Publicado no DOE - RS em 21 mai 2026
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, quanto à aplicação do diferimento parcial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 38-A da Lei 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6817 - No Livro II, art. 1º-A, parágrafo único, ficam acrescentadas as notas 01 e 02 à alínea "a" com a seguinte redação:
...
Parágrafo único. ...
...
a) ...
NOTA 01 - A indicação de contabilista responsável pela escrita fiscal é requisito obrigatório para os contribuintes inscritos no CGC/TE, exceto para o produtor rural e para o MEI, durante a vigência da opção pelo SIMEI, e deve ser realizada:
a) no ato da inscrição;
b) até 1º de julho de 2026, para os contribuintes com inscrição ativa que não tenham indicado o responsável pela escrita fiscal;
c) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão do responsável pela escrita fiscal anteriormente indicado.
NOTA 02 - O contabilista responsável pela escrita fiscal de contribuinte inscrito no CGC/TE nos termos da nota 01 deve estar ativo no cadastro de contabilistas da Receita Estadual.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de maio de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.