Lei Nº 3490 DE 20/05/2026


 Publicado no DOE - AP em 20 mai 2026


Prorroga benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos com fundamento em convênios ICMS e convalidados por força do art. 8º da Lei Nº 3395/2025, do Estado do Amapá, assegura a continuidade de sua fruição nos termos das autorizações conferidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), estabelece diretrizes gerais de monitoramento, controle e transparência em atenção à Lei Complementar Federal Nº 101/2000.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam prorrogados os benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos com fundamento em convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme autorizações constantes dos Convênios ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026 e nº 28, de 27 de março de 2026, observados os respectivos termos, limites e prazos.

§ 1º Os benefícios fiscais e financeiro-fiscais de que trata o caput constam do Anexo Único desta Lei, com a identificação dos respectivos convênios ICMS, atos normativos estaduais que promoveram sua internalização e sua classificação quanto à natureza geral ou específica.

§ 2º A prorrogação de que trata o caput assegura a continuidade da fruição dos benefícios fiscais e financeiro-fiscais já instituídos, não implicando instituição de novos benefícios, ampliação daqueles existentes ou criação de nova renúncia de receita.

§ 3º O disposto neste artigo produz efeitos imediatos, sem prejuízo da posterior disciplina por ato do Poder Executivo quanto aos procedimentos operacionais, monitoramento, controle e transparência.

Art. 2º Os benefícios prorrogados por esta Lei integram a Política Estadual de Incentivos Fiscais instituída pela Lei nº 3.395, de 31 de dezembro de 2025, observadas suas disposições, especialmente quanto às obrigações acessórias, condições de fruição e mecanismos de controle.

CAPÍTULO II - GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E CONTROLE

Art. 3º A fruição dos benefícios fiscais e financeiro-fiscais de que trata esta Lei observará diretrizes gerais de monitoramento, transparência, controle e avaliação de resultados, a serem disciplinadas em regulamento pelo Poder Executivo.

§ 1º O regulamento disporá sobre os mecanismos e instrumentos necessários à implementação das diretrizes de que trata o caput, podendo prever, dentre outros:

I - critérios de acompanhamento e avaliação dos benefícios;

II - definição de indicadores de desempenho econômico, social, ambiental e fiscal;

III - mecanismos de transparência e prestação de contas;

IV - procedimentos de monitoramento, revisão e eventual reavaliação dos benefícios;

V - procedimentos de validação de dados mediante análise da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme regulamentação específica.

§ 2º A aplicação das disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente dos arts. 14 e 14-A, observará a natureza, as características e o alcance dos benefícios fiscais e financeiro-fiscais prorrogados por esta Lei, notadamente quanto ao seu caráter geral ou específico, bem como o regime jurídico próprio estabelecido pela Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aplicável às prorrogações autorizadas por convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.

§ 3º A classificação dos benefícios fiscais prorrogados por esta Lei quanto ao seu caráter geral ou específico, para fins de aplicação da Lei Complementar federal nº 101/2000, especialmente quanto aos arts. 14 e 14-A, será disciplinada em regulamento pelo Poder Executivo, observando os seguintes critérios:

a) benefícios de caráter geral são aqueles que se aplicam automaticamente a todos os contribuintes que se enquadrem nos requisitos legais, independentemente de ato administrativo específico;

b) benefícios de caráter específico são aqueles que exigem ato administrativo para sua fruição, incluindo remissão, anistia, crédito presumido e outros que impliquem tratamento diferenciado;

c) a prorrogação de benefícios de caráter geral, nos termos dos convênios ICMS autorizados pelo CONFAZ, constitui continuidade de direitos já instituídos, não gerando nova renúncia de receita e observando o regime jurídico próprio da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

§ 4º O Poder Executivo deverá apresentar à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, previamente a pedido de nova prorrogação, a estimativa consolidada do impacto orçamentário-financeiro de cada benefício fiscal ou financeiro-fiscal, conforme exigências da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhada de análise de viabilidade e custo-benefício, bem como a classificação de cada benefício quanto ao seu caráter geral ou específico, conforme critérios estabelecidos no § 3º.

§ 5º Na hipótese de benefícios fiscais com condicionantes de desoneração ou redução de carga de tributos federais, a prorrogação observará o disposto no Convênio ICMS nº 28/2026, considerando-se atendidas as condicionantes quando o não cumprimento decorrer da Lei Complementar federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025, até 31 de dezembro de 2026.

§ 6º Os benefícios fiscais e financeiro-fiscais prorrogados por esta Lei, em conformidade com a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto aos requisitos do art. 14-A, serão submetidos a reavaliação periódica com metas de desempenho, conforme cronograma e procedimentos estabelecidos no art. 5º desta Lei, garantindo conformidade com os padrões de transparência e monitoramento exigidos pela legislação de responsabilidade fiscal.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante ato próprio, a atualização, consolidação ou adequação dos atos normativos estaduais que internalizam ou regulamentam os convênios ICMS de que trata esta Lei, inclusive em decorrência de alterações supervenientes promovidas no âmbito do CONFAZ, desde que não haja ampliação dos benefícios fiscais e financeiro-fiscais nem alteração de sua natureza, limites ou condições essenciais, ressalvada a hipótese do Convênio ICMS nº 28/2026, cuja disciplina poderá ser integralmente refletida nos atos regulamentares.

CAPÍTULO III - IMPLEMENTAÇÃO E CRONOGRAMA

Art. 5º Os mecanismos de monitoramento, controle, transparência e avaliação de resultados de que trata o art. 3º serão implementados gradualmente pelo Poder Executivo, no prazo de até 12 (doze) meses, contado da publicação desta Lei.

§ 1º Durante o período de implementação de que trata o caput, fica assegurada a continuidade da fruição dos benefícios fiscais e financeiro-fiscais referidos nesta Lei, observada a legislação aplicável.

§ 2º A implementação dos mecanismos de governança observará, desde o início de sua execução, as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, o cronograma, os instrumentos e os procedimentos necessários à implementação progressiva dos mecanismos de que trata este artigo.

§ 4º Os mecanismos de que trata o caput, no que se refere a questões tributárias, devem ser implementados no âmbito da Secretária de Estado de Fazenda a quem compete manifestar-se sobre estas;

§ 5º Os órgãos do Poder Executivo, conforme sua competência, deverão se manifestar em relação a questões não-tributárias que se refiram aos mecanismos de que trata o caput.

§ 6º O Poder Executivo disponibilizará aos órgãos de controle, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, Plano de Ação contendo cronograma de implementação dos mecanismos de governança, indicadores de desempenho, procedimentos de monitoramento e controle.

CAPÍTULO IV - REAVALIAÇÃO PERIÓDICA E MANUTENÇÃO CONDICIONADA

Art. 6º Os benefícios fiscais e financeiros-fiscais que venham a ser prorrogados, inseridos ou reinseridos no Anexo Único desta lei, serão objeto de reavaliação periódica a cada 2 (dois) anos ocasião em que deverá ser:

I - realizada nova deliberação legislativa;

II - comprovado o cumprimento do plano de governança, monitoramento e controle estabelecido no Capítulo II desta Lei, conforme cronograma de implementação estabelecido no Capítulo III;

III - apresentada avaliação de resultados e impactos conforme diretrizes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV - demonstrado que os benefícios continuam a não gerar nova renúncia de receita ou impacto orçamentário-financeiro incremental, ou, caso identificado impacto, comprovadas as medidas orçamentárias e financeiras adotadas para sua compensação ou saneamento.

Art. 7º A manutenção da fruição dos benefícios fiscais e financeiro-fiscais prorrogados por esta Lei fica condicionada à vigência dos respectivos convênios ICMS que lhes dão fundamento.

§ 1º Eventual alteração, revogação ou não prorrogação dos convênios ICMS deverá ser observada pelo Poder Executivo na regulamentação e na aplicação dos benefícios.

§ 2º Na hipótese de cessação da vigência do convênio ICMS correspondente, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à adequação da legislação estadual, inclusive quanto à revogação ou à cessação dos efeitos dos benefícios.

§ 3º O Poder Executivo deverá dar ciência à Assembleia Legislativa acerca de eventuais situações que impliquem a necessidade de revisão do regime instituído por esta Lei, em especial quando decorrentes de cessação da vigência, alterações que impliquem ampliação dos benefícios fiscais e financeiro-fiscais previstos nos convênios ICMS que lhe servem de fundamento.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais e financeiros-fiscais listados no Anexo Único desta Lei vigoram até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo do previsto no art. 6º.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

ANEXO ÚNICO

BENEFÍCIOS FISCAIS E FINANCEIRO-FISCAIS PRORROGADOS

Item Decreto Data Convênio ICMS Descrição
1 Decreto nº 1252 19/08/1992 78/92 Não exigência do ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria de Estado da Educação
2 Decreto nº 1565 27/10/1992 123/92 Isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão
3 Decreto nº 1405 01/06/1995 32/95 Isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas
4 Decreto nº 0068 12/01/1996 82/95 Isenção do ICMS nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas
5 Decreto nº 2350 30/07/1998 47/98 Isenção do ICMS nas operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA
6 Decreto nº 1422 07/06/1999 104/89 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médi- co-hospitalares
7 Decreto nº 2990 04/10/2000 52/91 Redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas
8 Decreto nº 6657 25/11/2002 01/99 Isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde
9 Decreto nº 6902 30/12/2002 133/02 Redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por es- tabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS
10 Decreto nº 7726 03/12/2003 87/03 Isenção do ICMS às operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA
11 Decreto nº 0231 30/01/2004 116/98 Isenção do ICMS às operações com preservativos
12 Decreto nº 2297 16/08/2004 44/04 Isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil
13 Decreto nº 3382 21/12/2004 137/04 Isenção do ICMS nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros
14 Decreto nº 3058 17/06/2005 38/91 Isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla
15 Decreto nº 3063 17/06/2005 18/03 Isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero
16 Decreto nº 4053 01/08/2005 153/04 Redução de base de cálculo do ICMS nas operações com mandioca realizadas por esta- belecimentos industrializadores
17 Decreto nº 4055 31/08/2005 84/97 Isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgão ou entidade da administração pública
18 Decreto nº 4872 10/11/2005 38/01 Isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas)
19 Decreto nº 0161 07/02/2006 170/05 Isenção do ICMS na importação de óleo diesel nas condições que especifica
20 Decreto nº 0247 10/02/2006 05/98 Isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar
21 Decreto nº 1799 12/06/2006 28/05 e 03/06 Isenção do ICMS relativo à importação e saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado
22 Decreto nº 3417 20/12/2006 91/98 Isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE
23 Decreto nº 3415 22/12/2006 04/04 Isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas
24 Decreto nº 2151 09/05/2007 9/07 Isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido
25 Decreto nº 2542 01/06/2007 23/07 Isenção do ICMS na saída de reagente para diagnósticos da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações
26 Decreto nº 2767 22/06/2007 32/06 Suspensão e isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro
27 Decreto nº 2768 22/06/2007 97/06 Dispensa do pagamento do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias localizadas no Estado
28 Decreto nº 3649 10/11/2008 95/98 Isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
29 Decreto nº 0138 15/01/2009 140/01 Isenção do ICMS nas operações com medicamentos
30 Decreto nº 0141 15/01/2009 87/02 Isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal
31 Decreto nº 1021 12/04/2010 75/91 Redução de base de cálculo nas operações constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 75
32 Decreto nº 1026 12/04/2010 24/89 Isenção do ICMS devido, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue
33 Decreto nº 2491 28/06/2010 73/10 Isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1)
34 Decreto nº 2051 07/06/2010 33/10 Isenção do ICMS nas saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada
35 Decreto nº 2725 12/05/2011 41/91 Isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica
36 Decreto nº 4319 04/10/2012 91/12 Redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares
37 Decreto nº 0007 03/01/2013 38/12 Isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista
38 Decreto nº 5766 07/10/2013 80/13 Benefícios fiscais à empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá
39 Decreto nº 5769 07/10/2013 82/13 Isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá
40 Decreto nº 2931 16/06/2014 17/14 Redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado do Amapá
41 Decreto nº 4665 25/10/2019 79/19 Redução de base de cálculo do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária/permissionária de transporte coletivo público intermunicipal, urbano e metropolitano de passageiros
42 Decreto nº 3314 15/09/2016 78/15 Redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de 15% (quinze por cento)
43 Decreto nº 3967 09/10/2017 73/16 Redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do valor da operação
44 Decreto nº 5335 06/06/2023 21/23 Dispõe sobre a concessão de crédito presumido para operações de saída interna de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária/permissionária de transporte coletivo público intermunicipal, urbano e metropolitano de passageiros, e dá outras providências.