Publicado no DOE - DF em 21 mai 2026
Estabelece os prazos para a inscrição de crédito em dívida ativa no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 201 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 38 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Distrito Federal), resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os prazos para a inscrição de crédito em dívida ativa no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 2º A contar da data em que se tornarem definitivamente constituídos, os créditos de natureza tributária ou não tributária devem ser inscritos em dívida ativa dentro do prazo de 60 dias.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput tem início:
I - na hipótese de créditos de natureza tributária constituídos por lançamento de ofício, 30 dias após a constituição definitiva do crédito;
II - na hipótese de créditos relativos a tributos diretos decorrentes de lançamento por declaração, 30 dias após o vencimento da última parcela ou findo o prazo de 30 dias fixados na primeira intimação para o recolhimento, quando for o caso;
III - na hipótese de créditos de natureza tributária relacionados ao diferencial de alíquota do ICMS previsto na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, 30 dias após a publicação do edital de notificação ao contribuinte;
IV - na hipótese de créditos sujeitos a lançamento anual, 30 dias a contar do primeiro dia do exercício seguinte; e
V - na hipótese de lançamento de créditos registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal (SISLANCA), 30 dias a contar da data do vencimento ou do registro no SISLANCA, dos dois o mais recente.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 298, de 28 de abril de 2026.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA