Publicado no DOE - RO em 21 mai 2026
Institui o Dia Livre de Impostos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Fica instituído, no âmbito do estado de Rondônia, o Dia Livre de Impostos, a ser realizado anualmente na última quinta-feira do mês de maio.
Parágrafo único.A data de realização do Dia Livre de Impostos poderá ser alterada por decreto do Poder Executivo, a fim de coincidir com campanhas de âmbito nacional promovidas por entidades empresariais.
Art. 2°O Dia Livre de Impostos tem por objetivos:
I - promover a conscientização da população acerca da carga tributária incidente sobre produtos e serviços;
II - incentivar o debate público sobre a simplificação e a eficiência do sistema tributário nacional; e
III - fomentar a participação de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em ações de desconto e divulgação de caráter educativo.
Art. 3°Durante o Dia Livre de Impostos, empresas e entidades participantes poderão, de forma voluntária, oferecer descontos nos preços de produtos e serviços correspondentes ao valor dos tributos incidentes, como forma de demonstrar ao consumidor o impacto da carga tributária.
§ 1°A adesão à campanha de que trata o caput é facultativa, sendo os descontos concedidos de inteira responsabilidade dos participantes.
§ 2°A concessão dos descontos e sua divulgação deverão observar a legislação consumerista vigente.
Art. 4°O Poder Executivo poderá apoiar a iniciativa de que trata esta Lei por meio de campanhas educativas e de parcerias com entidades representativas do comércio e da indústria.
Art. 5°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 21 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador