnicas balísticas aplicáveis.
2. REQUISITOS GERAIS DE IDENTIFICAÇÃO
2.1 Todo item físico de EPBI deverá possuir identificação individual, realizada por meio de etiqueta, gravação permanente ou combinação de ambos.
2.2 Cada item físico deverá possuir IIS próprio e exclusivo.
2.3 É vedado o compartilhamento de IIS entre itens físicos distintos.
2.4 A identificação deverá permanecer legível durante toda a vida útil do produto.
2.5 A etiqueta e/ou gravação permanente deverá ser afixada ou realizada em local definido a critério do fabricante ou do fornecedor-importador, desde que assegurada sua integridade, inviolabilidade e legibilidade em condições normais de uso, manuseio, conservação e inspeção do produto, bem como sua acessibilidade para inspeção.
3. ITENS SUJEITOS À IDENTIFICAÇÃO
Devem possuir identificação física individual, por meio de etiqueta, gravação permanente ou combinação de ambos, com IIS próprio e exclusivo, exclusivamente os seguintes EPBI e componentes:
I - colete balístico, por meio da etiquetagem individual de seus elementos constitutivos, a saber:
a) capa externa do colete balístico;
b) painel balístico integrante do colete balístico, incluídos os painéis balísticos acessórios;
c) inserto balístico, incluídas placas de trauma ou insertos de impacto; e
d) placa balística, independentemente de possuir desempenho autônomo (stand alone) ou não autônomo (ICW).
V - traje balístico antibomba.
4. CONTEÚDO OBRIGATÓRIO DA ETIQUETA
Toda identificação física, realizada por etiqueta ou gravação permanente, deverá conter, no mínimo:
I - designação do EPBI ou do componente;
III - data de fabricação (mês e ano);
IV - advertência expressa: "NÃO UTILIZAR SE DANIFICADO OU SEM IDENTIFICAÇÃO LEGÍVEL";
V - prazo de garantia técnica; e
VI - indicação do tipo de desempenho balístico, utilizando exclusivamente uma das expressões:
a) "POSSUI DESEMPENHO AUTÔNOMO (STAND ALONE)"; ou
b) "NÃO POSSUI DESEMPENHO AUTÔNOMO - USO OBRIGATÓRIO EM CONJUNTO (ICW)".
5. REQUISITOS ESPECÍFICOS POR EPBI E COMPONENTES
5.1 EPBI com desempenho autônomo deverão conter, adicionalmente:
I - nível de proteção balística;
II - orientações de posicionamento, quando aplicável;
III - para coletes balísticos, indicação expressa das ameaças contra as quais, estritamente, oferece proteção; e
IV - para coletes e capacetes balísticos, indicação do tamanho.
5.2 Componentes avaliados exclusivamente em configuração ICW deverão:
I - conter a advertência: "NÃO OFERECE PROTEÇÃO QUANDO UTILIZADO ISOLADAMENTE";
II - não declarar nível de proteção balística; e
III - conter referência ao IIS do conjunto certificado.
5.3 Componentes estruturalmente integrantes do EPBI, porém sem função balística, deverão conter a indicação: "ESTE COMPONENTE NÃO POSSUI FUNÇÃO BALÍSTICA".
5.4 Trajes balísticos antibomba deverão conter, adicionalmente:
I - indicação de avaliação para proteção contra fragmentação e impacto;
II - a advertência: "EQUIPAMENTO DE USO ESPECIALIZADO - UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR PESSOAL TREINADO".
6. REQUISITOS POR ORIGEM
6.1 EPBI de fabricação nacional deverão conter, adicionalmente:
II - identificação do fabricante, incluindo razão social, nº do CNPJ e nº do registro no Exército; e
III - número e ano do Certificado de Conformidade.
6.2 EPBI importados deverão conter, adicionalmente:
II - identificação do importador nacional, incluindo razão social, nº do CNPJ e nº do registro no Exército (nº SIGMA); e
III - número do Certificado de Conformidade emitido no Brasil.
7. MEIOS DIGITAIS COMPLEMENTARES
7.1 O uso de QR Code ou NFC é facultativo e complementar.
7.2 É vedada a substituição das informações mínimas obrigatórias da identificação física por meio exclusivamente digital.
7.3. A inclusão de meios de identificação complementares deve atender fielmente o que prevê o inciso V do art. 8º destas Normas.
8. MODELO GRÁFICO DE IDENTIFICAÇÃO FÍSICA
Este item apresenta modelo padronizado de identificação física, com finalidade exclusivamente ilustrativa e operacional, destinado a orientar fabricantes e fornecedores-importadores quanto à disposição visual mínima das informações obrigatórias previstas neste Anexo, admitida a alteração da ordem dos campos, desde que todas as informações obrigatórias estejam presentes, legíveis, íntegras e reproduzidas literalmente, conforme aplicável.
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Campo |
Conteúdo / Informação a ser apresentada |
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Identificação do produto |
NOME DO EPBI OU COMPONENTE: __________ MODELO: __________ |
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Identificador individual |
IIS: __________ |
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Condição balística |
"POSSUI DESEMPENHO AUTÔNOMO (STAND ALONE)" ou "NÃO POSSUI DESEMPENHO AUTÔNOMO - USO OBRIGATÓRIO EM CONJUNTO (ICW)" |
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Advertência (obrigatória) |
"NÃO UTILIZAR SE DANIFICADO OU SEM IDENTIFICAÇÃO LEGÍVEL" |
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Advertência ICW (quando aplicável) |
"NÃO OFERECE PROTEÇÃO QUANDO UTILIZADO ISOLADAMENTE" |
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Nível de proteção |
NÍVEL DE PROTEÇÃO: __________ (quando aplicável) |
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Escopo de ameaças |
PROTEGE CONTRA: __________ (quando aplicável) |
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Superfície de impacto |
SUPERFÍCIE DE IMPACTO (quando aplicável) |
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Superfície vestida |
SUPERFÍCIE VESTIDA (quando aplicável) |
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Dimensão |
TAMANHO: __________ (quando aplicável) |
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Data de fabricação |
DATA DE FABRICAÇÃO: MM/AAAA |
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Garantia técnica |
GARANTIA: __________ meses |
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País de origem |
PAÍS DE ORIGEM: __________ |
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Fabricante ou importador |
RAZÃO SOCIAL DO FABRICANTE/IMPORTADOR: __________ |
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CNPJ |
CNPJ: __________ |
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Registro no Exército |
REGISTRO NO EXÉRCITO: __________ |
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Dados da avaliação do EPBI |
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE Nº __________ / ANO __________ ou ReTEx Nº __________ / ANO __________ |
ANEXO C LANÇAMENTO DE DADOS NA NOTA FISCAL DE VENDA DE EPBI
1. Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida, deve-se informar para cada unidade de EPBI, no campo de descrição do item/produto:
a. SIGLA - sigla correspondente ao EPBI
Domínio:
- COB, para colete balístico;
- CAB, para capacete balístico;
- ESB, para escudo balístico;
- ACB, para acessório balístico; e
- TBA, para traje balístico anti-bomba.
b. IIS - identificador do EPBI conforme padrão estabelecido pela Portaria nº 212 - COLOG/C Ex, de 15 de setembro de 2021, e suas revisões;
Domínio - total 24 dígitos, composto por:
- Embalagem: 1 dígito (numérico);
- País: 3 dígitos (numérico);
- Fabricante: 4 dígitos (numérico);
- Produto: 5 dígitos (numérico);
- Sequencial: 10 dígitos (alfanumérico); e
- Dígito verificador: 1 dígito.
c. CERTIFICADO - número do Certificado de Conformidade ou ReTEx seguido dos dois dígitos do ano.
d. NORMA - identificação da norma técnica sob a qual o colete balístico foi avaliado.
Domínio:
- Colete balístico: número da norma NIJ, por exemplo: "NIJ010106", para NIJ 0101.06, "NIJ010107", para NIJ 0101.07 e 0123.00;
- Capacete balístico: NIJ010601;
- Escudo balístico: NIJ010801; e
- Traje antibomba: NIJ011701.
e. AMEAÇA
Domínio:
- BAL (Balística);
- PERF (Perfurocortante); ou
- MULTI (Multiameaça).
e. NÍVEL - nível de proteção balística (sem hífen)
Domínio para coletes, capacetes, escudos e acessórios balísticos:
- IIA;
- II;
- IIIA;
- III;
- IV;
Domínio para trajes antibomba:
- MISTO
f. ADQUIRENTE - identificação do adquirente por sigla
Domínio:
- OIC, para venda a órgãos, instituições e corporações referidos nos incisos I a XI do parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, e no art. 75 do RPC;
- ESP, para venda a empresas de segurança privada; e
- PFG, para venda a pessoas físicas e jurídicas em geral e exceções.
g. TIPO - confecção para masculino ou feminino, dependendo do EPBI
Domínio:
- MASC: Masculino; ou
- FEM: Feminino.
h. TAMANHO - dimensões gerais da vestimenta
Domínio:
- PP/XS: Extra Pequeno/Extra Small;
- P/S: Pequeno/Small;
- M: Médio/Medium;
- G: Grande/Large;
- GG/XL: Extra Grande/Extra Large;
- XXG/XXL: Extra Extra Grande/Double Extra Large; ou
- XXXG/XXXL: Extra ExtraExtra Grande/Triple Extra Large.
i. DATA DE FABRICAÇÃO - MMAAAA
j. GARANTIA TÉCNICA - em meses
k. CONDIÇÃO:
Domínio:
- STDA (Stand Alone): possui desempenho autônomo; ou
- ICW: não possui desempenho autônomo - uso obrigatório em conjunto
2. Os dados do item 1 devem estar entre asteriscos e separados também por asteriscos, conforme o padrão: *SIGLA*IIS*CERTIFICADO*NORMA*AMEAÇA*NÍVEL*ADQUIRENTE*TIPO*TAMANHO*DATA DE FABRICAÇÃO*GARANTIA*CONDIÇÃO*.
ANEXO C1 LANÇAMENTO DE DADOS NA NOTA FISCAL DE VENDA DE EPBI - ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES
1. ONDE LANÇAR OS PADRÕES NA NF-e
O emissor pode utilizar um dos seguintes campos da NF-e para o lançamento dos padrões:
a) xProd: descrição do produto ou serviço; ou
b) infAdProd: informações adicionais do produto.
ATENÇÃO: em uma NF-e, deve-se usar apenas um dos campos, ou seja, jamais se deve repetir o padrão do mesmo item nos dois campos em simultâneo, ou em qualquer outro da NF-e, sob pena de duplicação na leitura por parte do SICOVAB, ou sistema que o substitua.
2. LANÇAMENTO DE ITENS UNITÁRIOS NOS CAMPOS xProdOUinfAdProd
2.1 Exemplo utilizando o campo xProd:
Campo xProd
Colete balístico, nível III, CC nº 00123321/24...
*COB*78902220110600001238876*0012332124*NIJ010106*MULTI*III*OIC* MASC*GG*052026*60*STDA*
Campo infAdProd
Outras informações do item (não repetir o padrão)
2.2 Exemplo utilizando o campo infAdProd:
Campo xProd
Colete balístico, nível III-A, CC nº 00123321/24...
Campo infAdProd
*COB*78902220110600001238876*0012332124*NIJ010106*MULTI*III*OIC* MASC*GG*052026*60*STDA*
3. LANÇAMENTO DE MÚLTIPLOS EQUIPAMENTOS NO CAMPO infAdProd:
Para os itens da NF-e que descrevem mais de um equipamento, deve-se utilizar somente o campo infAdProdpara discriminar todos itens conforme seus padrões, separando-os por espaços ou quebra de linhas, conforme o exemplo abaixo:
Campo xProd
Discriminação do item na NF-e: Coletes balísticos, nível III-A, CC nº 00123321/24...
Campo infAdProd
*COB*78902220110600001238876*0012332124*NIJ010106*MULTI*III*OIC* MASC*GG*052026*60*STDA*
*COB*78902220110600001238876*0012332124*NIJ010106*MULTI*III*OIC* MASC*GG*052026*60*STDA*
*COB*78902220110600001238876*0012332124*NIJ010106*MULTI*III*OIC* MASC*GG*052026*60*STDA*