Publicado no DOM - Porto Alegre em 19 mai 2026
Regulamenta a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana da Cidade de Porto Alegre para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamento de mobilidade individual autopropelido (patinetes elétricas e outros), sem estação física, por meio de plataforma tecnológica em vias e logradouros públicos e revoga o Decreto Nº 20358/2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica regulamentada a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana da Cidade de Porto Alegre para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamento de mobilidade individual autopropelido (patinetes elétricas e outros), por meio de plataforma tecnológica, em vias e logradouros públicos, sem estação física, visando garantir a operação segura e compatível com o bem-estar da coletividade.
§ 1º Considera-se como equipamento de mobilidade individual autopropelido para fins deste Decreto a mesma definição regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) através da Resolução nº 996/23 ou a que vier substituí-la.
§ 2º Considera-se equipamento de mobilidade individual autopropelido, para fins deste Decreto, aqueles assim definidos na Resolução nº 996, de 15 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou na legislação que vier a lhe substituir.
Art. 2º A utilização da infraestrutura de mobilidade urbana da Cidade de Porto Alegre para a execução do serviço de compartilhamento de modais de micromobilidade sem estação física, incluindo bicicletas de propulsão humana e elétrica, e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos (como patinetes elétricos e similares) fica condicionada ao prévio credenciamento da pessoa jurídica operadora no Município, a ser solicitado observando o modelo de formulário constante no Anexo I deste Decreto, protocolado junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Porto Alegre (SMMU) e à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), e do qual constará:
I – cópia do ato constitutivo e dos demais documentos comprobatórios da regularidade da pessoa jurídica requerente;
II – proposta técnica contendo:
a) mapa com indicação da área de abrangência do serviço no momento do lançamento, incluindo a localização das estações virtuais;
b) mapa com a descrição das áreas estimadas para eventual expansão dos serviços;
c) indicação da quantidade de equipamentos (bicicletas, patinetes etc.) disponibilizados no momento do lançamento e a previsão de ampliação da oferta;
d) descrição técnica básica dos equipamentos;
e) descrição detalhada do funcionamento do serviço, contemplando obrigatoriamente a forma de operação, os procedimentos de retirada e devolução dos equipamentos, locais de guarda e manutenção dos equipamentos, os mecanismos de monitoramento e rastreamento dos equipamentos, a adoção de limitadores de velocidade ou georreferenciamento, bem como as regras operacionais aplicáveis aos usuários;
f) plano de segurança com a descrição das ações que serão executadas para garantir a segurança dos usuários e dos demais cidadãos;
g) outros documentos e informações que a requerente entender pertinentes para a análise do pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A SMMU e a EPTC poderão solicitar a complementação da documentação, conforme se fizer necessário, mediante justificativa da solicitação.
Seção III - Do Direito Dos Usuários
Art. 3º São direitos dos usuários dos serviços de compartilhamento de que tratam o presente Decreto:
I – ter a sua disposição equipamentos em adequadas condições de uso;
II – receber orientações das operadoras, de forma clara e acessível, sobre o manuseio e a operação dos equipamentos, bem como das recomendações de segurança;
III – receber orientações das operadoras quanto à utilização de equipamentos necessários à condução dos equipamentos com segurança por meio de alertas, informativos e campanhas;
IV – receber orientações sobre as normas de trânsito e suas atualizações.
Seção IV - Das Diretrizes Gerais
Art. 4º Os sistemas de compartilhamento de equipamentos previstos no art. 1º deste Decreto deverão observar as seguintes diretrizes:
I – o estímulo à integração com as demais redes e modais de transporte da cidade de Porto Alegre, preferindo-se o sistema de transporte coletivo;
II – a distribuição das bicicletas e das patinetes de propulsão humana, das bicicletas elétricas e dos equipamento de mobilidade individual autopropelido (patinetes elétricas e outros) em locais com infraestrutura cicloviária existente;
III – a colaboração com o aprimoramento das políticas de mobilidade para o Município;
IV – a realização de programas direcionados a comunidades de baixa renda, de modo a promover o uso do sistema de compartilhamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamento de mobilidade individual autopropelido (patinetes elétricas e outros), sem estação física, em toda a Cidade, concedendo benefícios tarifários, como descontos, isenções ou faixas diferenciadas, conforme o perfil dos usuários;
V – a promoção de esclarecimentos à população quanto ao uso e às regras de convívio com segurança.
Seção V - Das Obrigações Das Operadoras Credenciadas
Art. 5º A operadora credenciada deverá prestar o serviço conforme a Proposta técnica apresentada e aprovada junto à SMMU e EPTC.
Art. 6º A disponibilização de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamento de mobilidade individual autopropelido (patinetes elétricas e
outros), sem estação física, deverão ser na posição vertical, nas áreas especificamente aprovadas pela SMMU e EPTC, respeitada as medidas previstas nas legislações de acessibilidade.
Parágrafo único. Poderão servir também para a disponibilização e estacionamento dos equipamentos:
I – vagas na via pública, desde que demarcadas e aprovadas pela SMMU/EPTC como área para tais equipamentos;
II – áreas de recuo predial e áreas privadas mediante a apresentação de documento de anuência do proprietário ou responsável.
Art. 7º A operadora credenciada deverá arcar com contrapartidas destinadas à qualificação da infraestrutura de mobilidade ativa no Município.
§ 1º A contrapartida financeira corresponderá a 5% (cinco por cento) da receita bruta operacional auferida exclusivamente no território do Município de Porto Alegre, apurada trimestralmente.
§ 2º Os valores deverão ser aplicados materialmente em reformas, sinalização, pintura, qualificação de infraestrutura cicloviária, calçadas e demais intervenções indicadas pela SMMU.
§ 3º A aplicação deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o encerramento do respectivo trimestre ou conforme determinação formal da Administração.
§ 4º A obrigação prevista neste artigo possui natureza regulatória vinculada à autorização administrativa e não se caracteriza como tributo, taxa, tarifa ou preço público.
Art. 8º Compete às operadoras credenciadas:
I – disponibilizar o serviço observando as legislações de trânsito e de ordenamento urbano;
II – disponibilizar as regras de utilização de forma clara e acessível aos usuários, em conformidade com as normas municipais e federais;
III – adotar medidas permanentes de educação dos usuários, sobretudo na plataforma tecnológica e nas vias públicas;
IV – executar as ações conforme o Plano de Segurança aprovado na EPTC e SMMU;
V – disponibilizar canais exclusivos de comunicação entre a operadora e as autoridades locais do Município, 24h (vinte e quatro horas), 7 (sete) dias por semana, para resolução de eventuais problemas em relação à operação e que gerem conflitos com as regras deste Decreto ou outra legislação existente;
VI – recolher as bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamento de mobilidade individual autopropelido (patinetes elétricas e outros) que estiverem estacionados em área pública causando prejuízo ou desordem à mobilidade, ao trânsito e ao ordenamento urbano, no prazo de até 1h (uma hora) na área central da cidade, delimitada a partir da orla pela 3ª Perimetral, Av. Nonoai, Av. Campos Velho e Av. Pedro Américo Leal, e de até 2h (duas horas) no restante da cidade, após a notificação pelas autoridades públicas ou por denúncia da população, sob pena de autuação da operadora proprietária do bem e aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 245 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
VII – recolher as bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamento de mobilidade individual autopropelido (patinetes elétricas e outros) que estiverem estacionados em via pública nos casos de ruas de lazer fechadas ao público em dias e horários específicos, antes da reabertura;
VIII – disponibilizar ao Município acesso contínuo, em tempo real, aos dados operacionais necessários à fiscalização, monitoramento e planejamento da mobilidade urbana, incluindo relatórios, mapas de calor e demais informações técnicas, nos formatos definidos pela SMMU, observada a legislação de proteção de dados pessoais;
IX – adotar medidas administrativas para os usuários que não cumprirem as normas municipais e federais estabelecidas (advertência, multa, bloqueio, suspensão ou exclusão);
X – fornecer ao Município todos os dados solicitados referentes às penalidades impostas aos usuários do serviço, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados;
XI – disponibilizar as bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamento de mobilidade individual autopropelido (patinetes elétricas e outros) em adequadas condições de uso;
XII – realizar a manutenção e os reparos nos equipamentos avariados;
XIII – retirar das vias públicas de equipamentos que estejam danificados;
XIV – estabelecer o preço cobrado pelo serviço;
XV – colaborar com empresas locais ou outras organizações para promover o uso de capacetes por usuários do Sistema, por meio de parcerias, créditos promocionais e outros incentivos;
XVI – organizar diariamente os equipamentos de sua responsabilidade, de modo que fiquem a disposição dos usuários de forma organizada, sem bloquear calçadas e atendendo todos os demais dispositivos desse Decreto;
XVII – desenvolver ações para melhorar a integração com os usuários e com os agentes públicos através de melhorias em sua plataforma digital;
XVIII – manter um representante oficial ou preposto no Centro de Operações na cidade, pelo menos durante todo o horário de funcionamento do serviço, com poderes para resolver quaisquer questões pertinentes a prestação do serviço e que será o responsável com a interlocução com o Poder Público;
XIX – realizar reuniões regularmente com os representantes do Município para acompanhamento dos serviços, fiscalização e comunicação;
XX – permitir o monitoramento parcial ou total da operação por parte do Município, através de sistema digital em tempo real.
Seção VI - Dos Equipamentos Elétricos
Art. 9º As bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos (patinetes elétricos e outros) devem atender às condições estabelecidas na Resolução nº 996, de 15 de junho de 2023, do CONTRAN, ou a que vier a substituí-la, e outras normas específicas que sejam aplicáveis.
Seção VII - Da Designação De Espaço Em Via Pública
Art. 10. As operadoras credenciadas deverão propor ao Município a designação de espaço em via pública dedicado a estacionamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamento de mobilidade individual autopropelido (patinetes elétricas e outros), observadas as seguintes disposições:
I – a avaliação do pedido e a aprovação dos espaços será feita pela SMMU/EPTC, mediante critérios técnicos e de conveniência administrativa, informando à operadora o resultado do pedido;
II – a localização de cada espaço deve considerar o raio de abrangência com observância da distância de no mínimo 100m (cem metros) das estações fixas de bicicletas compartilhadas instaladas na Cidade;
III – a distância mínima entre estações virtuais da mesma empresa deve ser de 250m (duzentos e cinquenta metros);
IV – a distância mínima entre estações virtuais de empresa diferentes deve ser de 100m (cem metros);
V – é necessária aprovação pela SMMU e EPTC de projeto para a implantação de estações em vagas de estacionamento.
§ 1º Na hipótese de interesse por mais de uma operadora relativamente a um mesmo espaço, a utilização da área observará a ordem de credenciamento.
§ 2º A operadora credenciada será responsável e arcará com todos os custos de implantação, manutenção e eventual remoção da estação, que deverão contemplar:
I – instalação opcional de sinalização vertical (placas);
II – sinalização horizontal (pintura de solo, balizadores, segregadores, entre outros);
III – instalação opcional de paraciclos;
IV – implantação de adesivos informativos relacionados ao uso dos equipamentos;
V – recomposição da sinalização viária, calçamento ou pavimentação existente antes da implantação da estação.
§ 3º A EPTC é responsável por fornecer as especificações básicas e o layout para sinalização vertical e horizontal.
Seção VIII - Da Rescisão Do Credenciamento
Art. 11. Fica assegurado ao Município o direito de rescisão do credenciamento ou alteração de seu objeto, seja por culpa da operadora ou por questão de conveniência administrativa, mediante justificativa do ato e o devido processo administrativo.
Parágrafo único. Constituem hipóteses de rescisão por culpa da operadora: I – decretação de falência ou insolvência civil da operadora autorizada;
II – decisão final do Município, através da SMMU e da EPTC, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia de ampla defesa:
a) de abandono ou desistência da prestação do serviço pela operadora autorizada; ou
b) de descumprimento prolongado e reiterado de obrigação essencial, disciplinada por este Decreto ou pelo termo de credenciamento, objeto de reiteradas advertências do Município, através da SMMU ou da EPTC, que represente grave lesão aos direitos dos usuários, ao ordenamento urbano e à segurança pública.
Art. 12. Fica facultado às operadoras autorizadas solicitar, a qualquer tempo, a rescisão do credenciamento.
Seção IX - Da Fiscalização e Das medidas Administrativas
Art. 13. A fiscalização do correto cumprimento das disposições deste Decreto caberá à EPTC e à SMMU, conforme suas competências legais.
Art. 14. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará a operadora às seguintes medidas administrativas, observados o contraditório e a ampla defesa:
III – imposição de medidas operacionais corretivas, inclusive redução proporcional da frota ativa;
IV – suspensão temporária do credenciamento;
V – cassação do credenciamento.
§ 1º As medidas serão aplicadas de forma proporcional à gravidade da infração e à reincidência.
§ 2º A gradação e os critérios de aplicação das medidas administrativas poderão ser regulamentados por ato da SMMU e da EPTC.
Seção X - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 15. As empresas atualmente em operação deverão solicitar o credenciamento conforme este Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, e terão até 90 (noventa) dias, a contar da aprovação, para se adaptar integralmente às suas disposições.
Art. 16. A SMMU e a EPTC poderão editar normas complementares, manuais operacionais e instruções técnicas necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art.17. Em caso de conflito entre as normas deste Decreto e a legislação federal que disciplina a matéria, especialmente a Resolução nº 996/2023 do CONTRAN e as que vierem a substituí-la, prevalece o regramento federal.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 20.358, de 23 de setembro de 2019. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de maio de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.