Publicado no DOE - PB em 21 mai 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre produtos com vício ou sujeitos a recall, nos estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraíba que comercializem produtos sujeitos a recall ou com conhecimento de vício grave deverão informar tal condição de forma clara, ostensiva e acessível aos consumidores.
§ 1º A informação deverá ser afixada junto ao local de exposição do produto ou, quando não exposto, por meio de aviso visível no ponto de atendimento ao consumidor.
§ 2º A divulgação deverá conter, no mínimo, a natureza do vício ou do recall, os riscos envolvidos e os procedimentos para solução, troca ou reparo do produto.
Art. 2º Os fornecedores deverão manter atualizadas as informações conforme comunicados oficiais emitidos pelos órgãos competentes, como o Procon, Ministério Público, Inmetro, Anvisa ou fabricante.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Có- digo de Defesa do Consumidor, incluindo:
III - suspensão da comercialização do produto;
IV - outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.
Lucas Ribeiro Novais de Araújo
Governador