Publicado no DOM - Belo Horizonte em 22 mai 2026
Acrescenta o art. 16-A à Lei nº 11.416/22, que "Institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida".
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescentado ao Título IV - Do Direito à Educação - da Lei nº 11.416, de 3 de outubro de 2022, o seguinte art. 16-A:
“Art. 16-A - O Sistema Municipal de Ensino garantirá, em suas instituições de ensino, o fornecimento de abafador de ruído ao educando com deficiência, incluído o educando autista.
§ 1º - O Executivo fornecerá o abafador de ruído de que trata o caput deste artigo ao educando da Rede Municipal de Educação que apresente essa necessidade específica.
§ 2º - As instituições privadas de educação infantil fornecerão o abafador de ruído de que trata o caput deste artigo ao seu educando que apresente essa necessidade específica.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2026.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte