Publicado no DOE - PR em 20 mai 2026
Cria a campanha estadual permanente “Composta Paraná” que visa incentivar a prática de compostagem de resíduos orgânicos domésticos em domicílios, instituições públicas ou privadas e condomínios residenciais no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Cria a campanha estadual permanente “Composta Paraná” que visa incentivar a prática de compostagem de resíduos orgânicos domésticos em domicílios, instituições públicas ou privadas e condomínios residenciais no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se compostagem o processo de oxidação biológica por meio do qual microrganismos decompõem os compostos da matéria orgânica, liberando dióxido de carbono e vapor de água.
Art. 2º A campanha permanente possui os seguintes objetivos:
I - promover o associativismo;
II - fomentar a autonomia alimentar;
III - promover o conceito dos 3R - reduzir, reutilizar e reciclar - na cadeia dos resíduos sólidos;
IV - diminuir o volume de resíduos orgânicos nas estações de transbordo;
V - melhorar a qualidade dos resíduos de potencial reciclável.
Art. 3º A execução da campanha poderá ocorrer por meio das seguintes ações:
I - informação e ensino das técnicas de compostagem nas escolas públicas e particulares;
II - incentivo, promoção e disponibilização técnica de meios para a implantação de sistemas de compostagem doméstica nas escolas e em outras instituições públicas ou privadas que se integrem ao Programa;
III - fomentar a inclusão da compostagem e da reciclagem em empreendimentos e projetos de habitação de interesse social;
IV - incentivar a regulamentação da publicidade de produtos associados ao manejo de resíduos orgânicos, especialmente invólucros denominados biodegradáveis e compostáveis;
V - informar e orientar supermercados, shoppings, atacadistas e comerciantes sobre os resíduos sólidos, monitorando os fluxos estabelecidos, os esforços para a compostagem in situ e o recurso a agentes licenciados para transporte, destinação e eliminação de resíduos orgânicos em aterros.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de maio de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Arilson Chiorato
Deputado Estadual
Goura
Deputado Estadual