Publicado no DOE - CE em 20 mai 2026
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica específica ao setor aéreo no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 19.071, de 3 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância da ampliação da malha aérea regional para o desenvolvimento econômico e turístico;
CONSIDERANDO o potencial estratégico do Aeroporto Regional de Canoa Quebrada – Dragão do Mar, no Município de Aracati; CONSIDERANDO o interesse público na ampliação da conectividade aérea e no incremento do fluxo turístico; DECRETA:
Art. 1º A subvenção de que trata o art. 2º da Lei nº 19.071, de 3 de dezembro de 2024, poderá ser concedida a empresas que, individualmente, procedam à implantação de rota aérea com origem e destino ao aeroporto regional de Canoa Quebrada - Dragão do Mar, localizado no Município de Aracati, desde que:
I - a implantação ocorra no ano de 2026;
II - os voos sejam operados com aeronaves que comportem, no mínimo, 136 (cento e trinta e seis) assentos;
III - a periodicidade dos voos de, no mínimo, 2 (duas) operações semanais, podendo chegar a 7 (sete) operações semanais.
§ 1º Excepcionalmente e por período determinado, o interessado poderá operar aeronaves com capacidade mínima de 118 (cento e dezoito) assentos, desde que decorra:
I – de períodos de baixa sazonalidade;
II – da necessidade de manutenções e consertos nas aeronaves;
III - de outras situações supervenientes devidamente justificadas.
§ 2º O interessado deverá comunicar o fato disposto no §1º, deste artigo, à Secretaria do Turismo - Setur, órgão responsável pela fiscalização, no mês subsequente à sua ocorrência, instruindo a comunicação com a respectiva documentação comprobatória.
§ 3º Para fins deste Decreto, considera-se operação o ciclo compreendido pelas manobras de pouso e decolagem de aeronaves.
Art. 2º Para fazer jus à subvenção, o interessado deverá apresentar projeto prevendo:
I - projeção das operações mensal e anual, pelo período em que perdurará a subvenção, com demonstrativo de sua viabilidade econômico-financeira;
II - frequência das operações de voos, de estimativa de passageiros e de fluxo turístico;
III - ocupação média de passageiros por operação a ser implementada;
IV - expansão e crescimento das operações.
Art. 3º O valor de subvenção corresponderá ao montante de R$ 19.040,00 (dezenove mil e quarenta reais) por operação, considerando pouso e decolagem, a serem pagos semestralmente, após manifestação do cumprimento dos requisitos pela Setur.
Art. 4º O período da subvenção econômica será de 2 (dois) anos.
Art. 5º As despesas públicas com a subvenção de que trata este Decreto não poderão superar o valor anual de R$ 6.930.560,00 (seis milhões, nove- centos e trinta mil, quinhentos e sessenta reais), totalizando o montante de R$13.861.120,00 (treze milhões, oitocentos e sessenta e um mil, cento e vinte reais) para o período da subvenção de 2 (dois) anos, obedecidos aos parâmetros definidos pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, em conformidade com os limites orçamentários e fiscais.
Art. 6º A subvenção econômica de que trata a Lei nº 19.071, de 2024, será formalizada por meio de ato concessivo a ser firmado entre o interessado e a Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo estabelecer requisitos adicionais à concessão da subvenção no respectivo processo, desde que devidamente fundamentada a especificidade.
§ 2º No ato concessivo da subvenção, serão definidos, dentre outros, os seguintes parâmetros: a periodicidade do pagamento, os critérios de fiscalização e as hipóteses de perda e suspensão do benefício.
Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro estadual.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº37.348, DE 19 DE MAIO DE 2026
TABELA: INCENTIVO POR FREQUÊNCIAS SEMANAIS
| VALOR DA OPERAÇÃO | OPERAÇÕES SEMANAIS | OPERAÇÕES ANUAIS (1 ANO – 52 SEMANAS) | VALOR ANUAL MÁXIMO |
|---|---|---|---|
| R$ 19.040,00 | 02 | 104 | R$ 1.980.160,00 |
| R$ 19.040,00 | 03 | 156 | R$ 2.970.240,00 |
| R$ 19.040,00 | 04 | 208 | R$ 3.960.320,00 |
| R$ 19.040,00 | 05 | 260 | R$ 4.950.400,00 |
| R$ 19.040,00 | 06 | 312 | R$ 5.940.480,00 |
| R$ 19.040,00 | 07 | 364 | R$ 6.930.560,00 |
Notas:
1) Para fins de cálculo, considerou-se aeronaves com 136 (cento e trinta e seis) assentos.
2) O valor da operação foi obtido multiplicando-se o valor estimado por assento, R$140,00 (cento e quarenta reais), pela totalidade de assentos, 136 (cento e trinta e seis).
3) O valor anual máximo (coluna 05) a ser pago a título de subvenção foi obtido multiplicando-se o valor de cada operação (coluna 02) pela quantidade de frequências anuais (coluna 04).