Resposta à Consulta Nº 96 DE 24/04/2025


 Publicado no DOU em 24 abr 2025


ICMS – Obrigação principal – Transferência interna de mercadoria – Estabelecimentos de mesma titularidade – Transferência do crédito correspondente. Opção pela equiparação da transferência à operação tributada – PRODEIC – Nota técnica N° 062/2024-UDCR/UNERC. Na transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade não ocorre o fato gerador do imposto. Regra aplicável a partir de 01.01.2024. O § 16 do artigo 3° do RICMS prevê a possibilidade de o contribuinte optar pela equiparação das transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS.  Na transferência interna de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade o crédito correspondente ao produto deve ser transferido para o destinatário. Na transferência de mercadoria, ainda que seja feita opção para equiparação a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, não se aplica benefício fiscal previsto no âmbito do PRODEIC, como crédito outorgado. Na transferência interna de mercadoria produzida por estabelecimento industrial para estabelecimento filial que desenvolva atividade de comércio varejista ou atacadista, estando a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, caberá ao industrial efetuar a retenção do ICMS/ST, de forma que o crédito a ser transferido deve ser utilizado no cálculo do ICMS/ST.


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..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Nova Olimpia/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...,formula consulta acerca do tratamento aplicável à transferência interna de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade, considerando a hipótese de a empresa fazer opção para que a transferência seja equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja, a uma operação tributada.

Nesse sentido, em resumo, expõe a consulente que o estabelecimento se dedica a atividade de comércio atacadista de açúcar, etanol e de outros produtos, e que parte de seus produtos possui o benefício fiscal do PRODEIC nas modalidades “Investe Indústria de Alimentos” e “Investe Biocombustíveis”.

Informa que, nesse contexto, realiza, entre a matriz localizada no município de Nova Olímpia/MT e a filial situada em Barra do Bugres/MT, operações de transferência de produtos para posterior comercialização.

Comenta que na sistemática anterior à edição da LC n° 204/23, as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa eram normalmente tributadas, mas que, com a edição da LC n° 204/23, a partir de 1° de janeiro de 2024, não mais constituem fato gerador do ICMS, assegurada a manutenção do crédito em relação às entradas.

Explica que as alterações promovidas pela Lei Complementar n° 204/23 foram introduzidas na legislação de Mato Grosso por meio dos Decretos n° 650/23 e n° 657/24; e que em face das alterações foi publicada pela SEFAZ/MT a Nota Técnica n° 008/2024, dispondo sobre o tratamento a ser observado pelos contribuintes mato-grossenses às operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Aduz a consulente que, de acordo com entendimento apresentado pela SEFAZ/MT por meio da Nota Técnica n° 008/2024, nas operações de transferência de mercadoria, o crédito a ser transferido para o estabelecimento filial destinatário deve equivaler ao valor do crédito escriturado relativo à entrada (insumos empregados na produção).

Por outro lado, pontua que em junho de 2024 houve alteração na LC n° 204/23 e LC n° 87/96 com a derrubada do veto e a promulgação do §5° do art. 12 da LC n° 87/96, que permite aos contribuintes optarem pela equiparação das transferências a uma operação tributada pelo ICMS, mas que tal alteração ainda não teria sido introduzida na legislação mato-grossense.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1 – Considerando a atual redação do §5° do art. 12 da LC 87/96 (reinserido pela LC 204/23) a empresa pode optar pela equiparação da transferência interna entre matriz e filial a uma operação tributada, com o destaque do ICMS à alíquota interna?

2 – Tomando como premissa a resposta positiva do questionamento anterior, o aproveitamento do crédito de ICMS corresponderá à alíquota interna destacada (17% ou alíquota incidente na operação)?

3 – Ainda considerando a possibilidade de equiparação das transferências internas a uma operação tributada, e tendo em vista a ocorrência efetiva do fato gerador, nas operações de transferência tributadas é possível o aproveitamento dos benefícios do PRODEIC ou outros benefícios fiscais?

4 – Quanto às operações sem a ocorrência do fato gerador nas transferências, a empresa pode optar pela não transferência do crédito relativo às entradas para o estabelecimento filial destinatário?

5 – Por fim, considerando o quanto disposto na Nota Técnica n° 008/24 em relação às mercadorias sujeitas ao ICMS-ST nas operações de transferência nas quais não ocorre o fato gerador, o ICMS-ST deve ser destacado em qualquer operação de transferência? Ou apenas quando o estabelecimento destinatário da operação de transferência figurar como varejista (em razão da disposição do art. 450 do RICMS/MT1) é que deverá ser retido o ICMS-ST nas operações internas de transferência?

É a consulta.

Preliminarmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 1931-4/00-Fabricação de álcool; e, entre outras, na CNAE secundária: 1072-4/01-Fabricação de açúcar de cana refinado.

Verifica-se, ainda, que está credenciada como substituta tributária nas operações com açúcar e álcool etílico hidratado carburante; e que fez opção pelo benefício fiscal do PRODEIC nas modalidades “PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis” e “PRODEIC Investe Industria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal”.

Ainda em preliminar, convém esclarecer que a consulta será respondida partindo-se da premissa que as operações de transferência a que se refere à consulente são as realizadas com álcool etílico hidratado carburante e açúcar refinado.

No tocante à matéria, observa-se que que a interessada tem conhecimento dos termos da Nota Técnica n° 008/2024-UDCR/UNERC, que teve como objetivo facilitar o entendimento dos contribuintes quanto às alterações inseridas no Regulamento do ICMS, em face das alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 204/2023 na Lei Complementar n° 87/96, dispondo que nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimento de mesma titularidade não ocorre fato gerador do ICMS, com efeito a partir de 01.01.2024.

Não obstante, vê-se que a dúvida da consulente se refere ao tratamento aplicado à transferência interna de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, tendo em vista a derrubada do veto aplicado ao § 5° do artigo 12 da Lei Complementar n° 87/96, o que permite ao contribuinte, mediante opção, equiparar a operação de transferência de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto.

Pois bem, sobre essa questão, cumpre informar que, em 26/12/2024, foi editado o Decreto n° 1.196, o qual inseriu alterações no Regulamento do ICMS, disciplinando a matéria e os termos do Convênio ICMS 109/2024 que definiu a forma de transferência do crédito.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos do RICMS inerente ao tema, já com as alterações introduzidas:

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I - da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte;​

(...)

§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no caput e no § 1° do artigo 125-A destas disposições permanentes.

§ 16 Alternativamente ao disposto no § 15 deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 125-A deste regulamento.​

Por sua vez, os §§ 2° e 3° do artigo 125-A, a que se refere o § 16, assim dispõem:

Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:​

(...)

§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024.​

§ 2° Em alternativa ao disposto no caput e no § 1° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins, hipótese em que serão observadas:

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação estadual;

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.​

§ 3° Para fins da equiparação a que se refere o § 2° deste artigo deverão ser atendidas as disposições das cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024.​

Posteriormente, em face da nova legislação implementada sobre a matéria, em especial a celebração do Convênio ICMS 109/2024, foi produzida, em 21 de novembro de 2024, a Nota Técnica n° 062/2024-UDCR/UNERC, disponibilizada no Portal da Legislação, com intuito de facilitar o entendimento dos contribuintes quanto ao tratamento aplicável às operações de transferências de mercadorias, a partir de 01.11.2024.

A Nota Técnica n° 062/2024-UDCR/UNERC revogou a Nota Técnica n° 008/2024-UDCR/UNERC.

Isso posto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, como segue:

Questão 1 – Considerando a atual redação do § 5° do art. 12 da LC 87/96 (reinserido pela LC 204/23) a empresa pode optar pela equiparação da transferência interna entre matriz e filial a uma operação tributada, com o destaque do ICMS à alíquota interna?

Sim, na transferência de mercadoria, para estabelecimento de mesma titularidade, a empresa pode “optar pela equiparação a uma operação tributação”, conforme dispõe o § 16 do artigo 3° c/c o inciso I do § 2° do artigo 125-A do RICMS.

Nessa hipótese (transferência interna), a alíquota do imposto a ser destacada na Nota Fiscal deve corresponder à prevista para a operação interna com o produto e a base de cálculo deve corresponder ao valor dos insumos empregados pela consulente no processo de fabricação do produto transferido, tais como matéria prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica, entre outros.

Questão 2 – Tomando como premissa a resposta positiva do questionamento anterior, o aproveitamento do crédito de ICMS corresponderá à alíquota interna destacada (17% ou alíquota incidente na operação)?

Considerando a resposta dada ao quesito anterior, o aproveitamento do crédito pelo estabelecimento filial destinatário deve corresponder ao imposto destacado na NF-e emitida pela matriz.

Questão 3 – Ainda considerando a possibilidade de equiparação das transferências internas a uma operação tributada, e tendo em vista a ocorrência efetiva do fato gerador, nas operações de transferências tributadas é possível o aproveitamento dos benefícios do PRODEIC ou outros benefícios fiscais?

Antes de responder à questão, convém esclarecer que a consulta está sendo respondida partindo-se da premissa que os produtos transferidos internamente, para estabelecimento filial da consulente, são álcool etílico hidratado carburante e açúcar refinado.

Pois bem, de acordo com os dados cadastrais, a consulente fez opção por benefícios fiscais concedidos no âmbito do PRODEIC, constantes dos submódulos “PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis” e “PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal”, disciplinados, respectivamente, pelas Resoluções CONDEPRODEMAT n° 032/2019 (açúcar refinado) e 040/2019 (álcool etílico hidratado carburante).

A Resolução CONDEPROMAT n° 032/2019 prevê, entre outros produtos, a concessão de crédito outorgado para as operações internas e interestaduais com açúcar refinado; enquanto a de n° 040/2019 prevê a concessão de crédito outorgado para a operação interestadual com álcool etílico hidratado combustível.

Portanto, no presente caso, considerando os produtos supracitados, os benefícios fiscais passíveis de aplicação no âmbito do PRODEIC, observadas as condições, correspondem a crédito outorgado.

Nesse contexto, convém informar que as regras que versam sobre a forma de apuração do crédito outorgado, no âmbito do PRODEIC, estão disciplinadas no artigo 14 do Decreto n° 288/2019, dispondo que:

Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:

I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;

II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;

III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.

§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:

I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;

II - fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:

a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;

b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;

III - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.

Veja-se que, conforme estabelece a alínea “b” do inciso II do § 1° artigo 14, acima transcrita, “fica vedado a utilização como crédito outorgado de valor apurado com base em parcela integrante do valor da operação, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço”.

Sendo assim, em resposta à questão, tem-se a informar que não se aplica benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no âmbito do PRODEIC, nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, por se tratar de operação não onerosa ao estabelecimento destinatário, ou seja, a operação é considerada não onerosa pelo fato de que não haverá pagamento da mercadoria pelo destinatário por pertencerem a um mesmo titular.

Já, no que se refere aos demais benefícios fiscais previstos na legislação, em princípio, poderão ser aplicados, desde que respeitadas as condições previstas na norma para tal.

Questão 4 – Quanto às operações sem a ocorrência do fato gerador nas transferências, a empresa pode optar pela não transferência do crédito relativo às entradas para o estabelecimento filial destinatário?

Resposta negativa.

Em que pese na transferência interna de mercadoria a legislação não tenha estabelecido procedimento específico para a transferência dos créditos ao estabelecimento destinatário, o entendimento desta unidade consultiva fundamentado na Nota Técnica n° 062/2024-UDCR/UNERC é no sentido de que o crédito deve ser transferido.

Eis à transcrição de trechos da fundamentação contida na aludida Nota Técnica:

“(...) considerando que o crédito do imposto advém do princípio da não cumulatividade, que tem por objetivo fazer com que, a cada etapa da cadeia de circulação da mercadoria, o imposto plurifásico somente incida sobre o valor adicionado, pode-se concluir que o valor do imposto recolhido nas etapas anteriores, em estrita observância ao princípio mencionado, acompanha a mercadoria até a última etapa da cadeia. Logo, tem-se que o contribuinte mato-grossense transferirá, observada a legislação estadual quanto ao aproveitamento, especialmente as disposições dos artigos 99 a 124 do RICMS, o respectivo crédito quando der saída de mercadoria para outro estabelecimento de sua titularidade situado no território mato-grossense.”

Questão 5 – Considerando o quanto disposto na Nota Técnica n° 008/2024, em relação às mercadorias sujeitas ao ICMS-ST nas operações de transferência nas quais não ocorre o fato gerador, o ICMS-ST deve ser destacado em qualquer operação de transferência? Ou apenas quando o estabelecimento destinatário da operação de transferência figurar como varejista (em razão da disposição do art. 450 do RICMS/MT) é que deverá ser retido o ICMS-ST nas operações internas de transferência?

Na transferência interna de mercadoria produzida pela consulente submetida ao regime de substituição tributária, para estabelecimento de mesma titularidade, sendo este atacadista ou varejista, fica a consulente obrigada a fazer a retenção do ICMS/ST, é o que estabelecia a Nota Técnica n° 008/2024 e, da mesma forma, estabelece a Nota Técnica n° 062/2024. O ICMS/ST deve ser destacado no campo específico da Nota Fiscal, conforme legislação.

A disposição do artigo 450 do RICMS, em especial o inciso II, não se aplica à transferência interna, ou seja, aplica-se apenas a transferências interestaduais, vide transcrição:

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

(...)

II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

(...).

Nessa hipótese, o remetente situado em outra unidade federada não poderá efetuar a retenção do imposto, uma vez que a consulente, na condição de destinatária, não desenvolve atividade principal de comércio varejista, entretanto, caberá a esta, efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST quando realizar a saída da mercadoria, conforme prevê artigo 4°, inciso IV, c/c artigo 3°, inciso IV, ambos do Anexo X do RICMS.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2025.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos