Publicado no DOE - AP em 20 mai 2026
Autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória N° 1349/2026, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá autorizado a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória n° 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, respeitados os limites e condições definidos nesta lei.
Art. 2º A autorização ora concedida permite que o Estado do Amapá, em conjunto com os demais Estados e com o Distrito Federal, coopere financeiramente com a União, para partilha de custos de subvenção econômica aos importadores e distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário, destinado ao consumo nos respectivos territórios, com vistas a assegurar o abastecimento
nacional de referido produto.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Governador do Estado fica autorizado a requerer a adesão do Amapá, mediante ofício dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, do qual deverá constar a expressa manifestação deste Estado, concordando:
I - em oferecer contribuição em conjunto com os demais Estados e com o Distrito Federal correspondente ao valor de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, a qual será somada à contribuição da União no mesmo valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel;
II - com o encargo total cabível aos Estados e ao Distrito Federal, limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), distribuídos com base na média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo diesel, nos respectivos territórios, nos termos estabelecidos no Anexo da Medida Provisória n° 1.349/2026, ficando sujeito a alteração por ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda;
III - que, em conformidade com o Anexo da Medida Provisória n° 1.349/2026, o encargo total cabível ao Amapá corresponde a 0,15% (quinze centésimos por cento) da contribuição conjunta dos Estados e do Distrito Federal, perfazendo o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV - com a retenção, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e/ou em outras transferências legais da União ao Estado, correspondente ao valor da contribuição deste Estado, conforme o disposto no inciso III deste parágrafo, bem como com o respectivo repasse à União, na forma estabelecida em regulamento;
V - que, na hipótese de não retenção do valor integral da contribuição, nos termos inciso IV deste parágrafo, o valor da diferença não retida será exigível e recolhido nos repasses da cota de FPE e/ou de outras transferências legais da União ao Estado, subsequentes, até a retenção integral do valor;
VI - em se submeter às regras previstas na Medida Provisória n° 1.349/2026 e no seu regulamento, inclusive quanto ao prazo da concessão da subvenção econômica previsto no artigo 4° da referida Medida Provisória.
Art. 3º As despesas decorrentes do oferecimento da contribuição do Estado do Amapá para a subvenção econômica de que trata esta lei têm natureza discricionária, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis, necessários à respectiva execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, convalidados os atos preparatórios praticados desde 7 de abril de 2026 relacionados à adesão prevista nesta Lei.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador