Emenda Constitucional Nº 101 DE 20/05/2026


 Publicado no DOE - SC em 20 mai 2026


Altera os arts. 120 e 120-c da Constituição do Estado e estabelece outras providências.


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A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 49, § 3º, da constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso i, do regimento interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 120 da constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. .....

.....

§ 9º as emendas individuais de parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual (loa) serão aprovadas no limite de 1,55%(um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei pelo poder Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

....." (NR)

Art. 2º O art. 120-c da constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120-C. Os repasses dos recursos financeiros aos Municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, previstas nos §§ 9º e 14 do art. 120 desta constituição, serão considerados transferências especiais a partir da execução da lei orçamentária nº 17.447, de 28 de dezembro de 2017, ficando dispensada a celebração de convênio ou de instrumento congênere.

§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo será efetuada diretamente em conta bancária específica para cada emenda, devendo o secretário de Estado da Fazenda editar e publicar portaria discriminando os Municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados.

.....

§ 5º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 6º na transferência especial de que trata o caput deste artigo, os recursos:

I - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira;

II - deverão observar as vinculações quanto às funções governamentais do respectivo repasse; e

III - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 7º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais decorrentes de emendas parlamentares impositivas individuais deverão ser aplicadas em despesas de capital (investimento), por autor, observada a restrição de que trata o inciso ii do § 5º deste artigo.

§ 8º Os repasses dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo ficarão condicionados à aprovação de plano de trabalho elaborado segundo os parâmetros estabelecidos em lei.

§ 9º Os Municípios contemplados com as transferências especiais de que trata o caput deste artigo deverão comprovar a regularidade das despesas realizadas com os recursos recebidos na forma da lei, submetendo-se à fiscalização e ao controle dos órgãos competentes.

§ 10. Lei disporá sobre a rastreabilidade, a aplicação, a prestação de contas, os impedimentos de ordem técnica e a alteração das emendas parlamentares impositivas." (NR)

Art. 3º O ato das disposições constitucionais Transitórias da constituição do Estado passa a vigorar acrescido do art. 61, com a seguinte redação:

"Art. 61. O disposto no § 9º do art. 120 e no § 7º do art. 120-c da constituição do Estado não se aplica às emendas parlamentares impositivas da lei orçamentária anual do exercício de 2026." (NR)

Art. 4º Esta Emenda à constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o § 12 do art. 120 da constituição do Estado.

Palácio Barriga Verde, em Florianópolis, 20 de maio de 2026.

Deputado Julio Garcia, Presidente; Deputada Ana Campagnolo, 1ª Secretária; Deputado Jair Miotto, 2º Secretário; Deputado Lucas Neves, 3º Secretário; Deputado Oscar Gutz, 4º Secretário