Publicado no DOM - Curitiba em 21 mai 2026
Regulamenta os ramos de atividades das Feiras Administradas pela Secretaria de Segurança alimentar e nutricional.
A Superintendente Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Municipio de Curitiba - SMSAN, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 16 do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, aprovado pelo Decreto Municipal nº 1.524, de 20 de setembro de 2021, com base no protocolo eletrônico nº 01-103235/2026, em conformidade com o art. 10, 17 e demais disposições do Decreto Municipal nº 905 de 14 de março de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer e regulamentar os ramos de atividade e suas categorias vinculadas às permissões de uso das Feiras Livres, administradas pela Secretaria de Segurança alimentar e Nutricional-SMSAN, sendo:
I - ramo de atividade: segmento de atuação definido como objeto da permissão de uso, especificado por portaria;
II - categoria: especificação do ramo de atividade que constitui o objeto da permissão de uso;
Art. 2º Os ramos de atividade e suas categorias, no âmbito das Feiras gerenciadas pela SMSAN, serão vinculados aos respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, conforme Anexo I.
Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de vinculação do CNAE principal ao respectivo ramo de atividade definido pela SMSAN, admitir-se-á a utilização de CNAE correlato, desde que este guarde compatibilidade com a atividade exercida e atenda integralmente às mesmas exigências aplicáveis ao CNAE principal.
Art. 3º Os ramos de atividades vinculados às permissões de uso deverão ser preservados, não podendo ser alterados por iniciativa do permissionário, ressalvado o interesse público devidamente motivado pela Administração, mantendo-se a finalidade para a qual cada permissão de uso foi expedida.
Parágrafo único. Será permitida a alteração ou inclusão de categorias, desde que vinculadas ao ramo de atividade já autorizado.
Art. 4º Os permissionários poderão comercializar produtos adicionais, desde que previamente autorizados pela Administração e desde que tais produtos sejam compatíveis com o ramo de atividade autorizado, observadas as seguintes condições:
I - não descaracterizem o ramo de atividade vigente autorizado na permissão de uso;
II - compatibilidade técnica e sanitária;
III - não comprometimento do equilíbrio econômico da feira;
Art. 5º Para o ramo "alimentos prontos para consumo":
I - é permitida a comercialização de bebidas industrializadas, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;
II - poderá ser autorizada a comercialização de bebidas artesanais, desde que atendidas as exigências sanitárias;
III - é permitida a comercialização de bebidas importadas, desde que possuam registro do importador no rótulo do produto.
Art. 6º O ramo de atividade Alimentos Prontos para Consumo, na categoria Comida Típica, poderá ser organizado e subdividido pela Administração com base em critérios de regionalidade, nacionalidade ou identidade cultural da preparação alimentar.
§ 1º A definição das subcategorias de comida típica observará o interesse público, a diversidade da oferta e as características específicas de cada feira ou evento.
§ 2º Para fins de padronização e referência, será disponibilizado em Anexo rol exemplificativo de preparações classificadas como alimentos prontos para consumo - comida típica, não possuindo caráter taxativo.
§ 3º A Administração poderá, mediante justificativa técnica, adequar, incluir ou restringir preparações no âmbito da categoria, conforme a necessidade de organização, equilíbrio da oferta e segurança alimentar do evento.
Art. 7º Os ramos de atividade dos permissionários que já possuam permissão de uso anteriormente à publicação desta Portaria permanecem inalterados, podendo ser revisados desde que não haja prejuízo de eventual adequação futura, em razão da natureza precária e discricionária da permissão de uso.
Parágrafo único. Os permissionários que necessitarem de adequação cadastral junto à Receita Federal para cumprimento do Art. 2º desta Portaria terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta norma
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o permissionário às sanções previstas no Decreto Municipal nº 905/2025 e demais normas aplicáveis.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 42 de 04 de julho 2025.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 20 de maio de 2026.
Simone Cristina Amaro Inácio da Silva:
Superintendente da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional
ANEXO I RAMOS DE ATIVIDADE - CATEGORIAS
| CNAE | Ramo de atividade | Categoria |
| 5611-2/03 | Alimentos prontos para consumo | Açaí, gelatos, sorvetes e sopas |
| 5611-2/03 | Alimentos prontos para consumo | Aipim e derivados |
| 5611-2/04 | Alimentos prontos para consumo | Alimentos para necessidades alimentares especiais |
| 5611-2/03 | Alimentos prontos para consumo | Batata suíça |
| 5611-2/03 | Alimentos prontos para consumo | Bolos e tortas recheados e confeitados, exceto doces artesanais |
| 5611-2/03 | Alimentos prontos para consumo | Cafés e lanches rápidos |
| 5611-2/01 | Alimentos prontos para consumo | Comida típica (nacionalidade ou regionalidade)* |
| 5611-2/03 | Alimentos prontos para consumo | Churros |
| 5611-2/03 | Alimentos prontos para consumo | Crepes |
| 5611-2/03 | Alimentos prontos para consumo | Doces artesanais, exceto bolos e tortas |
| 5611-2/03 | Alimentos prontos para consumo | Espetinhos |
| 5611-2/03 | Alimentos prontos para consumo | Hambúrguer e lanches |
| 5611-2/03 | Alimentos prontos para consumo | Salgados; exceto pastel, hambúrgueres e lanches |
| 5611-2/01 | Alimentos prontos para consumo | Massas e molhos |
| 5611-2/03 | Alimentos prontos para consumo | Milho e derivados |
| 5611-2/03 | Alimentos prontos para consumo | Pastel frito e/ou assado |
| 5611-2/03 | Alimentos prontos para consumo | Porções fritas |
| 5611-2/03 | Alimentos prontos para consumo | Tapioca |
| 5611-2/03 | Alimentos prontos para consumo | Caldo de cana e água de coco |
| 5611-2/01 | Alimentos prontos para consumo | Carnes assadas |
| 5611-2/03 | Alimentos prontos para consumo | Sucos naturais |
| 4729-6/99 | Comércio varejista de alimentos em geral | Cereais, grãos, especiarias, féculas e temperos, exceto rações |
| 4729-6/99 | Comércio varejista de alimentos em geral | Conservas em geral |
| 4729-6/99 | Comércio varejista de alimentos em geral | Erva-mate e derivados |
| 4789-0/04 | Comércio varejista de alimentos em geral | Rações, petiscos e artigos para pet de pequeno porte |
| 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, panificação e confeitaria | Balas, biscoitos e doces em geral |
| 4729-6/99 | Comércio varejista de doces, panificação e confeitaria | Doces em pasta, compotas e mel |
| 4721-1/02 | Comércio varejista de doces, panificação e confeitaria | Pães e bolos |
| 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, panificação e confeitaria | Biscoitos e bolachas artesanais e/ou decoradas |
| 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiro | Hortifruti |
| 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiro | Hortifruti: produtor |
| 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiro | Hortifruti minimamente processado |
| 4759-8/99 | Comércio varejista de produtos não alimentício | Utilidades de bens de consumo |
| 4789-0/02 | Comércio varejista de produtos não alimentício | Floricultura |
| 4722-9/01 | Comércio varejista de produtos de origem animal | Açougue |
| 4721-1/03 | Comércio varejista de produtos de origem animal | Frios e laticínios |
| 4724-5/00 | Comércio varejista de produtos de origem animal | Ovos, exceto em conserva |
| 4722-9/02 | Comércio varejista de produtos de origem animal | Pescados |
| 4724-5/00 | Comércio de produtos orgânicos | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros orgânico |
| 4724-5/00 | Comércio de produtos orgânicos | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros e produtos orgânico |
| 4723-7/00 | Comércio de produtos orgânicos | Bebidas orgânicas |
| 4722-9/01 | Comércio de produtos orgânicos | Açougue orgânico |