Publicado no DOE - ES em 21 mai 2026
Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional e regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 5778-R de 24 de julho de 2024, que Regulamenta o Governo Digital Estadual, no âmbito da administração pública estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas e as empresas de sociedade de economia mista do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, dispõe sobre os princípios, regras e instrumentos para a implementação do Governo Digital, objetivando a desburocratização, inovação e transformação digital para ampliar a eficiência e a participação cidadã na administração pública;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre Acesso à Informação;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil;
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre a identificação digital e o uso da assinatura eletrônica e da procuração digital em atos de pessoas físicas e jurídicas praticados com a Administração Pública direta e indireta do Estado do Espírito Santo em negócios jurídicos, processos administrativos e demais formas de interação com o Poder Público, regulamentando, no âmbito estadual, o uso das assinaturas eletrônicas de que trata a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - autenticação de acesso: processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa física ou jurídica;
II - assinatura eletrônica: dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico, identificando o usuário, e que são utilizados pelo signatário para confirmar a autoria ou autenticidade do documento, observados os níveis de assinaturas apropriados;
III - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro meio de comprovação da autoria e da autenticidade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, de acordo com as características constantes no inciso II do art. 4° da Lei Federal n° 14.063, de 23 de setembro de 2020;
IV - autoridade certificadora corporativa: órgão ou entidade de Poder Executivo Estadual que possui a sua própria infraestrutura de chaves públicas e é responsável pela emissão e pelo gerenciamento de todo ciclo de vida do certificado digital corporativo;
V - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação de assinatura eletrônica a uma pessoa física ou jurídica;
VI - certificado corporativo avançado: certificado digital emitido pela autoridade certificadora corporativa, na forma da legislação vigente;
VII - identificação digital: serviço público que provê a identificação eletrônica de um usuário, permitindo a sua utilização em sistemas informatizados de forma pessoal e intransferível a partir de suas informações digitais;
VIII - plataforma de assinatura eletrônica avançada: estrutura necessária para o funcionamento da assinatura eletrônica, completando soluções tecnológicas, procedimentos, processos, atividades e demais elementos necessários para sua segurança, operação e manutenção;
IX - procuração digital: procuração emitida por meio eletrônico, a qual permite pessoa física ou jurídica outorgar poderes para que um terceiro acesse serviços e pratique atos em seu nome.
Art. 3º Fica instituída a identificação digital no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O uso de serviços públicos por meio da identificação digital com os sistemas informatizados do Estado será responsabilidade de cada órgão e entidade da Administração Pública estadual.
Art. 4º A autenticação de acesso será admitida mediante o cadastramento da identificação digital, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
§ 1º Ao usuário serão atribuídos um registro e o meio de acesso à identificação digital, de modo a preservar o sigilo, a integridade e a autenticidade de seu relacionamento com a Administração Pública estadual.
§ 2º As modalidades de autenticação de acesso e assinaturas eletrônicas serão definidas pelo Poder Executivo Estadual em regulamento específico.
Art. 5º Fica instituída a plataforma de assinatura eletrônica avançada do Poder Executivo Estadual com a finalidade de elevar o nível de autenticidade e integridade dos atos, negócios e processos eletrônicos praticados junto ao Estado do Espírito Santo, assegurando validade jurídica aos documentos digitais ou utilizados em ambiente eletrônico e garantindo segurança aos atos praticados nos serviços digitais.
§ 1º A plataforma de assinatura eletrônica avançada será gerida pela autoridade certificadora corporativa, que emitirá certificado corporativo avançado pelo Poder Executivo Estadual, com regras de validação própria.
§ 2º O certificado corporativo avançado do Poder Executivo Estadual corresponde à assinatura eletrônica avançada, definida pela classificação das assinaturas eletrônicas constantes no art. 4º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 3º Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente, na forma deste artigo, são considerados originais e suficientes pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para todos os efeitos legais.
§ 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente, na forma desta Portaria.
§ 5º Para a utilização da plataforma de assinatura eletrônica avançada, o Poder Executivo Estadual oferecerá assinaturas digitais gratuitamente a todo usuário que se relacionar com os serviços públicos estaduais.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto em legislação específica, não podem os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual recusar validade a documentos assinados na plataforma de assinatura eletrônica avançada, salvo em caso de indícios de má-fé, dolo ou fraude.
Parágrafo único. A excepcional exigência de presença física ou da apresentação de documentos físicos aos usuários que utilizem a plataforma de assinatura eletrônica avançada será definida em regulamento.
Art. 7º Os atos realizados no ambiente da plataforma de assinatura eletrônica avançada que causem prejuízos à administração pública ou a terceiros, especialmente pelo uso inadequado da identificação digital e da assinatura eletrônica, poderão ensejar responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 8º Fica instituída a procuração digital emitida por meio eletrônico com a finalidade de permitir a uma pessoa física ou jurídica outorgar poderes para que um terceiro acesse serviços em seu nome, inclusive os que exibem e transacionam informações protegidas por sigilo fiscal.
§ 1º A procuração digital deverá:
I - estabelecer com exatidão os serviços outorgados;
II - ter prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se fixado prazo menor pelo outorgante;
III - conter vedação ao substabelecimento.
§ 2º A procuração digital permite a outorga de poderes para representar o outorgante perante a Administração Pública direta e indireta do Estado do Espírito Santo no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, hipótese em que o procurador poderá formalizar novos processos, peticionar, impugnar, desistir, juntar documentos em formato digital, assinar eletronicamente e praticar demais atos necessários ao desenvolvimento válido e regular de processos digitais, bem como consultar informações presentes na base de dados do Estado, nos limites dos poderes outorgados.
§ 3º A emissão e o cancelamento da procuração digital em favor de terceiros serão efetuados exclusivamente por meio da internet, com a utilização da assinatura eletrônica do titular.
Art. 9. Os órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, os cartórios, dentre outras organizações a serem legitimadas, poderão aderir e utilizar as assinaturas eletrônicas disponibilizadas pela plataforma de assinatura eletrônica avançada ou aderir à identificação digital e utilizá-la em seus sistemas e serviços ofertados, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO CAÇADOR NETO
Secretário de Estado do Governo
MARCELO CALMON DIAS
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos