Decreto Nº 58777 DE 20/05/2026


 Publicado no DOE - RS em 21 mai 2026


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, quanto à aplicação do diferimento parcial.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 38-A da Lei 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6817 - No Livro II, art. 1º-A, parágrafo único, ficam acrescentadas as notas 01 e 02 à alínea "a" com a seguinte redação:

Art. 1º-A. ...

...

Parágrafo único. ...

...

a) ...

NOTA 01 - A indicação de contabilista responsável pela escrita fiscal é requisito obrigatório para os contribuintes inscritos no CGC/TE, exceto para o produtor rural e para o MEI, durante a vigência da opção pelo SIMEI, e deve ser realizada:

a) no ato da inscrição;

b) até 1º de julho de 2026, para os contribuintes com inscrição ativa que não tenham indicado o responsável pela escrita fiscal;

c) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão do responsável pela escrita fiscal anteriormente indicado.

NOTA 02 - O contabilista responsável pela escrita fiscal de contribuinte inscrito no CGC/TE nos termos da nota 01 deve estar ativo no cadastro de contabilistas da Receita Estadual.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de maio de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.