Publicado no DOE - RO em 21 mai 2026
Institui, no âmbito do estado de Rondônia, a obrigatoriedade para que empresas concessionárias de serviços públicos essenciais incluam, nas faturas de consumo destinadas aos seus clientes, uma referência visual para acesso à lista de pessoas foragidas da Justiça, condenadas com trânsito em julgado por crimes de violência contra a mulher, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Fica instituída, no âmbito do estado de Rondônia, a obrigatoriedade para que empresas concessionárias de serviços públicos essenciais, como abastecimento de água, fornecimento de energia elétrica, telefonia e internet, insiram nas faturas de consumo uma referência visual contendo um QR Code ou link que direcione os cidadãos a uma página eletrônica oficial, onde conste a lista de pessoas foragidas da Justiça, condenadas com trânsito em julgado por crimes de violência doméstica e violência contra a mulher.
Art. 2°O QR Code ou link deverá estar localizado em um espaço das faturas que seja de fácil visualização, preferencialmente substituindo informações secundárias, para garantir que a inclusão da referência não gere custos adicionais às concessionárias.
Art. 3°A página eletrônica a ser acessada será mantida e atualizada pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, observando a previsão da Lei Estadual n° 5.910, de 7 de novembro de 2024.
Art. 4°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 21 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador