Publicado no DOU em 22 mai 2026
Prorroga o prazo previsto na alínea "d" do inciso II do art. 3º da Resolução CFO-SEC-286, de 20 de março de 2026, para requerimento do registro de especialista em Cirurgia Estética Orofacial (CEOF) junto ao Conselho Regional de Odontologia.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia (CFO), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando as competências legais conferidas pela Lei n. 4.324, de 14 de abril de 1964, e pelo Decreto n. 68.704, de 03 de junho de 1971, notadamente a competência do Conselho Federal de Odontologia para emissão de resoluções em matéria de especialidades odontológicas;
Considerando que a alínea "d" do inciso II do art. 3º da Resolução CFO-SEC-286, de 20 de março de 2026, fixou o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, para que o cirurgião-dentista enquadrado nas condições das alíneas "a", "b" e "c" do mesmo inciso requeresse o registro de especialista em Cirurgia Estética Orofacial (CEOF) junto ao Conselho Regional de Odontologia de sua circunscrição;
Considerando a necessidade de assegurar ampla possibilidade de exercício do direito ao registro transitório, em atenção ao princípio da razoabilidade e à diversidade das situações administrativas dos profissionais habilitados;
Considerando a importância de evitar a perda de direito adquirido por questões meramente procedimentais, garantindo a segurança jurídica dos profissionais já habilitados; e
Considerando o interesse público na regularização do exercício da especialidade de Cirurgia Estética Orofacial (CEOF), com vistas à proteção da sociedade e ao aprimoramento das práticas odontológicas, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, a contar do término do prazo originalmente estabelecido, o prazo previsto na alínea "d" do inciso II do art. 3º da Resolução CFO-SEC-286, de 20 de março de 2026, para requerimento do registro de especialista em Cirurgia Estética Orofacial (CEOF) junto ao Conselho Regional de Odontologia da circunscrição onde o cirurgião-dentista possua inscrição principal.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução CFO-SEC-286, de 20 de março de 2026, especialmente quanto às condições cumulativas exigidas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 3º, que deverão estar satisfeitas na data do requerimento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA