Resolução SMCT Nº 1 DE 20/05/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 22 mai 2026


Regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal de Ciência,Tecnologia e Inovação (SMCT), os procedimentos operacionais para concessão, renovação, monitoramento, suspensão e cancelamento do Selo de Responsabilidade Social Empresa Parceira dos Jovens Cientistas, nos termos da Lei Nº 9085/2025.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

CONSIDERANDO a Lei nº 9.085, de 13 de outubro de 2025, que institui o Selo de Responsabilidade Social Empresa Parceira dos Jovens Cientistas;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos e operacionais relativos à concessão, renovação e monitoramento do Selo;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos, critérios operacionais e instrumentos administrativos para a concessão, renovação, monitoramento, suspensão e cancelamento do Selo de Responsabilidade Social Empresa Parceira dos Jovens Cientistas, no âmbito da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCT.

Art. 2º O Selo tem por finalidade reconhecer e valorizar empresas que promovam a inserção qualificada de jovens cientistas em atividades científicas, tecnológicas e de inovação no Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I - Jovens Cientistas:

• Pessoas que concluíram a formação do projeto Jovem Cientista Carioca, promovido pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCT;

• Pessoas bolsistas de graduação, mestrado e doutorado, de quaisquer institutos de pesquisas de todo o país;

• Estudantes ou ex-estudantes bolsistas do ensino médio técnico.

II - Empresa Parceira: pessoa jurídica que mantenha vínculo formal com Jovens Cientistas, por meio de estágio, bolsa, emprego ou programas de formação técnico-científica;

III - Boas Práticas: adoção de práticas alinhadas aos princípios de responsabilidade social, diversidade e inclusão.

Art. 4º A inserção dos jovens cientistas nas empresas candidatas ao Selo poderá ocorrer por meio de:

I - contrato de estágio;

II - vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III - bolsas de pesquisa, inovação ou desenvolvimento tecnológico;

IV - programas estruturados de formação técnico-científica.

§1º As atividades desenvolvidas pelos jovens cientistas deverão ser compatíveis com sua formação acadêmica e contribuir para seu desenvolvimento profissional.

Art. 5º O requerimento para concessão ou renovação do Selo deverá ser realizado por meio de plataforma eletrônica oficial da SMCT, instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição e situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

III - Certidão de Regularidade do FGTS;

IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

V - documentos comprobatórios do vínculo com os jovens cientistas;

VI - relatório descritivo das Boas Práticas da empresa, com ações alinhadas aos princípios de responsabilidade social, diversidade e inclusão;

VII - declaração de veracidade das informações prestadas.

Art. 6º Fica instituída Comissão Técnica de Avaliação do Selo de Responsabilidade Social Empresa Parceira dos Jovens Cientistas, no âmbito da SMCT.

Art. 7º Compete à Comissão Técnica:

I - analisar os requerimentos de concessão e renovação do Selo;

II - verificar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares;

III - solicitar informações ou documentos complementares;

IV - emitir parecer técnico conclusivo.

Parágrafo único. A composição, o funcionamento e os critérios de deliberação da Comissão Técnica serão definidos em ato específico da SMCT.

Art. 8º O prazo para análise e decisão será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo completo.

Art. 9º A decisão final sobre a concessão ou renovação do Selo caberá ao Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 10º O Selo será concedido pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ato de concessão.

Art. 11° A renovação do Selo dependerá da comprovação da manutenção ou ampliação dos requisitos que ensejaram sua concessão, nos termos desta Resolução.

Art. 12° As empresas detentoras do Selo deverão encaminhar à SMCT, sempre que solicitado, informações e relatórios que comprovem a continuidade das práticas que fundamentaram a concessão.

Art. 13° A SMCT poderá realizar verificações por amostragem, diligências técnicas ou solicitar atualização cadastral anual das empresas certificadas.

Art. 14° O Selo será disponibilizado em formato digital, acompanhado de certificado oficial.

Art. 15° A utilização do Selo deverá observar o manual de identidade visual a ser disponibilizado pela SMCT.

Parágrafo único. É vedada a utilização do Selo após o término de sua validade, bem como em desconformidade com suas finalidades institucionais.

Art. 16° O Selo poderá ser suspenso ou cancelado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos casos previstos nesta Resolução.

Art. 17° Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 18° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.